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DECRETO Nº      876,           DE      30        DE         MARÇO          DE 2021.

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de validade das licenças de operação, outorgas e cadastros de consumidores de produtos florestais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo nº 152189/2020, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 836, de 01/03/2021, que atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 e dá outras providências.

CONSIDERANDO os impactos da pandemia do novo coronavírus no exercício de 2021 e a necessidade de dar continuidade às ações de prevenção da transmissibilidade da Covid-19 e a mitigação de seus impactos no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso e nas ações consideradas prioritárias;

CONSIDERANDO que empreendimentos que possuem licenças de operação, CC-SEMA e Outorga vigentes passaram por processo administrativo de análise técnica ambiental e tiveram seus projetos aprovados por atenderem aos requisitos técnicos e legais; e

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as ações ambientais de controle das atividades passíveis de licenciamento e controle do uso dos recursos naturais, com o momento de enfrentamento da pandemia do COVID19,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam prorrogadas, automaticamente, até 31 de outubro de 2021, a data de validade das licenças de operação, outorgas e cadastros de consumidores de produtos florestais (CC-SEMA) vigentes, com vencimento a partir de 01 de março de 2021.

§ 1º  Os pedidos de renovação ou de nova licença, para os casos que passam a ser enquadrados como LAC - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso ou LAS - Licença Ambiental Simplificada, deverão ser protocolizados com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência, contados do novo prazo concedido no presente decreto, nos termos do art. 72 do Decreto nº 697, de 03/11/2020.

§ 2º  A prorrogação do prazo de validade das licenças de operação deverá observar o respectivo limite máximo estabelecido na Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    30    de  março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.