Aguarde por favor...

DECRETO Nº        934,           DE    06          DE      MAIO                   DE  2021.

Regulamenta a Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDOa publicação da Lei n°11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1° Para fins de obtenção do reconhecimento da remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, concedida nos termos do artigo 1° da Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, deverão ser respeitados os prazos, procedimentos, limites, critérios e condições fixados neste decreto.

Art. 2°Nos termos do artigo 1° da Lei n° 11.334/2021, poderá ser objeto de remissão, ficando cancelados os respectivos débitos, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido no exercício de 2021, em relação aos seguintes veículos:

I - ônibus;

II - micro-ônibus, assim entendido o veículo automotor para transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros, com as seguintes características:

a) veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total inferior ou igual a 5,0 (cinco) toneladas (vans);

b) veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total superior a 5,0 (cinco) toneladas;

III - motocicleta com potência de até 160 (cento e sessenta) cilindradas cúbicas;

IV - motocicleta com potência acima de 160 (cento e sessenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;

V - automóvel de passeio, cujo valor médio de mercado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

VI - automóvel de carga ou misto;

VII - veículo terrestre de carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla.

§ 1° A fruição do benefício previsto neste decreto, relativo aos veículos constantes nos incisos I e II do caput deste artigo, fica condicionada ao atendimento, conforme o caso, das seguintes condições:

I - o veículo seja utilizado, exclusivamente, para uma dessas finalidades:

a) para o transporte de fretamento turístico e contínuo;

b) para o transporte escolar;

II - na hipótese prevista na alínea a do inciso I deste parágrafo, que o veículo, autorizado pelo órgão competente, seja de posse ou propriedade de empresa de transporte de fretamento turístico e contínuo ou de seus respectivos sócios;

III - na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste parágrafo, que o veículo, autorizado pelo órgão competente, seja de posse ou propriedade de empresa de transporte escolar ou de seus respectivos sócios.

§ 2° O disposto no inciso III do § 1° deste preceito aplica-se, também, ao transportador autônomo que prestar serviço de transporte escolar.

§ 3° Ressalvado o disposto nos§§ 4° e 5° deste preceito, o benefício previsto neste decreto aplica-se, exclusivamente, para os veículos constantes nos incisos III, IV, V, VI e VII do caput, também, deste artigo, de propriedade de empresas cuja atividade econômica, principal ou secundária, enquadrada em classe de CNAE indicada no inciso I ou seja correspondente a qualquer das CNAE arroladas nos incisos II a XII deste parágrafo:

I - 5510-8 - Hotéis e Similares;

II - 5611-2/01 - Restaurantes e similares;

III - 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

IV - 5611-2/04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;

V - 5611-2/05 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;

VI - 5620-1/01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;

VII - 5620-1/02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê;

VIII - 5620-1/03 - Cantinas - serviços de alimentação privativos;

IX -5620-1/04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;

X - 8230-0/01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;

XI - 8230-0/02 - Casas de festas e eventos;

XII - 9329-8/01 - Discotecas, danceterias, salões de dança e similares.

§ 4° A remissão de que trata o inciso III do caput deste artigo fica estendida, também, às motocicletas com potência de até 160 (cento e sessenta) cilindradas cúbicas de propriedade de pessoa física.

§ 5° A remissão de que trata o inciso V do caput deste artigo fica estendida, ainda, aos automóveis de passeio, cujo valor médio de mercado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de propriedade de pessoa física parceira de aplicativos para transporte particular.

§ 6° Para fins de atribuição de valor limite previsto no inciso V do caput deste artigo, será considerado como valor médio de mercado, o valor venal de veículos divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2021.

Art. 3° A Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCOR, até o dia 21 de maio de 2021, efetuará,de ofício, o reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2021 e o cancelamento do respectivo débito, nas seguintes hipóteses:

I - em relação às empresas de transporte turístico:mediante declaraçãofornecida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT,arrolando as empresas de transporte turístico e os respectivos veículos cadastrados que se encontram regulares perante a referida Agência;

II - em relação aos veículos destinados ao transporte escolar: mediante declaração das Prefeituras Municipais arrolando as empresas, bem como os transportadores autônomos,que se encontram com a vistoria anual aprovada perante o órgão municipal declarante;

III - em relação aos veículos constantes nos incisos III, IV, V, VI e VII do caput do artigo 2° deste decreto, de propriedade de empresas cuja atividade econômica, principal ou secundária, seja correspondente a classe de CNAE indicada no inciso I do § 3° do referido artigo 2° ouqualquer das CNAE constantes nos incisos II a XII do citado preceito: mediante consulta aos dados cadastrais da empresa proprietária registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - em relação aos veículos constantes no inciso III do caput do artigo 2°deste decreto, de propriedade de pessoa física, nos termos do § 4° do referido artigo 2°: mediante consulta ao Cadastro de Veículos registrados no Estado, junto ao Departamento Estadual de Trânsito;

V - em relação aos veículos constantes no inciso V do caput do artigo 2°deste decreto, de propriedade de pessoa física parceira de aplicativos para transporte particular, nos termos do § 5° do referido artigo 2°: mediante declaração apresentada por entidade representativa dos respectivos motoristas ou pela empresa responsável pelo aplicativo, indicando os motoristas que atendem ao disposto nos incisos I e II do caput do artigo 8° deste decreto.

§ 1° Para fins do reconhecimento da remissão do IPVA devido, na forma prevista no caput deste artigo, a CIOR verificará se os veículos constantes nas informações dispostas nos incisos IIIa V do caput, também, deste artigo, atendem as demais exigências deste decreto.

§ 2° O disposto neste artigo se aplica, também, na hipótese de veículo automotor, adquirido mediante arrendamento mercantil (leasing),devidamente registrado no Cadastro de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso.

§ 3° A CIOR poderá solicitar aos órgãos e entidades expedidores dos documentos previstos nos incisos I, II e V do caput deste artigo a confirmação e/ou esclarecimentos sempre que julgar necessários.

§ 4° As declarações previstas neste artigo são de responsabilidade das pessoas, órgãos, unidades, entidades e empresas responsáveis por aplicativos que as emitirem, respondendo solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos do artigo 11 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000.

Art. 4° Nas hipóteses em que o reconhecimento da remissão e cancelamento do débito de IPVA não puderem ser efetuados na forma disposta no artigo 3° deste decreto, o interessado deverá apresentar requerimento, formalizado via e-Process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, dirigido à CIOR,no período de 24 de maio de 2021 até 30 de junho de 2021.

§ 1° O interessado deverá apresentar apenas um requerimento com o arrolamento de todos os veículos automotores em relação aos quais pretende obter o reconhecimento da remissão do IPVA/2021, para as finalidades previstas nas alíneas do § 1° ou nas situações dispostas nos §§ 3° e 4° do artigo 2° deste decreto.

§ 2° Para os fins do disposto neste decreto, o requerimento, deverá ser instruído com toda a documentação comprobatória, exigida, conforme o caso, nos artigos 5°, 6° 7° ou 8° deste decreto.

§ 3° Será indeferido, de plano, arquivando-se o respectivo processo, sem análise de mérito, o pedido de reconhecimento da remissão do IPVA, nos termos da Lei n° 11.334/2021:

I - formalizado em separado, assim considerado qualquer pedido protocolizado após o primeiro, ainda que dentro do prazo fixado no § 2° deste artigo;

II - formalizado após o término do prazo fixado no § 2° deste artigo.

Art. 5° Para obtenção do reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2021 e cancelamento do respectivo débito, quando não puderem ser reconhecidos de ofício, na forma prevista no artigo 3° deste decreto, na hipótese de veículos automotores utilizados no transporte de fretamento turístico e contínuo, deverá ser observado o que segue:

I - o veículo automotor, enquadrado em descrição prevista nos incisos I e II do caput do artigo 2°, deve ser de propriedade ou estar na posse de empresa prestadora de serviço de transporte de fretamento turístico e contínuo;

II - a empresa proprietária ou detentora da posse do veículo automotor deverá comprovar que, em 1° de fevereiro de 2021, estava regular perante a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT e/ou o Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, conforme preste serviço exclusivamente no território estadual, atue exclusivamente em itinerários interestaduais ou em ambos.

§ 1° A propriedade do veículo automotor será comprovada pelo Certificado de Registro de Veículo, junto ao Departamento de Trânsito de Mato Grosso, mediante consulta efetuada pela CIOR diretamente ao Cadastro de Veículos Automotores registrados no Estado de Mato Grosso.

§ 2° Para os fins deste artigo, será também reconhecida a remissão do IPVA/2021, na hipótese de veículo automotor, adquirido por empresa prestadora de serviço de transporte de fretamento turístico e contínuo, mediante arrendamento mercantil (leasing), devidamente registrado no Cadastro de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso.

§ 3° Os comprovantes de regularidade, em 1° de fevereiro de 2021, perante a AGER-MT e/ou o CADASTUR, conforme o caso, deverão ser anexados ao requerimento de que trata o artigo 4°, com o arrolamento de todos os veículos automotores a que se referem, de propriedade da empresa, inclusive os adquiridos mediante leasing, utilizados na prestação de serviço de transporte de fretamento turístico e contínuo.

Art. 6° Para obtenção do reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2021 e cancelamento do respectivo débito,na hipótese de veículos automotores utilizados no transporte escolar,quando não puderem ser reconhecidos de ofício na forma prevista no artigo 3°, deverá ser observado o que segue:

I - o veículo automotor, enquadrado em descrição prevista nos incisos I e II do caputdo artigo 2°, deve ser de propriedade ou estar na posse de empresa de transporte escolar;

II - o contribuinte proprietário ou detentor da posse do veículo automotor deverá comprovar que, em 1° de fevereiro de 2021, estava regular perante a Prefeitura Municipal e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, conforme o itinerário percorrido esteja compreendido exclusivamente no território do respectivo município ou se trate de transporte intermunicipal dentro do território mato-grossense, inclusive em municípios de região classificada como metropolitana, ou, ainda, de ambos.

§ 1° A propriedade do veículo automotor ou a posse mediante arrendamento mercantil, por empresa de transporte escolar, será comprovada na forma prevista nos §§ 1° ou 2° do artigo 5°.

§ 2° Os comprovantes de regularidade, em 1° de fevereiro de 2021, perante a Prefeitura Municipal e/ou a AGER-MT, conforme o caso, deverão ser anexados ao requerimento de que trata o artigo 4°, com o arrolamento de todos os veículos automotores a que se referem, de propriedade da empresa, inclusive os adquiridos mediante leasing, utilizados no transporte escolar.

§ 3° O disposto neste preceito aplica-se, também, ao transportador autônomo que prestar serviço de transporte escolar, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

Art. 7° Para fins da remissão e cancelamento do débito do IPVA, nas hipóteses tratadas no § 3° e no § 4° do artigo 2°, quando não puderem ser reconhecidos de ofício na forma prevista no artigo 3°, deverá ser observado o que segue:

I - em relação ao benefício fiscal previsto no § 3° do artigo 2°deste decreto, o veículo automotor, enquadrado em descrição prevista nos incisos III, IV, V, VI e VII do caput do artigo 2°deste decreto, deve ser de propriedade de empresa cuja atividade econômica, principal ou secundária, seja correspondente a qualquer das CNAE constantes nos incisos I a XII do § 3° do referido artigo 2°;

II - em relação ao benefício fiscal previsto no § 4° do artigo 2°deste decreto, o veículo automotor, enquadrado em descrição prevista no inciso III do caput do citado artigo, deve ser de propriedade de pessoa física.

Parágrafo único Para os fins deste artigo, será também reconhecida a remissão do IPVA/2021, na hipótese de veículo automotor, adquirido mediante arrendamento mercantil (leasing), devidamente registrado no Cadastro de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso.

Art. 8° Para obtenção do reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2021 e cancelamento do respectivo débito, na hipótese de veículo automotor de propriedade de pessoa física parceira de aplicativos, utilizados no transporte particular de passageiros, quando não puderem ser reconhecidos de ofício na forma prevista no artigo 3°, deverá ser observado o que segue:

I - o veículo automotor, enquadrado em descrição prevista no inciso V do caput do artigo 2°, deve ser de propriedade de pessoa física;

II - o proprietário do veículo, devidamente cadastrado como parceiro de aplicativo para transporte particular de passageiro, deverá apresentar média mensal de 150 (cento e cinquenta) atendimentos realizados, no período de janeiro até março de 2021.

§ 1° A propriedade do veículo automotor será comprovada pelo Certificado de Registro de Veículo, junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, mediante consulta efetuada pela CIOR diretamente ao Cadastro de Veículos Automotores registrados no Estado de Mato Grosso.

§ 2° Para os fins deste artigo, será também reconhecida a remissão do IPVA/2021, na hipótese de veículo automotor, adquirido pelo parceiro de aplicativode transporte particular, mediante arrendamento mercantil (leasing), devidamente registrado no Cadastro de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso.

§ 3° A quantidade de atendimentos realizados, exigida no inciso II do caput deste artigo, poderá ser comprovada mediante declaração de entidade representativa dos respectivos motoristas,por documento emitido por empresa responsável pelo aplicativopara transporte particular de passageiro ou por extrato ou print extraído do próprio aplicativo.

§ 4° Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o interessado deverá anexar os comprovantes ao requerimento de que trata o artigo 4° deste decreto.

Art. 9° A constatação da falta de atendimento de qualquer das condições exigidas para reconhecimento da remissão e cancelamento do débito do IPVA/2021, nos termos da Lei n° 11.334/2021:

I - implicará o restabelecimento do débito, que ficará sujeito aos acréscimos legais pertinentes desde o respectivo vencimento;

II - sujeitará o requerente ao lançamento de ofício, inclusive com a aplicação da penalidade prevista na alínea b do inciso I do artigo 21 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, ou, se for o caso, no inciso III do mesmo artigo.

Art. 10 O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 11 Para fins do disposto neste decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá disponibilizar, na internet, o modelo do requerimento a partir do dia 24 de maio de 2021.

Art. 12Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  06  de maio de2021, 200° da Independência e 133° da República.