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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI PROCESSO n. 1004454-87.2018.8.11.0003 Valor da causa: R$ 174.967,26 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT Endereço: RUA FERNANDO CORRÊA DA COSTA, 1100, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-000 POLO PASSIVO: Nome: MARCIO DE OLIVEIRA MARQUES & CIA LTDA - ME Endereço: DESCONHECIDO (LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO) Nome: MARCIO DE OLIVEIRA MARQUES Endereço: DESCONHECIDO (LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO) Nome: TATIANI APARECIDA HONORIA DE SOUZA MARQUES Endereço: DESCONHECIDO (LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO) FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 174.967,26 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: Os executados emitiram em favor da exequente, em 05/11/2014, a Cédula de Crédito Bancário (B-40335309-0), no valor de R$ 53.697,85 (cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), que deveria ser paga em 24 (vinte e quatro) parcelas, vencendo-se a primeira 05/12/2015 e a última em 05/11/2016. Ocorre que, a despeito dos executados terem se obrigado ao pagamento da dívida representada na Cédula Bancária acima identificada, é certo que àqueles não procederam com a liquidação das parcelas vencidas, desde a vencida em 05/12/2015, estando inadimplente até a presente data. Neste particular, importante ressaltar que o inadimplemento de qualquer das parcelas importa em vencimento antecipado da dívida, por força de disposição contratual, lançada no parágrafo único da cédula firmada (pag. 02). Assim, a Exequente valendo-se do pactuado considerou vencida a integralidade da dívida, a qual, com aplicação dos encargos contratuais, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2%, correção monetária, somam a quantia de R$ 174.967,26 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), conforme planilha de cálculo anexa. Assim, esgotados todos os meios ordinários de recebimento, outra alternativa não restou a Exequente, senão a propositura da presente execução, visando o recebimento do seu crédito. DECISÃO: Cite os executados para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias. Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade. Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC).Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de tantos quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Se o devedor não for encontrado no momento da diligência, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr. Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC). Formalizada a constrição judicial, caso o executado não esteja presente no momento do ato, intime-o por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for. Cientifique o devedor que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC).Caso o executado reconheça o crédito do exequente, poderá efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Após a formalização do depósito, dê-se vista ao credor. Expeça o necessário. Cumpra. Rondonópolis-MT, 21 de junho de 2018.MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI-JUÍZA DE DIREITO ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), é contado do término do prazo deste edital; 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELIETE APARECIDA DA CONCEICAO, digitei. RONDONÓPOLIS, 2 de março de 2021. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ