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DECRETO Nº         852,               DE     11       DE            MARÇO             DE 2021.

Altera dispositivos do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos de contaminação da COVID-19 ocorridos após o mês de dezembro de 2020 no Estado de Mato Grosso, conforme dados disponibilizados nos painéis epidemiológicos da Secretaria do Estado de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das classificações de risco, bem como das diretrizes para adoção das devidas medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO que a proteção e a defesa da saúde é dever do Estado e deve ser prestada em cooperação com os Municípios,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica alterado o inciso II, do art. 2º do Decreto n.º 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

(...)

II - taxa de crescimento da contaminação (TCC): é a relação entre o número acumulado de pessoas infectadas no território de determinado município, no dia da divulgação do boletim, com o acumulado de (14) quatorze dias antes, medido e divulgado diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;

(...)”

Art. 2º  Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, ao art. 2º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

(...)

§ 1º  Para o cálculo da TCC, serão utilizadas as informações do total de casos, com base na data do início dos sintomas dos respectivos casos.

§ 2º  Para o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos os casos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2020.

(...)”

Art. 3º  Ficam alterados os anexos I, II e III do Decreto n.º 522, de 12 de junho de 2020, que passam a vigorar de acordo com os anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor após o término da suspensão temporária dos efeitos do Decreto n.º 522, de 12 de junho de 2020, imposta pelo Decreto nº 836, de 01 de março de 2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,      11      de  março  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

ANEXO I

MUNICÍPIOS COM MENOS DE 50 CASOS ATIVOS

Taxa de Crescimento de Contaminação - TCC

Taxa de ocupação UTIS

Menor de 10%

11% a 30%

31% a 60%

Maior de 61%

Menor que 60%

BAIXO

BAIXO

MODERADO

MODERADO

60% a 80%

BAIXO

BAIXO

MODERADO

ALTO

Maior que 80%

BAIXO

MODERADO

ALTO

ALTO

ANEXO II

MUNICÍPIOS COM 51 A 150 CASOS ATIVOS

Taxa de Crescimento de Contaminação - TCC

Taxa de ocupação UTIS

Menor de 10%

11% a 30%

31% a 60%

Maior de 61%

Menor que 60%

BAIXO

BAIXO

MODERADO

ALTO

60% a 80%

MODERADO

MODERADO

ALTO

MUITO ALTO

Maior que 80%

MODERADO

ALTO

MUITO ALTO

MUITO ALTO

ANEXO III

MUNICÍPIOS COM MAIS DE 150 CASOS ATIVOS

Taxa de Crescimento de Contaminação - TCC

Taxa de ocupação UTIS

Menor de 5%

6% a 20%

21% a 40%

Maior de 40%

Menor que 60%

BAIXO

MODERADO

ALTO

MUITO ALTO

60% a 80%

MODERADO

ALTO

MUITO ALTO

MUITO ALTO

Maior que 80%

ALTO

MUITO ALTO

MUITO ALTO

MUITO ALTO