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D.O. nº28020 de 15/06/2021

RESOLUÇÃO Nº 06 2021 Dispõe sobre a importância jurídica e política na realização das conferências municipais

RESOLUÇÃO N°06/2021/CEAS/MT

Dispõe sobre a importância jurídica e política na realização das conferências municipais.

O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO - CEAS/MT, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Nº 9.051 de 12 de dezembro de 2008, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de maio de 2021, aprecia, analisa e delibera sobre:

Considerando a Constituição Federal de 1988 que assegura em seu artigo 203 que “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”;

Considerando a Constituição Federal de 1988 que assegura em seu artigo 204 que “As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe em seu parágrafo 4º do art. 17 que: “Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica”;

Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe em seu inciso VI do art. 18 que:

“VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema”;

Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe em seus arts. 30, 30 A, 30 B e 30 C, que:

“Art. 30 - É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:

I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;

III - Plano de Assistência Social.

Parágrafo único.  É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999;

Art. 30-A.  O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.

Parágrafo único.  As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 30-B.  Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Art. 30-C.  A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.

Parágrafo único.  Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização;

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que institui a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema único de Assistência Social - NOB-SUAS, a qual norteia os procedimentos seguintes:

No inciso VIII do art. 12 diz:

“Constituem responsabilidades comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

VIII - realizar, em conjunto com os conselhos de assistência social, as conferências de assistência social”;

No parágrafo 2º do art. 18 diz:

“Art. 18. O Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da LOAS, é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da PNAS na perspectiva do SUAS.

§2º A estrutura do plano é composta por, dentre outros:

I - diagnóstico socioterritorial;

II - objetivos gerais e específicos;

III - diretrizes e prioridades deliberadas;

IV - ações e estratégias correspondentes para sua implementação;

V - metas estabelecidas;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

IX - cobertura da rede prestadora de serviços;

X - indicadores de monitoramento e avaliação;

XI - espaço temporal de execução”;

No inciso I do art. 22 diz:

“Art. 22. Os Planos de Assistência Social, além do que estabelece o §2º do art. 18 desta Norma, devem observar:

I - deliberações das conferências de assistência social para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”;

No inciso XIII do art. 86 diz:

“Art. 86. No controle do financiamento, os Conselhos de Assistência Social devem observar:

XIII - o acompanhamento da execução dos recursos pela rede prestadora de serviços socioassistenciais, no âmbito governamental e não governamental, com vistas ao alcance dos padrões de qualidade estabelecidos em diretrizes, pactos e deliberações das Conferências e demais instâncias do SUAS”;

No parágrafo único do art. 113 que diz:

“Art. 113. São instâncias de deliberação do SUAS:

I - o Conselho Nacional de Assistência Social;

II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.

Parágrafo único. As Conferências de Assistência Social deliberam as diretrizes para o aperfeiçoamento da Política de Assistência Social”;

No inciso VI do art. 115 que diz:

“Art. 115. São estratégias para o fortalecimento dos conselhos e das conferências de assistência social e a promoção da participação dos usuários:

IV - convocação periódica das conferências de assistência social”;

No art. 116 que diz:

“Art. 116. As conferências de assistência social são instâncias que têm por atribuições a avaliação da política de assistência social e a definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, ocorrendo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

No art. 117 que diz:

“Art. 117. A convocação das conferências de assistência social pelos conselhos de assistência social se dará ordinariamente a cada 4 (quatro) anos”;

Nos incisos I e II do art. 121 que diz:

“Art. 121. No planejamento das ações dos conselhos de assistência social devem ser observadas as seguintes atribuições precípuas:

I - aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;

II - convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações”;

No art. 125 que diz:

“Art. 125. O estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nas instâncias de deliberação da política de assistência social, como as conferências e os conselhos, é condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais”;

Considerando a Resolução conjunta do CNAS/MC nº. 30, de 12 de março de 2021, que estabelece normas gerais para a realização das conferências de assistência social em âmbito nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal;

Considerando a Portaria Conjunta nº. 01/2021/CEAS/SETASC/MT, de 22 de abril de 2021, que dispõe sobre a convocação da 14ª Conferência Estadual de Assistência Social;

Considerando a Resolução Conjunta nº. 04/2021/CEAS/SETASC/MT, de 22 de abril de 2021, que dispõe sobre a orientações para as Conferências Municipais de Assistência Social de 2021;

Considerando as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2404/2017 - Plenário, ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da PNAS;

Considerando os arts. 1º e 7º da Portaria nº 109, de 22 de janeiro de 2020, do Ministério da Cidadania, que regulamenta a averiguação dos requisitos do art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, no exercício de 2020, que dizem:

Art. 1º Regulamentar a averiguação dos requisitos do art. 30 da Lei nº 8.742, de 1993, que condiciona para o repasse de recursos federais da assistência social aos entes federativos a efetiva instituição e funcionamento do:

I - conselho de assistência social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - fundo de assistência social, com orientação e controle dos respectivos conselhos de assistência social; e

III - plano de assistência social.

Art. 7º Aplica-se o efeito da suspensão dos repasses do cofinanciamento federal referente ao processo de averiguação de que trata o art. 30 da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 a partir de:

I - janeiro de 2020, aos municípios que não apresentaram os requisitos referentes ao plano de assistência social, até 31 de dezembro de 2019;

II - agosto de 2020, aos estados e ao Distrito Federal que não apresentaram os requisitos referentes ao plano de assistência social; e

III - agosto de 2020, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não apresentaram os requisitos referentes ao conselho e fundo de assistência social;

Considerando o art. 1º da Portaria nº. 561, de 17 de dezembro de 2020, do Ministério da Cidadania, que altera o art. 7º da Portaria nº 109, de 22 de janeiro de 2020, que regulamenta a averiguação dos requisitos do art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que diz:

Art. 1º A ementa e o art. 7º da Portaria nº 109, de 22 de janeiro de 2020, passam a vigorar comas seguintes alterações:

" Regulamenta a averiguação dos requisitos do art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de1993". (NR)

"Art. 7º..........................................................................

III - novembro de 2021, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não apresentamos requisitos referentes ao conselho e fundo de assistência social.

Parágrafo único. Em janeiro de 2021, os requisitos do inciso III do caput deste artigo serão averiguados para fins de notificação dos entes em descumprimento para que possam promover o planejamento da superação das irregularidades até o prazo estabelecido de suspensão dos repasses de recursos do cofinanciamento federal";

Considerando que o SUAS-Sistema Único de Assistência Social, mecanismo de gestão descentralizado, democrático e participativo da seguridade social brasileira que provisiona os serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais que compõem as seguranças afiançadas na Política Nacional de Assistência Social, expressa o cumprimento das deliberações da IV Conferência Nacional de Assistência Social, realizada em Brasília, em dezembro de 2003, e traduz o conteúdo que dá materialidade à proteção social brasileira, como deliberado na reunião descentralizada e participativa do CNAS realizada entre os dias 20 e 22 de setembro de 2004;

Considerando que somente pelo fato do SUAS ter sido originado de um processo conferencial que trazia em seu escopo o debate sobre o enfrentamento da pobreza e consequentemente da fome, delineando a necessidade de se estabelecer no país uma política pública de acesso público e oferta pública a quem dela necessitar como prioridade política de combate às desigualdades e a miséria, que no Brasil atingia 7% da população (12,7 milhões de pessoas) nessa época, e dez anos depois de instituída a política de assistência social como lugar democrático de garantia de direitos, seus benefícios objetivados à superação de fome, e os seus serviços à superação de vulnerabilidades e de garantia de acessos, o Brasil verá, mesmo diante de crescimento populacional significativo, a redução de pessoas nas condições de miséria para 1,7% da população (3,4 milhões de pessoas), é em si mesma a Conferência de Assistência Social ato ético e político de compromisso humanitário, e nesta instância deliberativa onde avaliar a política de Assistência Social, apresentar orientações e definir diretrizes para o aprimoramento do SUAS dá-se o lugar da construção coletiva de uma proteção social de todos para todos e por todos;

Considerando que em Mato Grosso nessa segunda fase de percepção de situação de vulnerabilidades à pobreza com o SUAS já universal em seu território, o atendimento socioassistencial estava em 35% da população (1 milhão de pessoas) sendo 5,8% (147,7 mil pessoas) o grupo de público prioritário, com 75% do território (52 municípios) apresentando mais que mil pessoas em situação de miséria. É desse cenário que Mato Grosso enquanto unidade federada gestora estadual da política de Assistência Social em sua jurisdição, realiza a 14ª Conferência Estadual de Assistência Social como espaço democrático e participativo de avaliação das ações protetivas programadas e as prioridades em execução, seus resultados enquanto superação de vulnerabilidades e emancipação cidadã dos efeitos das situações que geram empobrecimento pessoal, sócio familiar, e tensão do coletivo social;

Considerando que em Mato Grosso, em 2019, vinha se recuperando de um período de baixa dinâmica econômica para a geração de emprego e rendimento, porta de entrada às vulnerabilidades à pobreza, com 36% da sua população socioassistida experimentava a recuperação dos 180 mil postos de trabalho celetista pedidos de estoque entre 2015 e 2018, numa trajetória média mensal de 35 mil vagas de emprego abertas e com clara manifestação do setor produtivo para a ampliação dos negócios nos setores mais dinâmicos, serviços a dianteira, e a massa salarial disponível motivando além do comercio de varejo a ocupação como conta própria que agrupava 45% da ocupação remunerada. Essa mesma euforia de recuperação econômica passa a mover R$4,2 bilhões ao mês somente em massa salarial, é retomada a atratividade do primeiro emprego para jovens, e principalmente a movimentação de trabalhadores intraterritório, ressignificando os espaços de produção para espaços de atração de populações, que já marca a dinâmica socioeconômica e demográfica desde a conformação da matriz econômica estadual na base do agronegócio no início deste século, marcando representativos impactos na estrutura de oferta dos produtos socioassistenciais afiançados no SUAS. Por esse aspecto, a 13ª Conferência Estadual de 2019 aponta para a ampliação de financiamento do SUAS com garantia de regularidade de repasses;

Considerando que em 2020 a humanidade é surpreendida com uma emergência social de saúde pública por pandemia de Covid-19, trazendo impactos devastadores aos aspectos econômicos, políticos e sociais em todo o planeta. O Brasil que já se encontrava em uma recessão econômica em setores da economia tipicamente urbana entra em trajetória de desemprego com desocupação por restrição sanitária, agudizando situações de extrema pobreza por perca sistemática de rendimentos, em uma das poucas unidades federadas em que nesse ano houve carecimento de atividades econômicas, mas com perda de rendimentos, como retração de 3,5% na massa salarial disponível, e no auge das restrições as ocupações como conta própria chegaram a perdas médias de rendimentos de até 26% quando comparados aos habitualmente recebidos;

Considerando que o ambiente conferencial em Mato Grosso para a 14ª Conferência Estadual de Assistência Social guarda, além das demandas represadas deliberadas na 13ª Conferência Estadual, ainda que cumpram instrumentos de planejamento, as decorrentes do empobrecimento verificado no território, quando a demanda protetiva ampliou a média de 10% no público prioritário de pessoas extremamente pobre e pobres, quando medidos no mês março, em 2020 Mato Grosso se apresentava promissoramente ao Brasil por demonstrar redução sustentável de pobreza pela retomada do emprego protegido em 110 dos seus 141 municípios, 5 deles com redução superior a 20% em volume de pessoas no CadÚnico e 64 com redução acima de 5%; em 2021, a pobreza e a extrema pobreza mesmo em situação de ampliação de postos de trabalho na economia apresenta ampliação em 100 municípios, em 20 com essa situação e ampliação maior que 10% dos inscritos no Cadastro, e redução em 40 municípios sendo 10 com redução superior da 5%, passando em números absolutos de 596,1 mil pessoas em 2020 para 615,4 mil pessoas em 2021, todos inscritos no CadÚnico, socioassistidos, portanto, e público prioritário da política de Assistência Social. Esse cenário no território quando confrontado ao estágio de organização do SUAS e da realidade que cerca a sua gestão, impõe aos gestores estadual e municipais ante a convocação da 12ª Conferência Nacional de Assistência Social pelo CNAS-Conselho Nacional de Assistência Social e Ministério da Cidadania mais que importância em sua realização no território estadual, mas magnitude de mérito na convocação pelo CEAS-Conselho Estadual de Assistência Social e SETASC-Secretaria de Estado de Assistência Social na convocação da 14ª Conferência Estadual de Assistência Social, e dos municípios jurisdicionados em seu território na convocação das Conferências Municipais;

RESOLVE:

Art.1º Recomendar e orientar aos municípios e aos Conselhos Municipais de Assistência Social, quanto à imprescindibilidade na realização das conferências ordinárias municipais de Assistência Social, uma vez que, a sua não realização, poderá impactar no desenvolvimento e aprimoramento da Política Pública de Assistência Social, acarretando em prejuízos irreparáveis aos usuários, trabalhadores, entidades e organizações.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 08 de junho de 2021.

Rondenelly César Marques de Arruda

Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso - CEAS/MT