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DECRETO Nº         843,                 DE      09      DE       MARÇO        DE 2021.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014,e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 52, de 30 de julho de 2020, com adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio ICMS n° 80, de 2 de setembro de 2020, autorizou a concessãoda isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;

CONSIDERANDO que a Lei n° 11.251, de 18 de novembro de 2020, aprovou, no Estado de Mato Grosso, osreferidos ConvêniosICMS 52/2020 e 80/2020;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 15-A ao Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:

“Art. 15-A Operações com medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.(cf. Convênio ICMS 52/2020)

§ 1° A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2° Nas saídas internas e interestaduais do medicamento mencionado no caput deste artigo, não será exigido o estorno do crédito do ICMS de que trata o inciso I do artigo 123 das disposições permanentes.

§ 3° Nas hipóteses previstas no § 2° deste artigo, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Convênio ICMS 52/2020: adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio ICMS 80/2020.

4. Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020, aprovados pela Lei n° 11.251/2020.”

Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2020.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.