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DECRETO Nº          875,                DE     25       DE            MARÇO           DE 2021.

Regulamenta a Lei nº 11.327, de 24 de março de 2021, de 24 de março 2021, que dispõe sobre a criação do programa governamental para aquisição de computador e custeio de plano de internet no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a Lei nº 11.327, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre a criação do programa governamental para aquisição de computador e custeio de plano de internet no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de medidas de enfrentamento aos efeitos da pandemia do SARS-Cov-2;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos professores da rede estadual equipamentos e internet de qualidade e com isso, melhorar as condições de trabalho via ensino remoto;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a inclusão digital dos nossos docentes e a utilização das tecnologias educacionais no processo de ensino e aprendizagem,

DECRETA:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Este decreto regulamenta a implantação e implementação da Lei nº 11.327, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre a criação do programa governamental para aquisição de computador e custeio de plano de internet no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º  São beneficiários do programa previsto no Art. 1º, deste decreto, os professores da educação básica da rede estadual de ensino do quadro efetivo e os sob contrato temporário, em efetiva regência de classe, o diretor escolar, o coordenador pedagógico, o assessor pedagógico, o diretor e o coordenador regional, que cumpram os seguintes requisitos:

I - o Professor da educação básica da rede de ensino estadual do quadro efetivo;

II - o Professor da educação básica sob contrato temporário, em efetiva regência de classe, que possua carga horária mínima de 5 (cinco) horas semanais e contrato com vigência maior que 120 (cento e vinte) dias;

III - o Diretor escolar e o coordenador pedagógico que estejam em efetivo exercício da função;

IV - o Diretor e o Coordenador das Diretorias Regionais de Ensinos que estejam em efetivo exercício da função;

V - os Assessores Pedagógicos em efetivo exercício da função.

Parágrafo único  Cada professor em efetiva regência de classe, diretor escolar, coordenador pedagógico, assessor pedagógico, diretor e coordenador regional fará jus a somente um benefício, independentemente da quantidade de vínculos que possui junto à rede estadual de ensino.

Art. 3º  O benefício não se aplicará aos professores efetivos ou sob contrato temporário, assim como, aos demais servidores elegíveis:

I - que se encontram em licença sem ônus;

II - que estão cedidos com ou sem ônus ao órgão de origem;

III - que estão em licença para qualificação profissional;

IV - que se encontram em readaptação;

V - que estão em alcance devido à não prestação de contas de adiantamento, diárias ou que teve as contas rejeitadas em virtude de desvio, desfalque e/ou má aplicação de recursos públicos verificada na prestação de conta.

Art. 4º  Os servidores responsabilizar-se-ão pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado no período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da aquisição.

Parágrafo único  São vedados:

I - o uso dos equipamentos por terceiros, a qualquer título;

II - a alienação do equipamento pelo período de 60 (sessenta) meses.

Art. 5º  O professor sob contrato temporário em efetiva regência de classe fará jus aos benefícios previstos no Art. 1º, deste decreto, utilizando o equipamento em regime de comodato gratuito, , devendo restituí-lo, em perfeito estado, à Secretariade Estado de Educação - SEDUC, como requisito para a quitação dasverbas rescisórias.

Parágrafo único  A não devolução do equipamento autorizará o desconto dos valores repassados nas verbas rescisórias eventualmente devidas pelo Estado de Mato Grosso quando do encerramento do contrato temporário, podendo, inclusive, haver cobrança administrativa ou judicial se referidos valores superarem o montante da rescisão.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 6º Para aquisição de computador portátil novo e de apoio ao custeio de plano de internet será repassado o valor de até R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais) por servidor beneficiado, de acordo com o seguinte:

I - para aquisição de computador portátil novo seráde R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)creditada em parcela única em conta bancária do professor beneficiário;

II - para aquisição de serviços de Internet banda larga serão repassados R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais)em até36 (trinta e seis) parcelas de R$ 70,00 (setenta reais), creditadas em conta bancária do beneficiário do programa.

§ 1ºO valor descrito no item I deste artigo será creditado em conta bancária do servidor após a publicação deste Decreto.

§ 2º  Omontante de que trata o inciso Ideste artigo será aplicado sem alteração, ainda que o beneficiado tenha adquirido, por opção própria, computador de maior ou menor valor, desde que atendidas as especificações mínimas estabelecidas do Art.7º deste decreto.

Art. 7º  Para fins do repasse de que trata o inciso I, caput, do Art. 6º, deste decreto, serão considerados computadores portáteis do tipo notebook ou ultrabook que deverá ter, minimamente, a seguinte configuração:

I - processador compatível com arquitetura x86 e x64 com os seguintes requisitos:

a) possuir, no mínimo, 4 núcleos físicos;

b) frequência de clock de, no mínimo 1.5 GHz;

c) memória cache mínima de 4 MB;

II - Memória RAM com no mínimo 8 GB, DDR4;

III - Armazenamento de, no mínimo, 256 GB SSD ou 1 TB HDD;

IV - Tela HD de1366×768 pixels ou superior;

V - Interfaces de comunicação:

a) wi-fi;

b) no mínimo 2 portas USB, sendo que ao menos 1 seja USB 3.0;

c) webcam integrada;

d) porta HDMI integrada;

e) possuir 1 entrada e 1 saída de áudio, para microfone e fone de ouvido respectivamente, podendo ser um combo áudio/microfone;

f) possuir Microfone integrado;

g) possuir alto-falantes integrados;

h) touchpad;

i) teclado Português-BR;

VI - garantia de, no mínimo, 12 meses;

Art. 8º O benefício decorrente do programa implantado por este Decreto não tem natureza de despesa de pessoal e:

I - não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração do beneficiado;

II - não podem ser configuradas como rendimento tributável para fins de retenção de imposto de renda;

III - não constitui base para incidência de contribuição previdenciária;

IV - não serão consideradas para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

Seção II

Dos recursos para custeio de Internet

Art. 9ºO benefício consubstanciado no apoio ao custeio de plano de internet será devida ao servidor elegível para a sua percepção, em até 36 (trinta e seis) parcelas de R$70,00 (setenta) reais.

Parágrafo único  O benefíciode que trata este artigo não será devido durante o usufruto de férias, licença prêmio ou outros afastamentos das atividades relacionadas ao ensino por período superior a 30 (trinta) dias.

Seção III

Da Comprovação das despesas

Art. 10  Os servidores beneficiados deverão comprovar a aquisição do computador em até 60 (sessenta) dias contados da data do crédito em sua conta bancário

§ 1º A aquisição do computador será comprovada mediante apresentação de nota fiscal em formato digital emitida em nome próprio do servidor beneficiado.

§ 2º Na nota fiscal de aquisição do computador deve estar presente a descrição do equipamento constando, no mínimo, Marca, Modelo, Processador, Memória RAM, Disco Rígido, Sistema Operacional e Número de série do equipamento.

Seção IV

Da Devolução e Suspensão dosBenefícios

Art. 11 A não comprovação dos valores repassados, no prazo estipulado no Art. 10, deste decreto, implicará na devolução do valor recebido, atualizado monetariamente, que será revertido aos cofres públicos mediante desconto em folha de pagamento em até 6 (seis) parcelas.

Parágrafo únicoA SEDUC poderá exigir a devolução de recursos, nos moldes estabelecidos no caput, deste artigo, mediante notificação prévia ao servidor, nas seguintes hipóteses:

I ­ ocorrência de depósitos indevidos, pela SEDUC, na conta de servidor não beneficiário legal;

II ­ determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

III ­ verificação de irregularidades no uso do benefício; e

V ­ configuração de situações que inviabilizem a execução do benefício.

Art. 12Ocorrerá suspensão ou reversão dos valores dos benefícios nos casos de exoneração, demissão, encerramento falecimento ou aposentadoria dos beneficiários, de acordo com o seguinte:

I - os valores serão revertidos aos cofres públicos, no caso da não aquisição do computador, no prazo estipulado no Art. 10, deste decreto, sendo descontados na folha de pagamento;

II - os pagamentos das parcelas para custeio da internet serão suspensos nos casos de exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria ou afastamentos superiores a 30 (trinta) dias,

III - no caso dos servidores temporários, os pagamentos das parcelas para custeio serão interrompidos em caso de rescisão contratual, independentemente do motivo.

Parágrafo único No caso de aplicação do disposto nos incisos de I a V, do Art. 3º, deste decreto, será suspenso o pagamento das parcelas do subsídio, sendo retomado o pagamento após o atendimento das situações funcionais requisitadas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Caberá à Secretaria de Estado de Educação emitir normas complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.

Art. 14 Os benefícios de trata este Decreto poderão ser suspensos quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção nos exercícios posteriores.

Art. 15 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.