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*DECRETO Nº    930,       DE    03            DE    MAIO                   DE  2021.

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 4.487, de 18 de junho de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que em razão da pandemia da COVID-19, a Receita Federal do Brasil alterou os prazos para entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, acarretando em descompasso com o prazo fixado atualmente no Decreto nº 4.487, de 18 de junho de 2002;

Considerando a necessidade de ser efetuada a prorrogação do prazo de encerramento para entrega da Declaração Anual de Bens e Valores pelos agentes públicos fixado atualmente no Decreto nº 4.487, de 18 de junho de 2002;

Considerando que o atual modelo de obtenção dos dados da Declaração de Renda dos servidores resulta em gastos desnecessários com materiais de expedientes para coleta e guarda destes documentos e também provoca um estrangulamento no espaço físico dos órgãos ante a necessidade de armazenamento destes documentos em arquivos físicos próprios;

Considerando a necessidade de se implantar medidas de modernização que diminuam o impacto ambiental decorrentes do consumo e consequente descarte de materiais de expediente, otimizem o espaço físico disposto, bem como atendam aos princípios da economicidade, celeridade e eficiência do serviço público,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 4.487, de 18 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  A entrega da declaração de bens e valores com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período, é obrigatória e deverá ser feita nas seguintes situações:

I - na posse e no exercício de servidor em cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;

II - ao deixar o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;

III - anualmente pelos agentes públicos ativos, no mesmo período fixado para a entrega de declaração de imposto de renda à Receita Federal do Brasil, e finalizando no último dia do mês subsequente ao seu término.”

Art. 2º Fica acrescentado o art. 5º-A ao Decreto nº 4.487, de 18 de junho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A  Fica instituído o Sistema de Declaração Anual de Bens e Valores - DBV, ferramenta oficial de envio anual das informações relativas à declaração de bens e valores dos agentes públicos no âmbito deste Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único  Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG o desenvolvimento, a gestão e a disponibilização do sistema DBV, via internet, em endereço eletrônico oficial, para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.”

Art. 3º  Fica alterado o art. 6º do Decreto nº 4.487, de 18 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  A entrega anual da declaração de bens e valores deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico no sistema de Declaração Anual de Bens e Valores - DBV, disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, podendo o agente público optar por uma das seguintes formas:

I - preencher as informações solicitadas no formulário disponibilizado no sistema DBV; ou

II - encaminhar, via upload, o documento digitalizado da declaração anual de bens e valores apresentado à Receita Federal do Brasil, com as necessárias atualizações e eventuais retificações, se houver.

Parágrafo único  A entrega da declaração de bens e valores será considerada concluída após o agente público realizar todas as etapas do sistema e emitir comprovante com número de protocolo.”

Art. 4º  A entrega da declaração anual dos agentes públicos pelo sistema DBV é facultativa para o ano vigente, passando a ser obrigatória para as declarações a serem entregues no ano de 2022.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, inclusive alterar o prazo da entrega da declaração anual de bens e valores, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,    03   de    maio   de 2021, 200° da Independência e 133º da República.

*Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 04.05.2021, à p. 05.