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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 65671/2008.

Recorrente - Ivo Polato

Auto de Infra n. 116271, de 21/11/2007.

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogada - Eunice Elena Ioris da Rosa - OAB/MT 6.850.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 093/2021

Auto de Infração n. 116271, de 21/11/2007. Relatório Técnico n. 744/SUAD/CFF/2007. Por destruir ou danificar florestas nativas, objeto de especial de especial preservação, em uma área de 112,976 hectares. Decisão Administrativa n. 516/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 116271, arbitrando multa de R$ 11.297,00 (onze mil e duzentos e noventa e sete reais), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente que seja reformada a decisão administrativa, por não ter praticado o fato, ou, caso assim não se entenda, que se reconheça que o fato constante do auto de infração está sob efeito da decadência.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto revisto oralmente da relatora, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, da lavratura do Auto de Infração n. 116271, de 21//11/2007, fls. 02 até a Decisão Administrativa n. 516/SPA/SEMA/2018, de 12/03/2018, fls. 26/27, anulando o auto de infração n. 116271, e consequentemente, o arquivamento do processo.

Presente à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Guardiões da Terra

Cuiabá, 1 de julho de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.