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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO PROCESSO n. 0056944-91.2015.8.11.0041 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Perdas e Danos]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: SCHNEIDER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: RICARDO FRANCO DE MELLO - CPF: 007.858.738-72 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:"A Requerente em 09/12/2006 foi contratada pelo Requerido para propor execução provisória e definitiva nos autos da ação de desapropriação n° 1998.36.00.007614-6 em trâmite perante a 1° Vara da Justiça Federal de Cuiabá-MT, e como pagamento de honorários o polo passivo cedeu e transferiu 5% dos seus direitos sobre o valor objeto da execução, tudo conforme comprova o contrato de prestação de serviços advocatícios anexo. A Requerente no mesmo contrato de prestação de serviço advocatícios em razão do recebimento dos 5% dos seus direitos sobre o valor objeto da execução na ação de desapropriação n° 1998.36.00.007614-6 em tramite perante a 1° Vara da Justiça Federal de Cuiabá -MT, deu quitação em relação aos honorários ajustados para defesa dos direitos do irmão do Requerido Renato Franco de Mello nos autos do processo 421/99 em tramite perante a 13° Vara Cível da Comarca de Cuiabá - MT, no valor de 80.000,00 ( oitenta mil reais), consoante cópia contrato anexo. Em 24.07.2007, o contrato de prestação de serviços advocaticíos foi aditado, para incluir também a defesa nos autos do processo n° 542/2006, código 266157, em trâmite perante a 9° Vara Cível de Cuiabá - MT, movido por José Renato Carneiro Monteiro Barros e outros contra o Requerido. Em síntese o contrato ajustado envolvia a prestação de serviços advocáticios em 03 processos, execução provisória e definitiva, defesa nos autos 421/99 e 542/2006, ficando expressamente ajustados que caso o Requerido revogasse os poderes concedidos a Requerente, a cessão de direitos permaneceria incólume. Após a contratação a Requerente em 12.03.2007 propôs a ação de execução provisória, a qual quando do trânsito em julgado do processo principal encontrava- se aguardando julgamento junto ao STJ, vindo a perder o objeto, onde já figuravam no polo ativo a Requerente executando seus 5% e o Requerido executado seus 95%. Na sequência com o trânsito em julgado do processo de desapropriação, a Requerente em 19.03.2010 ajuizou a inclusa execução definitiva, constando novamente no polo ativo a Requerente executando seus 5% e o Requerido executando seus 95%. A execução definitiva acima constando como partes Exequentes a Requerente executando seus 5% e o Requerido executando seus 95%, foi recebida através da decisão de (fls. 2.098/2.099,- processo originário da desapropriação). No dia 22.03.2010 o Requerido revogou os poderes da Requerente, deixando de atuar em favor do Requerido na execução definitiva e no processo n° 542/2006, código 266157, que já havia sido instruído e aguardava sentença, permanecendo, contudo até os dias atuais exercendo o patrocínio no processo do irmão do Requerido autuado sob n°421/99, o qual aguarda julgamento do recurso especial, consoante extrato anexo. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CREONICE ARRUDA DE PAULA, digitei. CUIABÁ, 2 de março de 2021. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)