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DECRETO Nº          874,                DE     25       DE            MARÇO           DE 2021.

Atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO que de acordo com o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF / DF;

CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para as ações públicas de combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autonomia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas e sociais;

CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI’s, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 381 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação.

CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como decorrência do aumento do número de contaminações e internações;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;

CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restritivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do coronavírus em cada cidade;

D E C R E T A:

Art. 1º  Este Decreto institui classificação de risco de disseminação do novo coronavírus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território de Mato Grosso, nas situações que especifica.

Art. 2º  Para efeito deste Decreto, consideram-se:

I - taxa de ocupação de leitos de UTI (TOL): é a relação entre o número de leitos efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID 19 no Sistema Único de Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam federais, estaduais ou municipais, e a sua efetiva ocupação por pacientes acometidos pela referida doença, medida e divulgada diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;

II - taxa de crescimento da contaminação (TCC): é a relação entre o número acumulado de pessoas infectadas no território de determinado município, no dia da divulgação do boletim, com o acumulado dos valores de média móvel dos últimos 14 (quatorze) dias, medido e divulgado em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;

III - casos ativos de COVID 19: soma dos casos (média móvel) COVID 19, nos últimos 14 (quatorze) dias e divulgado em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;

IV - classificação de risco: identifica a situação epidemiológica do Município aferida pela relação entre o número de casos ativos de COVID, a taxa de crescimento da contaminação e a taxa de ocupação dos leitos de UTI da rede pública exclusiva para tratamento da referida doença;

V - boletim informativo: documento divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde, diariamente, com a situação epidemiológica de cada Município e com a sua respectiva classificação de risco;

VI - isolamento: medida para separar, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão;

VII - quarentena: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais;

VIII - área de contenção: perímetro delimitado por autoridade municipal na qual a população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão da epidemia, onde as intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas.

§ 1º  Para o cálculo da TCC, serão utilizadas as informações do total de casos, com base na data do início dos sintomas dos respectivos casos.

§ 2º  Para o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos os casos ocorridos nos 90 (noventa) dias anteriores ao da divulgação do boletim.

Art. 3º  Nos termos deste Decreto, para servir de diretriz para adoção de medidas não-farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada e divulgada em Boletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco:

I - número de casos ativos de pacientes com COVID 19 no Município;

II - taxa de crescimento da contaminação;

III - taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde exclusivos para tratamento de pacientes com COVID 19.

Parágrafo único  O boletim informativo de que trata este artigo será publicado uma vez por semana pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 4º  A classificação de risco dos Municípios forma-se por 2 (dois) quadros de situação, constantes dos Anexos I e II deste Decreto, classificados entre os que possuem número inferior ou superior a 150 (cento e cinquenta) casos ativos nos respectivos territórios, levando em consideração os seguintes níveis de gravidade:

I - Baixo, identificado em verde;

II - Moderado, identificado em amarelo;

III - Alto, identificado em laranja;

IV - Muito Alto, identificado em vermelho.

Art. 5º  Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, os Municípios devem adotar as seguintes medidas não-farmacológicas:

I - Nível de Risco BAIXO:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

II - Nível de Risco MODERADO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;

b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

III - Nível de Risco ALTO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;

b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

IV - Nível de Risco MUITO ALTO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;

b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;

c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.

d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;

§ 1º  Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.

§ 2º  Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.

§ 3º  Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.

Art. 6º  O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.

Art. 7º  Quando a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e 5º, o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará sujeita às seguintes condições:

I - de segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 20h00m;

II - aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m.

§ 1º  As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.

§ 2º  Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º  Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ 4º  Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.

§ 5º  Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.

§ 6º  Excepcionalmente, os restaurantes, inclusive localizados em shopping centers, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.

§ 7º  O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários

§ 8º  Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h 45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m na forma do §7º deste artigo.

Art. 8º Quando a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Estado de Mato Grosso a partir das 21h00m até as 05h00m.

§ 1º  Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.

§ 2º  A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art. 9º  Os Municípios situados no Estado de Mato Grosso devem editar, em até 48 (quarenta e oito) horas contados da data de publicação deste Decreto, norma para escalonamento de horário de abertura e fechamento das atividades do comércio, indústria e serviços desenvolvidos no âmbito local, de modo a evitar aglomeração de pessoas nos pontos de ônibus e no interior dos veículos destinados ao transporte coletivo.

Art. 10  A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I - Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON;

II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

III - Polícia Militar - PM/MT;

IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;

V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e

VI - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§ 1º  A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º  O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 3º  As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.

§ 4º  Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

§ 5º  O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.

Art. 11  Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste decreto, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.

Art. 12  Ficam revogados o Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020 e Decreto nº 836, de 01 de março de 2021.

Art. 13  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  25  de  março  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

ANEXO I

MUNICÍPIOS COM MAIS DE 150 CASOS ATIVOS* (*SOMA DOS VALORES DE MÉDIA MÓVEL DE CASOS 14 DIAS DATA INÍCIO DOS SINTOMAS)

TAXA DE OCUPAÇÃO UTI

Taxa de Crescimento de Contaminação - TCC

MENOR de 15%

15 A 30%

>30%

Menor que 60%

BAIXO

MODERADO

ALTO

60% a 85%

MODERADO

ALTO

ALTO

Maior que 85%

ALTO

MUITO ALTO

MUITO ALTO

ANEXO II

MUNICÍPIOS COM MENOS DE 150 CASOS ATIVOS* (*SOMA DOS VALORES DE MÉDIA MÓVEL DE CASOS 14 DIAS DATA INÍCIO DOS SINTOMAS)

TAXA DE OCUPAÇÃO UTI

Taxa de Crescimento de Contaminação - TCC

Menor de 25%

25% a 50%

>50%

Menor que 60%

BAIXO

BAIXO

MODERADO

60% a 85%

MODERADO

MODERADO

ALTO

Maior que 85%

ALTO

ALTO

MUITO ALTO

Municípios Classificados com mais de 150 casos nos últimos 14 dias*.

Município de Residência

CLASSIFICAÇÃO RISCO

Alta Floresta

MUITO ALTO

Apiacás

MUITO ALTO

Aripuanã

MUITO ALTO

Barra do Garças

ALTO

Brasnorte

MUITO ALTO

Cáceres

MUITO ALTO

Campo Novo do Parecis

MUITO ALTO

Campo Verde

MUITO ALTO

Carlinda

MUITO ALTO

Cláudia

MUITO ALTO

Colíder

ALTO

Cuiabá

MUITO ALTO

Diamantino

MUITO ALTO

Guarantã do Norte

MUITO ALTO

Juara

MUITO ALTO

Juruena

MUITO ALTO

Lucas do Rio Verde

MUITO ALTO

Marcelândia

MUITO ALTO

Matupá

MUITO ALTO

Mirassol D Oeste

MUITO ALTO

Nova Mutum

MUITO ALTO

Nova Xavantina

MUITO ALTO

Paranatinga

MUITO ALTO

Peixoto de Azevedo

MUITO ALTO

Poconé

MUITO ALTO

Pontes e Lacerda

MUITO ALTO

Primavera do Leste

MUITO ALTO

Rondonópolis

MUITO ALTO

Sapezal

MUITO ALTO

Sinop

MUITO ALTO

Sorriso

MUITO ALTO

Tangará da Serra

ALTO

Tapurah

MUITO ALTO

Várzea Grande

MUITO ALTO

Vila Bela da Santíssima Trindade

MUITO ALTO

Municípios Classificados com menos de 150 casos nos últimos 14 dias*.

Município de Residência

CLASSIFICAÇÃO RISCO

Acorizal

ALTO

Água Boa

ALTO

Alto Araguaia

ALTO

Alto Boa Vista

ALTO

Alto Garças

ALTO

Alto Paraguai

ALTO

Alto Taquari

ALTO

Araguaiana

ALTO

Araguainha

MUITO ALTO

Araputanga

ALTO

Arenápolis

ALTO

Barão de Melgaço

MUITO ALTO

Barra do Bugres

ALTO

Bom Jesus do Araguaia

ALTO

Campinápolis

ALTO

Campos de Júlio

ALTO

Canabrava do Norte

MUITO ALTO

Canarana

ALTO

Castanheira

ALTO

Chapada dos Guimarães

ALTO

Cocalinho

ALTO

Colniza

ALTO

Comodoro

ALTO

Confresa

ALTO

Conquista D Oeste

ALTO

Cotriguaçu

ALTO

Curvelândia

ALTO

Denise

ALTO

Dom Aquino

ALTO

Feliz Natal

ALTO

Figueirópolis D Oeste

ALTO

Gaúcha do Norte

ALTO

General Carneiro

ALTO

Glória D Oeste

ALTO

Guiratinga

ALTO

Indiavaí

ALTO

Ipiranga do Norte

ALTO

Itanhangá

MUITO ALTO

Itaúba

ALTO

Itiquira

ALTO

Jaciara

ALTO

Jangada

MUITO ALTO

Jauru

ALTO

Juína

ALTO

Juscimeira

MUITO ALTO

Lambari D Oeste

ALTO

Luciara

ALTO

Nobres

ALTO

Nortelândia

ALTO

Nossa Senhora do Livramento

ALTO

Nova Bandeirantes

ALTO

Nova Brasilândia

ALTO

Nova Canaã do Norte

ALTO

Nova Guarita

ALTO

Nova Lacerda

ALTO

Nova Marilândia

ALTO

Nova Maringá

ALTO

Nova Monte Verde

ALTO

Nova Nazaré

ALTO

Nova Olímpia

ALTO

Nova Santa Helena

MUITO ALTO

Nova Ubiratã

ALTO

Novo Horizonte do Norte

ALTO

Novo Mundo

ALTO

Novo Santo Antônio

ALTO

Novo São Joaquim

ALTO

Paranaíta

ALTO

Pedra Preta

ALTO

Planalto da Serra

MUITO ALTO

Pontal do Araguaia

ALTO

Ponte Branca

ALTO

Porto Alegre do Norte

ALTO

Porto dos Gaúchos

ALTO

Porto Esperidião

ALTO

Porto Estrela

ALTO

Poxoréu

ALTO

Querência

ALTO

Reserva do Cabaçal

ALTO

Ribeirão Cascalheira

ALTO

Ribeirãozinho

MUITO ALTO

Rio Branco

ALTO

Rondolândia

ALTO

Rosário Oeste

ALTO

Salto do Céu

ALTO

Santa Carmem

ALTO

Santa Cruz do Xingu

MUITO ALTO

Santa Rita do Trivelato

MUITO ALTO

Santa Terezinha

MUITO ALTO

Santo Afonso

ALTO

Santo Antônio do Leste

MUITO ALTO

Santo Antônio do Leverger

ALTO

São Félix do Araguaia

ALTO

São José do Povo

MUITO ALTO

São José do Rio Claro

ALTO

São José do Xingu

MUITO ALTO

São José dos Quatro Marcos

ALTO

São Pedro da Cipa

MUITO ALTO

Serra Nova Dourada

ALTO

Tabaporã

ALTO

Terra Nova do Norte

ALTO

Tesouro

ALTO

Torixoréu

MUITO ALTO

União do Sul

MUITO ALTO

Vale de São Domingos

ALTO

Vera

ALTO

Vila Rica

ALTO