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D.O. nº27954 de 10/03/2021

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2021/CEE-MT Movimento Estudantil

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2021-CEE/MT.

Institui normas para a organização do movimento estudantil e entidades representativas dos estudantes no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996, na Lei Federal nº 7.398/1985- Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências, na Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente, Lei Federal Nº 12.933/2013-Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001, Lei Federal 12.852/2013 Estatuto da juventude, na Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação - PNE, na Lei Estadual nº 7.040/1998, na Lei Estadual Nº 7.621/2002, na Lei Estadual Nº 9.311/2010, na Lei Estadual nº 10.111/2014 - Plano Estadual de Educação, e, por decisão da 5ª Sessão Ordinária da Plenária, do dia 03 de março de 2020,

R E S O L V E:

Art. 1º Na forma da Lei, fica assegurada aos estudantes do ensino básico público e privado, a organização de Grêmios Estudantis, autônomos e democráticos, como entidades representativas de seus interesses, com acesso às unidades de ensino.

§ 1⁰ A criação de Grêmio Estudantil dar-se-á por meio de Assembleia Geral dos Estudantes convocada para esta finalidade.

§ 2⁰ Compete exclusivamente aos estudantes a definição dos critérios para elaboração do estatuto e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis.

§ 3⁰ A Gestão da Escola e o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar-CDCE devem colaborar com a organização e funcionamento do Grêmio Estudantil, proporcionando condições necessárias à realização de atividades.

Art. 2º Aos estudantes do Ensino Superior em estabelecimentos públicos do Sistema Estadual de Ensino, fica assegurada a livre organização de Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais de Estudantes, enquanto entidades autônomas e democráticas, para representar os interesses dos estudantes.

Art. 3º O movimento estudantil e entidades afins representam, de modo autônomo, os estudantes da Educação Básica e da Educação Superior Pública, cujas finalidades políticas, educacionais, sociais, desportivas e relativas à diversidade cultural, representam os interesses dos estudantes.

Art. 4º É de competência exclusiva da assembleia geral de estudantes, a definição da forma, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais de Estudantes, desde que em acordo com as legislações pertinentes.

Art. 5º Os estabelecimentos de ensino, onde houver Grêmio Estudantil constituído, deverão assegurar às organizações de representação estudantil:

I.     Espaço para a realização de reuniões e outras atividades previamente acordadas com o estabelecimento de ensino;

II.    A circulação de representantes de entidades estudantis municipais, estaduais e nacionais com sede em Mato Grosso, desde que agendada previamente;

III.   O espaço físico para a realização de reuniões do Grêmio Estudantil nas unidades escolares será garantido desde que acordado com as mantenedoras e mantidas.

Art. 6º As instituições públicas de ensino deverão, obrigatoriamente, garantir aos órgãos de representação estudantil, a participação dos estudantes nos conselhos deliberativos de natureza acadêmica, fiscal, consultiva e executiva.

Parágrafo único Será vedada a ingerência de qualquer segmento que não seja estudantil, na organização e funcionamento dos movimentos do segmento.

Art. 7º O Grêmio Estudantil deve ter como objetivos primordiais:

I.     Propiciar o engajamento dos estudantes nas atividades da unidade escolar;

II.    Desenvolver o senso crítico, político, laico e participativo dos estudantes, bem como, o reconhecimento e respeito à Diversidade Cultural.

Art. 8º Compete ao Grêmio Estudantil:

I. Informar aos gestores da unidade escolar os nomes de seus representantes eleitos pelo voto direto;

II.     Cooperar com o funcionamento pedagógico e administrativo da escola, buscando o aprimoramento e fortalecimento da Gestão Democrática, na rede pública de ensino;

III.    Defender o ensino de qualidade que atenda às demandas da comunidade estudantil;

IV.    Despertar, no corpo discente, a responsabilidade, a participação nas atividades escolares e a convivência pacífica na comunidade escolar.

Parágrafo Único. Nos casos de estudantes com idade inferior a 18 anos de idade, a participação efetiva estará subordinada à autorização dos pais ou responsáveis legais.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA                                                                        PUBLICADA

C U M P R A - S E

Cuiabá, 25 de janeiro de 2021.

ADRIANA TOMASONI

Presidente CEE-MT

Homologo:

Alan Resende Porto

Secretário de Estado de Educação

Nilton Borges Borgato

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação