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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ

2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES,TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Prazo do Edital: 20 Dias

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(º)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS

PROCESSO n. 1006719-11.2019.8.11.0041 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Propriedade]->INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)

HERDEIRO(S): Nome: MADAJE AGROPECUARIA LTDA - Endereço: Rua 19 de novembro, 86, centro, ARIPUANÃ- MT - CEP: 78325-000 INVENTARIADO(A): Nome: NILSON KLAT

Endereço: Rua São Francisco, 745, CIDADE ALTA, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 Nome: RÉUS INCERTOS, INOMINADOS E AUSENTES, Endereço: desconhecido

FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO e INTIMAÇÃO dos réus não encontrados pelo meirinho, nos termos do art. 554, §1°, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias; atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos, e desde já fica nomeado a Defensoria Pública para a defesa desses réus, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: MADAJE AGROPECUÁRIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº 24.680.795/0001-94, sediada nesta cidade e Comarca de Aripuanã - MT, Rua 19 de Novembro, 86 - Centro, endereço eletrônico diretoria@smmadeiras.com.br , por intermédio de seus procuradores constituídos nos termos do mandado anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de: NILSON KLAT,brasileiro, maior, portador da CIRG nº 1152996-2 e do CPF nº 947.463.381-91, residente em um sítio na Gleba Milagrosa, KM 37(aproximadamente), ou Rua São Francisco, 745, Cidade Alta, Aripuanã/MT, pelas razões de fato e de direito que serão minuciosamente expostas. DOS FATOS. A empresa Requerentes detém a posse e a propriedade mansa e pacífica do imóvel rural denominado “Madaje Agropecuária”, no Município de Aripuanã/MT, desde o ano de 1988 (Matrículas e certidões de registro de imóveis. A aproximadamente 03 (três) meses atrás o Requerido, vem incitando a invasão do referido imóvel, promovendo reuniões para tentar angariar recursos e conclamar pessoas a cometerem atos atentatórios à posse e propriedade da Requerente. A Requerente está temerosa que o Requerido consiga organizar-se em grupo ou mesmo sozinho, e venha, daqui para frente, turbar a posse ou até mesmo tentar um esbulho, motivo pelo qual se justifica a presente demanda. Sob essa análise denota-se que a Requerente possui ameaça de lesão a direitos fundamentais consagrados, que, ressalte-se, não seja apenas o da propriedade, que também dá ensejo à posse. É infringido o direito à liberdade da empresa Requerente, vez que por seus funcionários se sente ameaçada em deixar o imóvel, não só pela constante ameaça de invasão, mas também pela conduta criminosa do Requerido em conclamar os populares a invadir a área da mesma. Longe de haver entendimento divergente, já que a importância de se preservar direitos tão basilares é inquestionável, observamos que tais garantias são mais que simples normas, são Princípios Constitucionais, e que, se transgredidos trarão inimagináveis prejuízos de ordem material e moral a Requerente. Além do mais a ameaça iminente de invasão nos aponta ao risco à integridade física dos seus funcionários e prepostos. Cumpre asseverar ainda que o interdito proibitório é tutela, de nítida natureza inibitória, que objetiva evitar a concretização da ameaça de turbação ou esbulho na posse. Nesse sentido, a legislação civil e processual civil garante a Requerente o direito de repelir, judicialmente, a iminente ameaça de invasão a sua fazenda pelo Requerido. Como podemos notar do artigo anterior, não existe no caso concreto, sequer divergência normativa, vez que é plenamente assegurada a qualquer pessoa a posse e a propriedade de seu bem, cabendo reversão do ato contrário a cominação, caso esse direito seja transgredido. É importante ressaltar que não há motivos que justifiquem a invasão da propriedade, pois se trata de uma fazenda que cumpre a função social, produzindo riquezas, aproveitando, racionalmente os recursos naturais disponíveis, respeitando o meio ambiente, gerando emprego com carteira assinada, bem como adimplindo, religiosamente, os tributos, tudo conforme os documentos carreados a esta peça processual. Percebe-se, portanto, o cumprimento das exigências constitucionais estabelecidas, simultaneamente, nos arts. Art. 5º, XXIII e art. 186, incisos I, II, III e IV, da CF/88, portanto não há que se permitir a sua invasão, conforme o aqui buscado. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Observa-se que além dos requisitos do art. 567 e 568 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório reúne requisitos específicos para o seu ajuizamento, aplicando-se, subsidiariamente, o procedimento para manutenção e a reintegração de posse (art. 560 e seguintes). Reza ainda o artigo 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Tomando pelos requisitos para a concessão da liminar, qual seja a posse e o justo receio de ser molestado, estes estão plenamente comprovados através das provas acostadas à inicial. Convém destacar, ainda, que a Constituição também garante aos cidadãos a inafastabilidade do Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça de direito, tal como prega o inciso XXXV do mesmo artigo 5º: Desta forma não há que ser esquivada a pretensão da Requerente de ter a liminar pleiteada, vez que existe a iminente lesão e ameaça de direito. A jurisprudência não diverge ao tratar da imprescindibilidade da garantia ao proprietário contra a ameaça de esbulho ou turbação: E se comprova a intenção delitiva do Requerido quando este procurou a autoridade policial e registrou o Boletim de Ocorrência n. 2018.389170, onde este relata de forma expressa a sua intenção de “invadir” a área de terras do Requerente. A iminência do ato de turbação é evidente, pois assim relatou perante a autoridade policial: Esse relato do Requerido é esclarecedor no sentido de que o mesmo está promovendo a invasão do imóvel, o que se busca em evitar.    Os funcionários do Requerente em seus trabalhos rotineiros no imóvel foram abordados pelo Requerido “Nilson” e outros 4 (quatro) indivíduos não identificados, onde foram submetidos a toda espécie de constrangimento moral, onde inclusive foram fotografados, filmados e ameaçados. E o que ainda é pior, velou o Requerido Nilson que irá retornar ao imóvel para sua invasão, o que se opera um absurdo, um ato violento a ordem social e moral, o que se busca em evitar.      E também Exa., busca se evitar a pratica de atos violentos e de violência, conforme se noticia com certa frequência nos meios de comunicação aqui existentes, que são praticados nesta região, busca-se evitar. Também se busca em evitar a pratica de crime contra o meio ambiente, pois conforme ocorre em todas as situações de invasão, repita-se, todas, a prática de desmatamento é intensa, sem nenhuma regra, sem nenhum controle, sem nenhuma fiscalização, tudo ocorre ao arrepio da lei, o que se busca em evitar a todo o custo. Resta evidente pela narrativa dos fatos, por todos os documentos carreados que o Requerido tenta induzir que a prática de seu ato é legitima, o que não merece de nenhuma forma em prosperar conforme a todos os documentos carreados que provam o domínio pleno do imóvel pelo Requerente Diante da comprovação da plausibilidade do direito da Requerente, devidamente, atestada pela juntada de prova pré-constituída, requer à Vossa Excelência, o deferimento de medida liminar com o objetivo de coibir qualquer ameaça que, por ventura, venha a ser praticada pelo Requerido e por quem mais a ele se aliar com este intuito. Cumpre, ainda, ressaltar, conforme o art. 567 do Código de Processo Civil, que a não observância da decisão judicial cominará na possibilidade de aplicação de multa a título de coerção da prática. Desta forma, salvo melhor entendimento, vem sugerir a multa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Por todo exposto, requer a concessão de antecipação de tutela, independentemente, de audiência de justificação prévia (inaudita altera pars), tendo em vista que o real perigo de dano e a demora podem resultar em perdas irreparáveis ao bom funcionamento da produção da fazenda, bem como, em danos ambientais irreparáveis, repetimos, o que buscamos em evitar a todo custo.   DOS PEDIDOS. Ante todo o exposto, passa a requerer: a) Que seja recebida a presente peça processual e que seja determinado a sua autuação nos moldes legais; b) Seja deferida liminarmente a medida pleiteada proibitória, com o intuito de preservar a posse e propriedade da Requerente dos atos praticados pelo Requerido e quem mais este conclamar para o cometimento do ilícito, para inclusive se preservar a área do cometimento de dano ambiental, expedindo-se assim aos mandados necessários, inclusive os proibitórios, determinando a imediata citação do Requerido, para as suas providencias de praxe;    c) Ou caso este não seja o entendimento, o que não esperamos, que seja determinado a realização de audiência de justificação prévia, que esta seja designada com a urgência que o caso requer, pois a eminência da invasão é certa, e desde já se arrola rol de testemunha que compareceram ao ato independente de qualquer intimação; d) Após, que seja determinado a citação do Requerido no endereço informado, para, querendo, contestar, sob pena de revelia; e) A confirmação do mandado proibitório ao Requerido, sob pena de multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) ao dia ou outro valor que Vossa Excelência entender cabível, por descumprimento, independente a eventual perdas e danos; f) A intimação do Membro do Ministério Público, nos termos do art. 178, III do Código de Processo Civil; g) Que o Requerido seja condenado ao pagamento das perdas e danos que forem apuradas no decorrer deste feito, inclusive a eventual dano ambiental causado, bem como, seja condenado também ao pagamento das custas e despesas processuais honorários advocatícios e demais cominações legais; h) Que seja concedida ao senhor meirinho, quando da realização de suas diligências, as prerrogativas insculpidas dos art. 172 do CPP; i) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova disponíveis, porem desde já carreia os documentos ao final e se arrola as seguintes testemunhas:

1) Roberto Ferreira; 2) Cledson Capellesso; 3) Marcos Ribeiro. Dá-se a causa o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Nestes termos, Pede deferimento. Aripuanã - MT, 14 de janeiro de 2019. JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES ANDRÉIA C. MEDEIROS RODRIGUES OAB/MT nº. 7.437 OAB/MT nº. 9.831DESPACHO/ DECISÃO: Diante de tudo o que foi acima exposto, não havendo fundamento que consubstancie a pretensão dos requeridos, uma vez que as provas documentais carreadas em cognição sumária, não exauriente comprovam os requisitos do art. 561 do CPC e o cumprimento da função social, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em favor da requerente, sobre a área descrita na exordial. 1. Expeça-se MANDADO DE PROIBITÓRIO através de carta precatória encaminhada à Comarca de Aripuanã/MT.   2.    Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão. 3. INTIME-SE o requerido Nilson Klat (Presidente da Associação dos Seringueiros e Produtores da Floresta do Rio Aripuanã), já citado (Id. 18053817 páginas 19/20), para, querendo, apresentar contestação, no prazo de lei;       4.   CITEM-SE os demais réus para querendo, apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do Novo Código de Processo Civil e INTIME-OS da presente decisão. 5. EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus não encontrados pelo meirinho, nos termos do art. 554, §1°, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias; 6. Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação.  7. Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC/2015. 8. INTIMO a autora desta decisão e para que tome providência para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC.   9. Oficie o COMITÊ ESTATUAL DE ACOMPANHAMENTO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS desta decisão ressaltando que por se tratar de mandado meramente proibitório, é desnecessária sua intervenção no cumprimento. 10. Cientifique-se o INCRA sobre o conflito instalado no local, para, querendo, prestar informações que entender pertinentes, cuja comunicação se dará por e-mail dirigido ao superintendente e ouvidor agrário regional.    Conste ainda, no MANDADO DE FORMA DESTACADA: 1. Na ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá efetuar a identificação de todos os presentes no entorno e nas proximidades da área e/ou, no caso de descumprimento do comando judicial, na entrada da área, na medida do possível;  2. Que o OFICIAL DE JUSTIÇA, verificando que estão na iminência de descumprir ORDEM JUDICIAL requisite à força policial necessária; e 3. No caso de que estejam em pleno ato de invasão da área, ORDENO que os policiais requisitados deem voz de PRISÃO EM FLAGRANTE por crime de desobediência aos que ali forem encontrados e o seu imediato encaminhamento à autoridade policial para as providências cabíveis. Ciência ao Ministério Público e a DPE desta decisão. Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário.

(Assinado Digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JEFFERSON LUIZ DE SOUZA , digitei.

CUIABÁ, 19 de março de 2021.

(Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ

OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.