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DECRETO Nº       964,        DE      08      DE          JUNHO             DE 2021.

Regulamenta o artigo 45 da Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998 no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, incisos III, da Constituição do Estado, e

Considerando os termos do artigo 45, da Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998, que estabelece: “A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógica, administrativa, nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras”;

Considerando os termos Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, que trata de Licitações e Contratos Administrativos;

Considerando as condições físicas dos imóveis que abrigam as unidades escolares da rede estadual de ensino, que necessitam de intervenção imediatas para a realização de pequenas reformas, manutenções e reparos,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituída a descentralização de recursos financeiros destinados a reforma, ampliação e manutenção dos prédios, mobiliários e equipamentos escolares da rede estadual de ensino, ficando autorizado o repasse:

I - até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para reforma, ampliação e manutenção dos prédios;

II - até o limite de R$ 50.000,00 (cem mil reais) para manutenção dos mobiliários e equipamentos escolares.

Art. 2º  As intervenções e manutenções de que tratam o artigo anterior deverão ser cadastradas pelas Unidades Escolares, Diretorias Regionais de Educação - DRE’s via Plataforma Digital.

Art. 3º  A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, por meio de sua Secretaria Adjunta de Infraestrutura Escolar e Patrimônio - SAIP, procederá análise e verificação das intervenções e manutenções, providenciando o atendimento por ordem de prioridade, fazendo acompanhamento da execução dos recursos.

Art. 4º  Compete ao Diretor da Unidade Escolar, presidente e tesoureiro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos representantes legais das Diretorias Regionais de Educação execução do processo de recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos, primando pela qualidade na execução e melhor preço.

Art. 5º  Fica a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do presente Decreto.

Art. 6º  As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.

Art. 7º  Fica revogado o Decreto nº 555, de 03 de julho de 2020.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,       08     de  junho  de 2021, 200° da Independência e 133° da República.