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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 09 DE JULHO DE 2021

Estabelece o procedimento de análise do Plano de Suprimento Sustentável - PSS no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando o art. 34 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;

Considerando o art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso; e

Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para apresentação, do Plano de Suprimento Sustentável - PSS, no âmbito do Estado de Mato Grosso, em complemento ao disposto no Decreto do Licenciamento Ambiental nº 697/2020.

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o procedimento a ser realizado para apresentação e análise do Plano de Suprimento Sustentável - PSS, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT.

Parágrafo único. O PSS deverá ser apresentado por pessoas físicas e jurídicas, que por sua natureza, promovam consumo superior a 24.000 st/ano (vinte e quatro mil metros estéreos por ano), ou 8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvão vegetal por ano), ou 49.500 m³/ano (quarenta e nove mil e quinhentos metros cúbicos de toras por ano).

Art. 2º O PSS poderá prever matérias-primas oriundas de:

I - Manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS devidamente aprovado;

II - Supressão da vegetação nativa, devidamente autorizada;

III - Florestas plantadas;

IV - Outras fontes de biomassa florestal, tais como resíduos provenientes do processamento industrial da madeira, atendido o disposto em normas específicas;

V - Plantio próprio.

Art. 3º O PSS deverá ser apresentado como requisito para a obtenção da Licença de Instalação, em conformidade com o Termo de Referência Padrão (TRP) disponível no site da SEMA/MT.

§1º O PSS será protocolado em apartado ao processo de licenciamento ambiental, contendo as informações e referências relativas ao empreendimento em licenciamento.

§2º O PSS será requerido via sistema e-SAC, para análise da Superintendência de Gestão Florestal (SUGF).

§3º As informações do PSS são de inteira responsabilidade do requerente e do Responsável Técnico devidamente cadastrado na SEMA/MT.

Art. 4° Quando da análise do PSS será feita a conferência dos documentos de acordo com o TRP, considerando a viabilidade entre a distância da origem da biomassa até a indústria e se as fontes de matéria prima ofertadas para o suprimento estão de acordo com o Art. 2°.

§1º Concluída a análise o setor técnico emitirá um parecer técnico com as informações de que o PSS foi apresentado, os documentos estão de acordo com o TRP, existe viabilidade entre a distância da origem à empresa consumidora, bem como o quantitativo da biomassa.

§2º Quando o parecer técnico concluir pelo deferimento do PSS será emitida uma Declaração de conformidade, para vinculo ao processo de licenciamento ambiental.

Art. 5º A licença de operação terá como condicionante de validade da mesma, a apresentação de Demonstrativo Anual do consumo previsto no PSS, conforme Termo de Referência Padrão disponível no site da SEMA/MT.

Parágrafo único. Os consumidores de matéria-prima florestal que não apresentarem o Demonstrativo Anual de Fontes de Matéria-Prima Florestal no prazo estabelecido no caput deste artigo estarão sujeitas a suspensão da LO.

Art. 6º O consumidor de matéria-prima florestal que incluir volumes provenientes de plantio florestal no PSS deverá apresentar o Levantamento Circunstanciado (LC) próprio ou de terceiros, validado pela SEMA, com área compatível e volumes equivalentes ao consumo anual de matéria-prima florestal do empreendimento.

§ 1º Caso o LC não seja suficiente para compor o cronograma do PSS, poderá apresentar o Projeto de Plantio Florestal (ProPF) próprio ou de terceiros, para execução futura, validado pela SEMA, com área compatível e volumes equivalentes ao consumo anual de matéria-prima florestal;

§ 2º Nos anos subsequentes à apresentação do PSS, o ProPF e/ou LC - deverá ser monitorado para confirmação da efetividade do plantio.

Art. 7° Será condicionante para emissão da Licença de Operação, a apresentação dos efetivos documentos que comprovem o vínculo do produto florestal destinadas a suprir a atividade licenciada conforme aprovação do PSS.

Art. 8º O PSS terá sua validade vinculada ao período de vigência da LO, devendo ser atualizado juntamente com o pedido de renovação LO, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da licença.

Parágrafo único. A não apresentação da atualização do PSS, no prazo a que se refere o caput, sujeitará a pessoa física ou jurídica que utiliza a matéria-prima florestal a suspensão de suas atividades.

Art. 9° No caso de ampliação da capacidade produtiva ou alteração da fonte declarada, o interessado deverá apresentar a informação complementar do volume e fonte ajustados no demonstrativo anual do PSS.

Art. 10 Os empreendimentos que dispõem de requerimento de Licença de Instalação ou Operação em trâmite; ou Licença de Instalação ou Operação aprovada, e que se enquadrem no disposto no Parágrafo único do art. 1º desta IN, deverão apresentar seu PSS em até 1 (um) ano após a publicação dessa IN, sob pena de suspenção das respectivas licenças e bloqueio de suas operações nos sistemas da SEMA/MT.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT