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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 652945/2009

Recorrente - Vitório Júnior Piccini

Auto de Infração n. 120938, de 01/09/2009.

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogadas - Liane Mara Cocco Munaretto - OAB/MT 7.134

Fábia Carolina Moretto R. Rodrigues - OAB/MT 9.301

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 099/2021

Auto de Infração n. 120938, de 01/09/2009.  Por fazer uso de fogo em área agropastoril, numa área de 25,530 hectares sem autorização do órgão ambiental. Decisão Administrativa n. 2216/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 120938, arbitrando multa de R$ 25.530,00 (vinte e cinco mil e quinhentos e trinta reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente acolher a preliminar arguida e declarar a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos do Processo Administrativo n. 652945/2009, e, consequentemente determinar o cancelamento o Auto de Infração n. 120938 e, finalmente, determinar a extinção do processo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo a prescrição intercorrente da fl. 18 (recebimento da notificação via A.R., em 11/09/2009) e a fl. 23 (Despacho da SUNOR para emissão de Certidão em 29/09/2014), transcorrendo uma periodicidade superior a 3 (três) anos sem nenhuma movimentação no processo. Portanto, decidimos pelo cancelamento do auto de infração e posterior arquivamento do processo n. 652495/2009, com fulcro no art. 21 do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Guardiões da Terra

Cuiabá, 1 de julho de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.