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DECRETO Nº     966,              DE     08       DE     JUNHO                 DE 2021.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as alterações promovidas no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em decorrência dos Convênios adiante arrolados, também celebrados pelo CONFAZ:

I - Convênio ICMS 240/2019, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019;

II - Convênio ICMS 72/2020, de 30 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020;

III - Convênio ICMS 120/2020, de 14 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2020;

IV - Convênio ICMS 150/2020, de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de atualização da lista de bens e mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em função das referidas alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018;

D E C R E T A:

Art. 1° O Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I -no período de 1° de dezembro de 2020 até 31 de maio de 2021, fica alterada a redação dos itens 15.0 e 16.0 da Tabela IV, da seguinte forma:

“TABELA IV

(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

15.0

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (cf. Convênio ICMS 120/2020 - efeitos de 1°/12/2020 a 31/05/2021)

16.0

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (cf. Convênio ICMS 120/2020 - efeitos de 1°/12/2020 a 31/05/2021)

...

...

...

...”

II -a partir de 1° de junho 2021, ficamrevogados os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 da Tabela IV,alterados os respectivos itens 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0, bem como acrescentados os itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1 a 21.4 e 22.1 a 22.4à referida Tabela,conforme segue:

“TABELA IV

(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

(Revogado- cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

2.0

(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

4.0

(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

5.4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, nas demais embalagens descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

5.5

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, nas demais embalagens descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

6.0

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas nos CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

7.0

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

10.0

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

10.1

03.010.01

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

10.2

03.010.02

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

10.3

03.010.03

2202.10.00

2202.99.00

Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

11.0

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

...

...

...

...

13.0

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

13.1

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021)

13.2

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021)

14.0

Revogado (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021)

15.0

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

16.0

(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

21.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

22.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

22.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

...

...

...

...”

III -acrescentado o item 41.1 à Tabela XI, bem como alterado o item 43.0 da referida Tabela, na seguinte forma:

“TABELA XI

(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

41.1

10.041.01

7308.90.10

Outros vergalhões(cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/ 2020)

...

...

...

...

43.0

10.043.00

7213

Outros vergalhões (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020)

...

...

...

...”

IV -alterados os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 da Tabela XII, conforme segue:

“TABELA XII

(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

2.0

11.002.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes(cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/03/2021)

3.0

11.003.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes(cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/03/2021)

4.0

11.004.00

3402.20.00

3808.94.19

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes(cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

...

...

...

...

6.0

11.006.00

3402.20.00

3808.94.19

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes(cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

...

...

...

...”

V - no período de 1° de março de 2020 a 30 de setembro de 2020,fica ajustada a Tabela XVII para se observar a redação assinalada em relação aos itens 49.0, 49.1, 49.3 e 49.4, bem como o acréscimo dos itens 49.6, 49.7, 49.8 e 49.9 à referida Tabela, conforme segue:

“TABELA XVII

(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 (cf. Convênio ICMS 240/2019, efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)

...

...

...

...

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)

...

...

...

...

49.6

17.049.06

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)

49.7

17.049.07

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)

49.8

17.049.08

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)

49.9

17.049.09

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)

...

...

...

...”

VI-acrescentados os itens 19.3, 31.2, 47.1 e 116 àTabela XVII do Apêndice do Anexo X, bem como alterados os itens 31.0,47.0, 49.0 a 49.7e 112.0 e revogados os itens 49.8 e 49.9da referida Tabela, conforme segue:

“TABELA XVII

(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

19.3

17.019.03

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg(cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/ 2020)

...

...

...

...

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02(cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020)

...

...

...

...

31.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho(cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/ 2020)

...

...

...

...

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01(cf. Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1°/03/2020)

47.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo(cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/ 2020)

...

...

...

...

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020)

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020)

49.2

17.049.02

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020)

49.3

17.049.03

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020)

49.4

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020)

49.5

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos  (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020)

49.6

17.049.06

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020)

49.7

17.049.07

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020)

49.8

(Revogado - cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/2020)

49.9

(Revogado - cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/2020)

...

...

...

...

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos (cf. Convênio ICMS 120/2020 - efeitos a partir de 1°/12/ 2020)

...

...

...

...

116

17.116.00

008.13

009.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020)

VII -alterado o item 56.0 da Tabela XX, bem como acrescentado o item 56.1 na referida Tabela, conforme segue:

“TABELA XX

(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

56.0

21.056.00

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio(cf. Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1°/03/2020)

56.1

21.056.01

8517.62.54

8517.62.55

Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”)(cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020)

...

...

...

...”

VIII -alterado o item 2.0 da Tabela XXIII, bem como acrescentado o item 2.1à referida Tabela, com a redação assinalada:

“TABELA XXIII

(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

2.0

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19(cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020)

2.1

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19(cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020)

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Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá -MT, 08  de junho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.