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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SAPEZAL VARA ÚNICA DE SAPEZAL Av. Pirambóia, 800, CENTRO, SAPEZAL - MT - CEP: 78000-000, EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELA RECUPERANDA PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO N.º 1000184-18.2020.8.11.0078 TIPO DE AÇÃO: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos- >Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento- >Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTORA: LAZZERIS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO DA AUTORA: HOMERO LIMA NETO (OAB/MT 23.064) ADMISTRADORA JUDICIAL: AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS. FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa Lazzeris Transportes Ltda e da relação nominal de credores por ela apresentada, ficando os credores advertidos sobre o prazo disposto no art. 7º, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, para, querendo, apresentarem suas habilitações e/ou divergências diretamente à Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste edital; bem como sobre o prazo disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 11.101/2005, para apresentarem suas objeções ao plano de recuperação judicial, no prazo 30 (trinta) dias contados da publicação do edital a que alude o §2º, do art. 7º, ou o parágrafo único, do art. 53, da mesma Lei. O presente edital será publicado e afixado no lugar de costume, para que, no futuro, ninguém alegue ignorância. RESUMO DA INICIAL: “(...) Vemos do narrado que a primeira empresa JOAO RICARDO LAZZERIS ME foi criada no ano de 1999, inscrita no CNPJ sob o no 02.996.728/0001-40, cuja finalidade era atuar no segmento de compra e venda de cereais. No entanto, no decorrer dos anos os administradores perceberam o aumento de demanda em outras mercadorias, sendo assim, decidiram ampliar a sua área de atuação. Diante disso, no ano de 2005, foi constituída a LAZZERIS TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ n° 07.853.119/0001-56, empresa a qual tem o objetivo de facilitar a comercialização de diversos produtos, como por exemplo, arroz, milho e sorgo, entre outros. Sendo assim, foram realizados vários investimentos iniciais, porém, no começo as empresas tinham volumosas demandas e o grupo estava utilizando próprio capital para controlar o fluxo de caixa, e tinha um futuro brilhante a trilhar. Todavia, no nicho que as empresas atuam, as mesmas tem que suportar diversas oscilações no mercado em curto espaço de tempo, visto que diariamente o preço do combustível e inflacionado, bem como os reparos preventivos e necessários nos veículos de transporte, além e claro das instabilidades dos preços dos produtos transportados atuam a contrabalancear os ganhos da empresa. Diante do crescimento que as empresas vinham tendo, em meados de 2008, as mesmas passaram a adquirir, vários veículos de transportes, cuja finalidade era de atender toda a demanda da época, porém, no ano de 2009 o grupo sofreu o primeiro abalo a dar a primeira quebra em seu fluxo de caixa em virtude de que teve veículos de alto custo furtados, sem que houvesse seguro para cobertura do referido sinistro. Sendo assim, o grupo teve um prejuízo equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a época, ademais, tais objetos eram fundamentais para o desenvolvimento de capital, e com este déficit a produção ficou limitada. Ainda, para piorar de 2012 em diante a empresa teve alguns acidentes na estrada, que acarretaram, inclusive, o óbito de colaboradores o que levaram a condenações trabalhistas de valores estratosféricos. Portanto em razão destes fatores, foram realizados cortes na folha de funcionários, bem como a limitação da frota veicular, tais medidas passaram a serem tomadas para a restruturação do grupo. Entretanto, tais medidas de diminuição de custos não adiantaram muito diante da crise econômica que operou e opera no Brasil, fazendo com que a empresa tivesse que procurar uma nova fonte para angariar mais receitas. Desta forma, os administradores vislumbraram grande demanda na cidade Vilhena/RO, sendo assim, com a intenção de reerguer o Grupo econômico, foi necessário a abertura da filial da empresa, LAZZERIS TRANSPORTES LTDA, a qual esta inscrita no CNPJ n° 07.853.119/0002-37, no município de Vilhena/RO, ja que naquela região havia o beneficio do SUFRAMA. Diante disso, as empresas se submeteram novamente a créditos bancários, os quais possuem parcelas absurdamente caras e juros extremamente altos, no intuito de adquirir veículos, galpões, bem como a contratação de funcionários. Sendo assim, esperava-se que o grupo se recuperasse e voltasse acrescer com esta filial. Todavia, as empresas novamente tiveram empecilhos os quais fugiam de suas alçadas o controle. Isto porque em virtude das condenações trabalhistas, que neste momento ja haviam se transformado em execuções o grupo começou a receber vários bloqueios de conta via decisões judiciais, penhora em boca de caixa e várias outras medidas expropriatórias que tornavam a empresa impossível de se administrar. Valores que seriam utilizados para pagamento de fornecedores ou ate mesmo para pagamento de folha de pagamento, do dia para noite sumiam das contas, afetando assim o fluxo de caixa da empresa, deixando-a em situação extremamente delicada. Destarte, no decorrer dos últimos anos as Requerentes foram ficando enfraquecidas economicamente, portanto como forma de se reestabilizar, o grupo decidiu realizar o fechamento, no ano de 2019, da primeira empresa do grupo, JOAO RICARDO LAZZERIS ME, visto que a mesma não estava dando mais frutos econômicos, no entanto as dividas da mesma recaem sobre todo o grupo, conforme consta na documentação anexa no processo, de forma que esta deve fazer parte deste processo, para que os credores do grupo possam negociar livremente com todas as empresas do grupo, independentemente de qual das três empresas seja efetivamente a devedora do credor. Doutro lado, as empresas que continuaram em funcionamento, tiveram que reduzir a quantidade de funcionários e limitar a frota veicular. Com o atual frágil fluxo de caixa, o grupo econômico, o qual e formado pela empresa sede, filial e a terceira que se encontra sem atividade, ultimamente não veem conseguindo honrar suas dividas. Destarte, resta claro que somente diante do instituto da recuperação judicial, na qual possui capacidade para barrar a cobrança dos juros, proteger os ativos empresariais, e possibilitar uma negociação acurada com a classe credora mediante a Assembleia Geral de Credores e que as requerentes poderão efetivamente alcançar o almejado soerguimento empresarial, atingindo-se assim, o objetivo da Lei 11.101/2005 exposto pelo legislador na Lei 11.101/2005. (...)” RESUMO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: “(...) DO LITISCONSOCIO ATIVO: Postulam os requerentes o processamento do presente pedido de recuperação judicial de forma conjunta, ao argumento de que integram o mesmo grupo econômico. Com efeito, embora a legislação pertinente não contenha previsão expressa acerca da possibilidade de litisconsórcio ativo nos processos recuperacionais, tanto a doutrina como a jurisprudência tratam do tema, permitindo a formação do litisconsórcio ativo quando os devedores integram o mesmo grupo econômico, de maneira que se mostra razoável a elaboração de um único plano de recuperação judicial. Nesse sentido: o julgado: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERACAO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL. INEXISTENCIA. GRUPO ECONOMICO. ART. 48 DA LRF. ATIVIDADE REGULAR. DOIS ANOS. CISAO EMPRESARIAL. (...). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, em caso de recuperação judicial de grupo econômico, todas as sociedades empresárias devem cumprir individualmente o requisito temporal de 2 (dois) anos previsto no caput do art. 48 da Lei no 11.101/2005. 3. E possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico. 4. As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo. 5. Na hipótese, a Rede Varejo Brasil Eletrodomésticos Ltda. - concebida após a cisão de sociedade com mais de 2 (anos) de atividade empresarial regular - pode integrar a recuperação judicial, considerando-se as diversas peculiaridades retratadas nos autos. 6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1665042/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Registre-se que no tocante a empresa João Ricardo Lazzeris - ME (CNPJ no 02.996.728/0001- 40), conforme constatado pela perícia prévia, encontra-se inativa, ou seja, encerrou-se suas atividades em agosto de 2019, por conseguinte, não possui mais personalidade jurídica e consequentemente legitimidade ativa para postular em juízo. Assim, tendo em vista que avulta da documentação apresentada, bem assim estudo preliminar realizado que os devedores em questão iquestãomesmo grupo econômico, havendo efetiva comunhão de interesses entre eles, perfeitamente admissível o litisconsórcio ativo na forma colocada em Juízo, a exceção da empresa JOAO RICARDO LAZZERIS EIRELLI, posto que, consoante id 29118229, encontra-se baixada, com suas atividades encerradas. (...) DO PEDIDO DE SUSPENSAO DOS PROTESTOS PERANTE CARTORIOS, SPC, SERASA ETC: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do processamento de recuperação judicial, por si só, não enseja a suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protesto. Apenas após a homologação do plano de recuperação judicial e que se deve oficiar aos cadastros de inadimplentes para que providenciem a baixa dos protestos e inscrições em nome da Recuperanda. Sobre o tema, o precedente jurisprudencial: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERACAO JUDICIAL. DECISAO DE PROCESSAMENTO. SUSPENSAO DAS ACOES E EXECUCOES. STAY PERIOD. SUSPENSAO TEMPORARIA DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRICAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ. (...) 4. Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficara indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - ate que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do art. 6°) ou que se de posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano). 5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não ha falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1374259/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). ANTE AO EXPOSTO, com base na motivação supra, DEFIRO o processamento da recuperação judicial do Grupo Lazzeris, constituído pelas empresas LAZZERIS TRANSPORTES LTDA EPP, inscrita no CNPJ 07.853.119/00001-56, e LAZZERIS TRANSPORTES LTDA EPP, inscrita no CNPJ 07.853.119/0002-37, ambos devidamente qualificados no pedido inicial e, ao mesmo tempo, determino a exclusão da empresa JOAO RICARDO LAZZERIS EIRELLI do polo ativo da demanda. Nos termos do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005: 1) Nomeio Administrador(a) Judicial a empresa AJ1 - Administração Judicial, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob no 25.313.759/0001-55, com sede na Av. Hélio Ribeiro, no 525, 24o Andar, SL 2401, Ed. Helbor Dual Business, Alvorada, CEP 78048-848, Cuiaba, Mato Grosso, fone (65) 2136.2363, com as incumbências previstas no art. 22 da Lei n. 11.101/05, intimando-se para, em 48 (quarenta e oito) horas, prestar o compromisso legal; 1.1) Com fundamento no disposto no artigo 24, §5o, da Lei n° 11.101/2005, fixo a remuneração do Administrador Judicial em R$ 81.039,86 (oitenta e um mil, trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 2% do valor total dos créditos arrolados (R$ 4.051.993,30); 1.2) Para fins de remuneração do Administrador Judicial, determino a adiantamento de 60% sobre o total dos honorários fixados, cujo montante R$ 48.623,91 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) sera pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 2.025,99 (dois mil, vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), levando-se em consideração o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sendo que o percentual de 40% restante da verba honorária sera liberado após o encerramento da Recuperação Judicial, com a prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, inciso I, da Lei 11.101/05; 1.3) Ressalte-se, ainda, que podera ocorrer eventual alteração no percentual ora fixado, caso surjam alterações na situação fática da recuperação judicial, como complexidade dos trabalhos ou capacidade do pagamento das recuperadas; 2) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Judiciário ou para o recebimento dos benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69 da Lei n° 11.101/2005, como preve o inciso II do artigo 52 da Lei de Recuperação e Falência; 3) Declaro, suspensas, nos moldes do artigo 6° da lei n° 11.101/2005, pelo prazo máximo de 180 dias (art. 6°, §4°), as ações e execuções promovidas contra as empresas requerentes, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1°, 2° e 7°, do artigo 6°, referentes a créditos excetuados na forma dos §§ 3° e 4°, do artigo 49, todos do mesmo diploma citado, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, §3°, da Lei de Recuperação e Falência); 4) Determino, ainda, que as requerentes apresentem, mensalmente enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei n° 11.101/05), bem como que passe a utilizar a expressão “em recuperação judicial” em todos os documentos que forem signatarias, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei de Recuperação e Falência; 5) Expeça-se o edital a que se refere o parágrafo 1°, do artigo 52, da Lei n° 11.101/2005, que devera constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, §1°, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, §1°, inciso II); c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7°, §1° da Lei n° 11.101/2005; 5.1) Ressaltese que os credores tem os prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem suas habilitações e/ou divergências perante o administrador judicial, conforme determina o ja mencionado §1°, do artigo 7°, da Lei n° 11.101/05; consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital previsto no §2°, do art. 7°, ou § único, nos termos do art. 55, da referida lei; 5.2) O aludido edital devera ser publicado no Diário Oficial da Justiça, Diário Oficial do Estado, e em jornais de grande circulação da sede e filial requerente; 6) Vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7°, §2°), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do §1°, do artigo 7°, da Lei 11.101/05, publique-se novo edital, para que o Comite, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Publico apresentem impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 8°, da norma em comento; 7) Apresentado o plano de recuperação de recuperação judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, publique-se outro edital contendo aviso aos credos sobre o recebimento e apresentação do plano de recuperação (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores tem o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem eventual objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55, caput), contados da publicação da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (Art. 7°, §2°); contados da publicação deste Edital, na hipótese de ainda não haver sido publicada a relação prevista no art. 7°, §2°, da lei de regência; 8) Intime-se o Ministério Publico e comunique-se às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (artigo 52, V, da Lei n° 11.101/2005); 9) Oficie-se a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e de Rondônia para que proceda às anotações nos atos constitutivos das empresas requerentes, a fim de que conste em seus registros a denominação “em recuperação judicial” (paragrafo único, do art. 69, da Lei n° 11.101/2005); 10) Determino que a Secretaria da Vara proceda a inclusão no Sistema PJe de todos os credores/interessados que se habilitarem nos autos, cabendo a estes informarem todos os dados para a respectiva inclusão (especialmente CPF/CNPJ, CEP, número da OAB do advogado que recebera as intimações), atentando-se às normativas referentes ao Processo Judicial Eletrônico, sob pena de não inclusão. Intimem-se. Cumpra-se.” RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS SEPARADA POR CLASSES (Credor, valor): CLASSE I - TRABALHISTA (Credor e valor): ADALTO MARTINS DA SILVA, R$ 897,98; ALEANDRO ALVES MENDES, R$ 1.228,82; ALEILSON BATISTA DA SILVA, R$ 1.683,57; APARECIDO DE JESUS, R$ 451,79; BENVINDO RUFINO DAMACENO, R$ 2.498,47; CARLOS ANTONIO DE ABREU FELICIO, R$ 934,21; CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, R$ 2.453,83; CELSO FREITAS DE SOUZA, R$ 2.295,63; DAVID MATEUS DA SILVA, R$ 2.354,36; ESTER SUZY DO NASCIMENTO AMORIM, R$ 355.977,50; FABIANA RAMOS DA SILVA, R$ 177.657,83; FABRICIO RAMOS SILVA, R$ 269.967,16; FRANCIELLY RAMOS SILVA, R$ 398.547,16; GEDEON GONÇALVES ALVES, R$ 3.316,33; GISLAINE FINGER , R$ 1.022,92; JAIR ANTUNES MUNIZ, R$ 2.322,53; JOAO GONZAGA PAULINO DOS SANTOS, R$ 6.995,10; JOSE JACINTO DA SILVA NETO, R$ 897,98; LAERTE MELO BARRETO, R$ 929,00; LUIZ CARLOS DE SOUZA, R$ 738,30; MARCOS ANDREY AZEVEDO DE OLIVEIRA, R$ 1.918,28; MARCOS ROBERTO LERNER, R$ 2.297,19; MARIA DE LOURDES RODRIGUES RAMOS, R$ 1.234.467,16; MARIA FRANCILEIDE LOPES DE ALMEIDA, R$ 1.304,78; RAIMUNDO BISPO DE OLIVEIRA SANTOS, R$ 2.062,06; ROBERTO RODRIGUES SOUZA, R$ 974,40; SERGIO ROMAO, R$ 1.918,28; Subtotal: R$ 2.478.112,62. CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA (Credor e valor): ATEM'S, R$ 34.439,39; BANCO BRADESCO, R$ 61.488,32; BANCO SICREDI, R$ 193.139,77; EQUADOR, R$ 61.336,85; EVERSON JUNIOR PERETO, R$ 25.000,00; FRANCISCO HELDER, R$ 1.167.929,76; IRMAOS RUSSI, R$ 21.517,59; TININHO CONTABILIDADE EIRELI, R$ 9.029,00; Subtotal: R$ 1.573.880,68. TOTAL DOS CRÉDITOS EM TODAS AS CLASSES: R$4.051.993,30. ADVERTÊNCIAS: Em observância ao art. 52, §1º, III, da Lei n.º 11.101/2005, ficam todos intimados para, querendo, apresentarem suas habilitações e/ou divergências DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste edital, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, bem como objeções ao plano de recuperação judicial, nos autos do processo principal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital mencionado no art. 7º, §2º, ou no art. 53, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, nos termos do art. 55, caput, da mesma Lei. As habilitações e divergências em questão deverão ser enviadas à sede da AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Av. Dr. Hélio Ribeiro, 525, Ed. Helbor Dual Business Office & Corporate, 24º andar, sala 2401, Alvorada, em Cuiabá/MT, CEP 78.048-848, telefone: (065) 2136-2363, com funcionamento das 09:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira, ou no e-mail: lazzeris@aj1.com.br. Demais disso, quaisquer questionamentos e dúvidas poderão ser esclarecidos por e-mail, telefone ou pessoalmente, na sede da Administradora Judicial, neste último caso, através de agendamento prévio. Ainda, as cópias do processo de recuperação judicial e dos principais documentos que lhe constituem estarão disponibilizadas no site: www.aj1.com.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RAFAEL MENDES DA SILVA, digitei. Sapezal/MT, 29 de março de 2021. RAFAEL MENDES DA SILVA, RAFAEL MENDES DA SILVA, Mat. 36926.