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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES,

TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO,

CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075

EDITAL DE CITAÇÃO- PRAZO DE 30 DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA PROCESSO nº. 1006119-24.2018.8.11.0041

ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PETIÇÃO CÍVEL

POLO ATIVO: Nome: SHIRLEI GONCALVES FELIX DOS SANTOS

Endereço: AVENIDA IPIRANGA, 450, - ATÉ 598/599, GOIABEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78032-035

FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.

RESUMO DA INICIAL: Vistos, etc. Considerando as diversas tentativas de citação do requerido (id. 13816974, 26019296) que foram implementadas além da certificação pelo oficial de justiça de que a parte requerida está em local incerto e não sabido, defiro o pedido, ao que determino a citação das partes requerida por EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dia, conforme inciso II do art. 256, do NCPC. Concedo à parte requerente o prazo de 20 (vinte) dias para comprovação, nos autos, da publicação dos editais na forma estipuladas no inciso III e no p. ú do art. 257 do no NCPC, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Deve, ainda, o edital ser publicado no DJE, afixado no átrio do fórum e em Jornal de grande circulação. Decorrido o prazo do edital e inexistindo defesa por parte da requerida, em obediência ao disposto no art. 72, inciso II, do NCPC, nomeio como curador especial, um dos membros da Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso. Intime-se pessoalmente o curador para que manifeste-se nos autos, no prazo de10 (dez) dias. Após manifestação, diga o requerente, em 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito.

DECISÃO: SHIRLEI GONÇALVES FELIX DOS SANTOS, brasileira, casada, autônoma, inscrita no CPF sob o nº 691.126.221-68 e RG sob nº 11270667 SSP/MT - Data de Expedição 28/02/2016, residente e domiciliada na Avenida Ipiranga nº 450, Ap. 202 - Bairro Goiabeiras, Cuiabá/MT, CEP: 78.032-035, vem respeitosamente, por meio de sua advogada(procuração anexa), LIDIANE CASTILHOS PIMENTEL, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/MT sob nº 20.633, , ajuizar a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL e DANO MORAL em face de I F E CURSOS LTDA (INSTITUTO FOCUS DE EDUCAÇÃO) conhecida também pelo nome INNOVARE CURSOS, ASSESSORIA E CONSULTORIA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ nº 08.378.182/0001-40, podendo ser encontrada em dois endereços, quais sejam, Rua Pimenta Bueno nº 534, Bairro Dom Aquino, Cuiabá/MT, CEP: 78.015-190 com telefone (65) 3028 5118 ou 3028 1887 e/ou Rua Mario de Andrade, nº 25 - Bairro Santa Cruz I - Cuiabá/MT, CEP: 78.068-197 pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas. A Reclamante cursava em 2017 Engenharia Civil na Faculdade Anhanguera desta cidade de Cuiabá. No decorrer do curso, diante da dificuldade do dia-a-dia, por trabalhar o dia todo, ser mãe e esposa, a mesma acabou ficando pendente em duas matérias, sendo a primeira matéria “Curso de Extensão Ética e Responsabilidade Social no Exercício Profissional” e a segunda pendência “Estrutura de Concreto III”, ou seja, dependia da conclusão dessas matérias para fazer colação de grau com sua turma no ano de 2017.Diante disso, Excelência, a Reclamante buscou uma alternativa para resolver a questão de suas pendencias, diante de propostas de trabalho que havia recebido. Por meio do seu professor Evaldo, ela assim como seus colegas foram informados sobre a INNOVARE/IFE CURSOS LTDA - ME, que presta serviços educacionais tanto em nível técnico como nível superior, médio e pós-graduação, bem como na realização dos cursos de atividades complementares e matriculas especiais de disciplinas isoladas, conforme o cartão de CNPJ da empresa anexo. Na data de 25/09/2016, conforme o contrato anexo, a Reclamante se matriculou para a eliminação da primeira matéria pendente, ou seja, Extensão e Ética e Responsabilidade Social, fez a disciplina no mês de setembro, sendo o certificado entregue apenas em fevereiro de 2017 (certificado anexo). Importante ressaltar que a Reclamante no dia 10/05/2017 firmou o contrato com a Reclamante e pagou pela disciplinada isolada de  engenharia (estrutura de Concreto III), o valor cobrado pela matéria foi de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), conforme recibo assinado pela Sra. Edna, proprietária da instituição (anexo). Cumpre-nos esclarecer que, de acordo com a Reclamada a parte Autora já estava devidamente matriculada, tendo sido encaminhado pela Sra. Edna o material referente a disciplina “Estrutura de Concreto III”, vejamos: Conforme o e-mail transcrito acima Excelência, fica claro que as partes firmaram um contrato para a eliminação da matéria que estava pendente, tendo a Reclamada se comprometido como no contrato anterior. Destaca-se que a Reclamante confiou que receberia seu certificado, conforme acordado entre as partes, pois a Reclamada já havia sido a data da colação de grau, bem como garantiu que sua responsabilidade de entregar a certificação seria devidamente cumprida, antes da data prevista para colação de grau da turma de engenharia civil. Como podemos compreender Excelência, a comunicação entre as partes era constante, tanto que pelos e-mails anexos, constata-se que a Reclamante informou a data da colação de grau que fora marcada em 30/08/2017 pela Faculdade Anhanguera, e obteve reposta no dia anterior, parte senhora Edna (proprietária da empresa Reclamada), que garantiu que a Autora iria colar grau na data determinada, ressaltou que providenciaria para que tudo estivesse pronto até o final do dia 22/06/2017, fato esse que não ocorreu. mportante lembrar que, a Reclamante cumpriu com suas obrigações, pois além de participar das aulas e fazer o exigido por parte da Reclamada, a mesma pagou o valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), para obter a certificação da matéria de Estrutura de Concretos III, sendo que a certificação não foi recebida até o presente momento .A Reclamante além de não obter o certificado de conclusão de matéria e nem colar grau até o momento, diante de todo o transtorno psicológico e moral, a mesma teve ainda prejuízos econômicos, especialmente por não poder exercer a profissão de engenheira civil, ou seja, a mesma pagou um valor considerável e não obteve o resultado contratado. De todo o exposto, nota-se que não restou a Reclamante alternativa senão ingressar judicialmente contra a Reclamada, com a intuito de, requerer o ressarcimento corrigido do valor pago a Reclamada, por não cumprimento do objeto do contrato, bem como postula a condenação da mesma pelo dano moral experimentado pela Reclamante. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ROSANGELA GOMES BEZERRA, digitei.CUIABÁ, 13 de novembro de 2020.(Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.

No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativoacessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.

No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para m a i o r e s i n f o r m a ç õ e s , f a v o r c o n s u l t a r o M a n u a l d o P J e p a r a A d v o g a d o s e m https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.