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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 168979/2013

Recorrente - Condomínio Residencial Country

Auto de Infração n. 139201, de 13/03/2013.

Relator - Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP

Advogados - Ari Frigeri - OAB/MT 12.736

Reginaldo S. Faria - OAB/MT 7.028

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 088/2021

Auto de Infração n. 139201, de 13/03/2013. Pelo descumprimento da Notificação n. 131374, de 16/08/2011 em sua totalidade. Decisão Administrativa n. 1.800/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 139201, de 13/03/2013, arbitrando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente pela anulação do auto de infração, pela incidência da prescrição intercorrente ou intra-processual, nos termos do parágrafo 1º, ao art. 1º, da Lei Federal n.9.783/99; a anulação do auto de infração, pela ocorrência da decadência conforme atendimento jurisprudencial consolidado; a anulação do auto de infração, pela ocorrência de vício do auto de infração - falta de intimação para apresentação de alegações finais. Recurso improvido.

Vistos, relatado e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pois apesar do auto de infração ter ocorrido antes da publicação do Decreto Estadual 1.986/2013, devemos considerar a coerência deste novo dispositivo legal. Entre a defesa administrativa e a decisão administrativa não houve nenhum fato novo e nenhuma prova por parte da administração. Então não haveria nada mais para o autuado tomar conhecimento além do que já havia sido descrito no auto de infração. Desta forma, não pode dizer que houve cerceamento de defesa, aliás, após proferida a decisão administrativa o autuado teve a oportunidade de apresentar qualquer prova ou fato novo no presente recurso administrativo. Diante do exposto, a alegação de cerceamento de defesa não pode prosperar. Diante de todo o exposto, decido pela manutenção da multa aplicada na Decisão Administrativa n. 1.800/SPA/SEMA/2017, arbitrando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Presente à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ e VIDA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 2 de julho de 2021.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.