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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 678881/2011

Recorrente - Adir Tomaim.

Auto de Infração n. 129977, de 06/09/2011.

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado - Edson Azolini - OAB/MT 3.094

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 100/2021

Auto de Infração n. 129977, de 06/09/2011. Auto de Inspeção n. 06/09/2011. Relatório Técnico n. 570/CFFUC/SUF/SEMA/2011. Decisão Administrativa n. 314/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 129977, arbitrando multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja o presente recurso recebido em todos os seus termos tempestivo, e, pelas razões de preliminares: a) ser reconhecida a prescrição intercorrente extinguindo o procedimento administrativo; b) a decisão objurgada não expressa com rigor a exposição dos fundamentos do fato e de direito com efeito, o procedimento administrativo de infração eivaria de nulidade em razão da ausência de fundamentação da resposta à defesa como ocorreu, impondo assim, ser reconhecida a nulidade dos autos administrativos. Em vencida a preliminar ad argumentandum, quanto ao mérito requer seja cancelada a infração 129977 por não ter sido o recorrente agente causador do dano ambiental declinado no auto de inspeção n. 148403, nulificando o auto de imposição de multa, impondo a extinção do feito administrativo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolher o voto revisto oralmente pela relatora, acolher o voto da relatora, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, desde o Aviso de Recebimento, datado de 21/10/2011, fls. 8 até a Decisão Administrativa n. 314/SUNOR/SEMA/2017, datado de 06/03/2017, (fls. 17/versus). Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 129977 e consequentemente pelo arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Guardiões da Terra

Cuiabá, 1 de julho de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.