Aguarde por favor...

DECRETO Nº     854,        DE   11         DE      MARÇO         DE

2021.

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 321132/2018 e seus apensos, e

Considerando que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, assegurando o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero ou orientação sexual;

Considerando que o Poder Público deve envidar esforços, no sentido de constituir uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem quaisquer preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando que a cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o Art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal;

Considerando que as pessoas transexuais e travestis tem o direito de escolher a identidade sexual para a consecução de sua cidadania, sem olvidar os direitos que lhe são assegurados;

Considerando que o nome não pode ser indutor de constrangimentos e preconceitos;

Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica estabelecido o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º  Para efeitos deste decreto, entende-se por:

I - nome social:  aquele pelo qual a pessoa travesti ou transexual se reconhece bem como é identificado por sua comunidade e em seu meio social;

II - Identidade de gênero:  a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como esta se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo biológico.

Art. 3º  As pessoas travestis e transexuais que optem pela utilização do nome social deverão manifestar essa vontade expressamente perante o Poder Público Estadual, conforme o estabelecido pelo art. 4º deste Decreto.

§ 1º  É vedada a exigência de testemunhas ou de quaisquer outros requisitos que não a autodeclaração.

§ 2º  Quando se tratar de servidor estadual a utilização do nome social em registros e sistemas deve ser requerida por escrito ao setor responsável pelo cadastramento interno.

§ 3º  Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou quaisquer outros tipos de documentos de identificação, deve ser utilizado apenas o nome social.

Art. 4º  Constitui dever de todos os órgãos da Administração Pública Estadual direta e nas Autarquias, Fundações, unidades de ensino, adotar, utilizar e respeitar o nome social das pessoas travestis e transexuais, nos termos deste decreto.

§ 1º  O uso do nome social deve ser amplamente respeitado, principalmente em:

I - fichas de cadastro, formulários, prontuários, petições, formulário para matrícula/rematrícula, lista de chamada, documentos de tramitação e requerimentos de qualquer natureza;

II - cadastros para ingresso e permanência nas pessoas jurídicas citadas no caput deste artigo;

III - comunicações internas de uso ou circulação coletiva, especialmente memorandos, escalas de férias, holerites impressos;

IV - endereços de correios eletrônicos;

V - identificações funcionais de uso interno dos órgãos, entidades, instituições ou empresas;

VI - listas de ramais de órgãos, entidades, instituições ou empresas;

VII - nomes de usuário (a) em sistemas de informática;

VIII - inscrições em eventos promovidos pelos órgãos públicos pertencentes à Administração Pública Estadual e expedição dos respectivos certificados.

§ 2º  Fica vedado o uso do respectivo nome civil, o qual, quando necessário, deve ser substituído pelo número do registro funcional ou matrícula, da cédula de identidade ou do registro nacional de estrangeiro.

§ 3º  A identificação pelo registro civil da pessoa travesti e transexual deve limitar-se aos sistemas internos de acesso restrito e informações sociais previstas na legislação trabalhista.

§ 4º   Em casos absolutamente necessários de uso de nome constante do registro civil, este deve ser escrito entre parênteses, garantindo-se o destaque ao nome social.

Art. 5º  É vedada a publicação no órgão Oficial do Estado, de quaisquer procedimentos utilizando o nome civil de pessoas travestis e transexuais, desde que respeitado o disposto no caput do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único  Nos casos de publicação no órgão Oficial do Estado, o nome civil da pessoa travesti e transexual deve ser substituído pelo número de documento oficial, acompanhado do respectivo nome social.

Art. 6º Os sistemas internos dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta Autárquica e Fundacional devem incorporar, quando utilizados, o campo “nome social”.

Parágrafo único  Até que se estabeleçam as adequações de que trata o caput deste artigo, a anotação do nome social deve ser feita de acordo com o disposto no § 4º do art. 4º, deste decreto.

Art. 7º  Os agentes públicos vinculados aos órgãos, citados no art. 4º deste Decreto devem respeitar a identidade de gênero das pessoas travestis e transexuais e tratá-los pelo nome por eles indicados, que constarão dos atos escritos.

Art. 8º  Todas as unidades dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional se obrigam a respeitar e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais.

Art. 9º  São passíveis de sanção, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, localizados em território do estado de Mato Grosso que intentarem contra suas disposições, o que inclui o desrespeito ao uso do nome social de que trata este Decreto. Aos servidores e empregados públicos vinculados aos órgãos da Administração Pública Estadual direta Autárquica e Fundacional, que, no exercício de seus cargos, funções e empregos públicos, por ação ou omissão, deixarem de cumprir o disposto neste Decreto, podem ser responsabilizados por descumprimento de dever funcional, sujeitando-se às penalidades previstas nos regramentos próprios que disciplinam seus vínculos funcionais ou empregatícios.

Parágrafo único  Nesses casos ficam garantidos a observância do contraditório e da ampla defesa, na forma da legislação vigente.

Art. 10  Para recebimento da denúncia ou representação, preferencialmente acompanhada dos elementos disponíveis sobre as circunstâncias do fato denunciado, será encaminhada ao órgão de direitos humanos para adoção das providências que se fizerem necessárias.

Parágrafo único  Os usuários (as) que não tiverem seu direito atendido conforme este Decreto deverão formalizar denúncia nas ouvidorias setoriais para providências administrativas, assim como formalizar denúncia criminal por meio de boletins de ocorrência.

Art. 11   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    11  de   março   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.