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EDITAL PROCESSO: 1058424-14.2020.8.11.0041 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: ROBERTO VILSON PALUDO E OUTROS (8) PESSOAS A SEREM INTIMADAS : CREDORES/INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas: PALUDO AGROPECUÁRIA EIRELI , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 26.806.630/0001-41; representado pelo sócio Sr. ROBERTO VILSON PALUDO, CNPJ sob o n° 39.632.816/0001- 73; LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO, produtora rural, CNPJ sob o n° 39.926.065/0001-06; ALEXANDRE ROBERTO PALUDO, CNPJ sob o n° 39.630.881/0001-60; JOCEMAR JOSÉ GRASSI, CNPJ sob o n° 39.631.116/0001-64. Relação de credores: TRABALHISTA: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA GONZAGA R$ 4.069,00, SERGIO DE SOUZA R$ 3.453,68, ADAO ROCHA NETTO R$ 4.206,09, LEANDRO SEBASTIAO FERREIRA R$ 3.262,68, CAIO CORSINI SOARES R$ 4.250,29, ALEXANDRE DE LIMA OLIVERIA R$ 3.462,50, FABIANA APARECIDA DA SILVA R$ 1.385,00, MARCOS ANTONIO LUIZ R$ 3.517,77. GARANTIA REAL: BANCO DO BRASIL R$ 182.681,38, BANCO DO BRASIL R$ 233.471,76, BANCO DO BRASIL R$ 369.064,67, BANCO DO BRASIL R$ 418.943,46, BANCO DO BRASIL R$ 1.336.155,68, BANCO DO BRASIL R$ 2.074.917,35, BANCO DO BRASIL R$ 838.393,92, BANCO DO BRASIL R$ 484.314,78, BANCO DO BRASIL R$ 219.198,10, BANCO DO BRASIL R$ 297.834,77, BANCO DO BRASIL R$ 266.954,17, BANCO DO BRASIL R$ 178.649,92, BANCO DO BRASIL R$ 1.453.259,32, BANCO DO BRASIL R$579.380,70, BANCO DO BRASIL R$913.054,55, BANCO DO BRASIL R$320.000,00, BANCO DO BRASIL R$550.000,00, BANCO DO BRASIL R$150.000,00, BANCO DO BRASIL R$293.496,09, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA R$249.467,73, COOPERATIVA DE CREDITO , POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA R$466.489,94, COOPERATIVA DE CREDITO , POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA R$340.996,23, COOPERATIVA DE CREDITO , POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA R$1.172.702,18, ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA. R$111.591,99, ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA. R$50.272,35, BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. R$289.057,52, BANCO RABOBANK Num. 54706239 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ELISANGELA DE SOUZA BARROS - 03/05/2021 15:20:11 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAZVMCGWJX INTERNATIONAL BRASIL S.A. R$493.137,50, BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. R$799.524,00, BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. R$1.268.629,51, BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. R$6.093.313,67, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDASICOOB CREDISUL R$991.050,86, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA- SICOOB CREDISUL R$747.282,38, CARGILL AGRICOLA SA . R$ 5.724.000,00, CARGILL AGRICOLA SA. R$ 3.240.000,00, RURAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. R$375.000,00, RURAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. R$600.000,00, J.R VALADARES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI R$1.600.000,00. ME/EPP: TORNEARIA COLORADO EIRELI R$ 25.000,00, GOUVEIA MAQUINAS E IMP AGRICOLAS LTDA- ME R$669,17, GADIEGO DA SILVA- G N MANUTENÇÕES R$8.697,60. QUIROGRAFÁRIO: BANCO DO BRASIL R$ 265.675,00, BANCO DO BRASIL R$ 86.201,03, BANCO DO BRASIL R$ 54.321,30, BANCO DO BRASIL R$ 500.000,00, BANCO DO BRASIL R$96.099,25, BANCO DO BRASIL R$19.890,08, BANCO DO BRASIL R$90.000,00, COOPERATIVA DE CREDITO , POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA R$406.623,32, COOPERATIVA DE CREDITO , POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA R$24.614,27, COOPERATIVA DE CREDITO , POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA R$80.875,12, COOPERATIVA DE CREDITO , POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA R$307.666,04, COOPERATIVA DE CREDITO , POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA R$49.398,24, AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA R$56.988,05, AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA R$ 526.035,22, AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA R$363.200,00, MOCELLIN AGROCOMERCIO DE INSUMOS LTDA R$ 253.850,71, AGROAMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A R$ 1.548.977,63, BOA SAFRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. R$217.454,00, TRATORON COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS. R$60.603,13, QUALYQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS S.A. R$179.565,00, QUALYQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS S.A. R$253.840,00, CCAB AGRO S.A. R$ 75.353,76, BANCO DO BRASIL S.A. R$ 16.954,40, COOPERATIVA DE CREDITO , POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA R$ 27.012,34, COOPERATIVA DE CREDITO , POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA R$ 30.084,09, COOPERATIVA DE CREDITO , POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA R$ 19.941,82, COOPERATIVA DE CREDITO , POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA R$ 30.000,00, BANCO DO BRASIL R$ 43.619,99, BANCO DO BRASIL R$ 32.795,06, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA- SICOOB CREDISUL R$ 21.573,62, COMERCIAL NOVO ESTADO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA R$2.694,23, TRR COMODORO DIESEL LTDA R$35.300,00, ROGGER LUIZ STRINTA R$600.000,00, J.R VALADARES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI R$164.500,00, J.R VALADARES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI R$498.650,00, J.R VALADARES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI R$184.250,00, J.R VALADARES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI R$269.875,00, J.R VALADARES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI R$140.607,00, J.R VALADARES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI R$261.258,00, RAFAEL CAMERA BONATTO R$1.500.000,00. TOTAL: R$ 45.230.606,96. Despacho/decisão: "Visto. Cuida-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por PALUDO AGROPECUÁRIA EIRELI, LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO , ALEXANDRE ROBERTO PALUDO e JOCEMAR JOSÉ GRASSI, estes últimos produtores rurais, residentes nas zonas rurais dos Municípios de Sapezal/MT e Comodoro/MT, todos integrantes do denominado GRUPO PALUDO, devidamente qualificados na petição inicial, Num. 54706239 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ELISANGELA DE SOUZA BARROS - 03/05/2021 15:20:11 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAZVMCGWJX apontando um passivo de R$ 45.230.606,96 (quarenta e cinco milhões, duzentos e trinta mil, seiscentos e seis reais e noventa e seis centavos). De acordo com as alegações contidas na petição inicial, o Grupo teve início em 1980 quando Roberto Vilson Paludo e seus irmãos que residiam em Toledo/PR, onde plantavam 150 ha de soja e trigo, passaram a cultivar 200 ha em Sapezal (MT) na propriedade denominada Fazenda Formosa, chegando, no ano de 1998, a um plantio total de 630 ha de soja, trigo e milho. Narram que no ano de 2001, o requerente Roberto Vilson Paludo adquiriu uma porção de terras na cidade de Comodoro (PR), atualmente em nome do requerente Alexandre Roberto Paludo e este, juntamente com o requerente Jocemar José Grassi iniciaram em 2013 o preparo do solo para criação de gado e plantio de arroz, vindo em 2014 a arrendar 350 ha na Fazenda Boa Sorte, aumentada em 2015 para 950 ha, além de 900 ha na Fazenda Nhambiquara, com a finalidade de plantio de soja. Dizem que em 2016 foram cultivadas 2.600 ha de soja e safrinha de milho, sendo 630 em Sapezal (MT) e 2.000 em Comodoro (MT), mantidos, no ano de 2017, os mesmos 2.600 hectares que, todavia, com as adversidades climáticas tiveram uma perda de 30% da produção da soja em virtude do excesso de chuva, e, no mesmo ano, quebra de 60% na produção do milho segunda safra, em razão da seca. Afirmam que a perda ocorrida em 2017 acarretou na demissão de parte de seus funcionários, tanto em Sapezal (MT), quanto em Comodoro (MT), bem como na realização de empréstimos bancários e negociações muitas vezes com altos juros, comprometendo cada vez mais o fluxo de caixa. Pela decisão proferida em 18/12/2020[1], foi determinada a realização de verificação prévia a fim de aferir as reais condições de funcionamento dos requerentes, bem como a regularidade e completude da documentação apresentada com a petição inicial, além de ter sido deferido o pedido para antecipação dos efeitos do stay period. A perita nomeada apresentou o laudo de verificação prévia em 07/01/2021[2], no qual concluiu que os requerentes “não apresentaram de forma satisfatória os documentos comprobatórios previstos e exigidos pelos arts. 47, 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005”, tendo sido determinado pela decisão proferida em 15/01/2021[3], a intimação dos requerentes para promoverem a emenda da petição inicial. (...) O presente pedido de recuperação judicial foi formulado pela sociedade empresária PALUDO AGROPECUÁRIA EIRELI, e pelos produtores rurais ROBERTO VILSON PALUDO, LINDAMAR DAL BOSCO PALUDO, ALEXANDRE ROBERTO PALUDO e JOCEMAR JOSÉ GRASSI. (...) Por tais razões, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, acolhendo a pretensão contida na petição inicial DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por PALUDO AGROPECUÁRIA EIRELI, ROBERTO VILSON PALUDO, LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO, ALEXANDRE ROBERTO PALUDO e JOCEMAR JOSÉ GRASSI, que deverão no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL , observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. (...). 1.6 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá o auxiliar do Juízo, solicitar a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos nos termos do plano de recuperação judicial a ser apresentado, caso aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - DECLARO SUSPENSAS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra os requerentes, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º). 2.1 - Nos termos do disposto no artigo 6º, III, da Lei n.º 11.101/2005, incluído pela Lei n.º 14.112/2020, fica vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º) qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. (...) 3 - Num. 54706239 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ELISANGELA DE SOUZA BARROS - 03/05/2021 15:20:11 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAZVMCGWJX Determino ainda, que os requerentes apresentem, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei N.º 11.101/2005), bem como que passem a utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei N.º 11.101/2005. (...) 6 - EXPEÇA-SE O EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II), devendo constar ainda, o passivo fiscal; c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005. 6.1 - Consigne-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias , PARA APRESENTAREM SUAS HABILITAÇÕES E/OU DIVERGÊNCIAS PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7º, §1º), devendo as peças e documentos ser encaminhados ao endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial especificamente para o recebimento dos pedidos de habilitações/divergências, no âmbito administrativo. (...) 6.3 - Considerando que o feito tramita pelo sistema PJE, deverá a recuperanda ser intimadas para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.4 - Em seguida, deverá a recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, nos moldes do art. 22, II, “k” (incluído pela Lei 14.112/2020), também sob pena de revogação. 7 - De acordo com o disposto no art. 1º, da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça, encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a administradora judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas para confecção do edital contendo a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da referida Recomendação. 8 - Apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL , no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias , contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, PUBLIQUE-SE OUTRO EDITAL CONTENDO AVISO AOS CREDORES SOBRE O RECEBIMENTO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar eventual OBJEÇÃO AO PLANO de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação do 2º Edital. 9 - Vindo aos autos a RELAÇÃO DE CREDORES A SER APRESENTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, deverá a mesma ser publicada no mesmo edital de aviso de recebimento do plano). O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL , no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. 9.1 - Ficam os credores ADVERTIDOS que, por ocasião da apresentação dos pedidos de habilitação/impugnação (fase judicial), os pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da Recuperação Judicial, na forma de incidente processual, DESTACANDO, desde já, que os pedidos erroneamente direcionados aos autos principais não serão analisados por não ser a via adequada. (...) 14 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos (LRF - art. 189, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). (...)". Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial Num. 54706239 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ELISANGELA DE SOUZA BARROS - 03/05/2021 15:20:11 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAZVMCGWJX suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a empresa AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (CNPJ n.º 25.313.759/0001-55), com endereço situado na Av. Dr. Hélio Ribeiro, n.º 525, 24º andar, sala 2401, bairro Alvorada, Edifício Dual Business, Cuiabá/MT, tel: (65) 2136-2363, website: www.aj1.com.br, e-mail: ricardo@aj1.com.br, que deverá ser intimada pessoalmente na pessoa de seu representante legal RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (CPF: 840.049.321- 49), franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à(s) recuperanda(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 3 de maio de 2021. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário