Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI PROCESSO n. 1006121-45.2017.8.11.0003 Valor da causa: R$ 262.600,00 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: DANIEL PINHEIRO BARRETO Endereço: AVENIDA ANDRÉ ARAÚJO, 2075, apt. 1500, ALEIXO, MANAUS - AM - CEP: 69060-000 POLO PASSIVO: Nome: Nome: NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO Endereço: DESCONHECIDO (LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO) FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 262.600,00, (duzentos e sessenta e dois mil e seiscentos reais), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: No dia 11 de julho de 2016, as partes celebraram contrato no qual a empresa executada confessou ter contraído dívida com o exequente na quantia atualizada à época em R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Conforme se extrai do instrumento de confissão de dívida acostado, a mencionada quantia é devida pela empresa executada em decorrência do fornecimento de milho em grãos realizado pelo exequente. Neste ato, o exequente aceitou como forma de pagamento do aludido valor, receber os direitos de crédito que a executada supostamente possui com a Receita Federal, corresponde à restituição de PIS e COFINS. Destarte, ficou acordado entre as partes que o recebimento dos mencionados créditos junto à Receita Federal ocorreria até o prazo limite de 29/07/2017, o que infelizmente não se concretizou. Logo, como previsto até aqui, a parte devedora não cumpriu com o que foi acordado, de modo que ao exequente restou tão somente apresentar a notificação extrajudicial acostada e, em seguida, propor a presente execução buscando receber o que é seu de direito. Destaca-se, por oportuno, que as partes acordaram sobre a atualização/correção do valor devido com base no IPCA (+1% ao mês), caso não fosse pago até a data limite (29/07/2017), de acordo com o disposto na Cláusula 2°, § 6°, do instrumento de confissão de dívida. DECISÃO: Vistos etc. I - Defiro o pedido constante sob o Id. 9892433, devendo a Sra. Gestora retificar a capa dos autos e demais registros. Cite os executados para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias. II - Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade. Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC).III - Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. IV - Se os devedores não forem encontrados no momento da diligência, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr. Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC).V - Formalizada a constrição judicial, caso os executados não estejam presentes no momento do ato, intime-os por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for.VI - Cientifique os devedores que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC).VII - Caso os executados reconheçam o crédito do exequente, poderão efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Após a formalização do depósito, dê-se vista ao credor. VIII - Expeça o necessário. Cumpra. Rondonópolis-MT, 23 de novembro de 2017.MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI-JUÍZA DE DIREITO ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), é contado do término do prazo deste edital; 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês(art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELIETE APARECIDA DA CONCEICAO, digitei. RONDONÓPOLIS, 4 de março de 2021. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ