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LEI Nº      11.311,                DE        25         DE   FEVEREIRO        DE 2021.

Autor: Poder Executivo

Institui a cobrança, a título de ressarcimento, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica por preso provisório ou condenado no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O preso ou apenado que tiver deferida contra si medida de monitoramento eletrônico deverá arcar, às suas expensas, com as despesas pela cessão onerosa do equipamento de monitoramento, bem como com as despesas de sua manutenção.

§ 1º  Durante o período em que estiver usando o equipamento de monitoração eletrônica, caberá ao preso ou apenado conservá-lo em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pelo devido ressarcimento em caso de dano ou avaria.

§ 2º  A responsabilidade a que se refere o § 1º deste artigo será aferida por ocasião da restituição do equipamento de monitoração eletrônica pelo usuário.

Art. 2º  A decisão que determinar a cobrança pelo monitoramento eletrônico deverá analisar acerca das condições econômicas do agente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, nas seguintes ocasiões:

I - audiência de custódia;

II - pedido de liberdade provisória formulada durante a instrução do processo;

III - liberdade concedida por ocasião da prolação de sentença condenatória;

IV - progressão e/ou inserção em regime menos gravoso que o fechado.

Art. 3º  O valor recolhido será destinado ao Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPEN/MT.

Parágrafo único  Caso o preso provisório venha a ser absolvido ou declarada extinta a ação penal, os valores recolhidos a título de ressarcimento deverão ser restituídos, devidamente corrigidos, com recursos do FUNPEN/MT, nos termos definidos em regulamento próprio.

CAPÍTULO II

DA FORMA E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Art. 4º  A cobrança de que trata esta Lei dar-se-á por meio de documento próprio, devendo o respectivo comprovante de pagamento ser juntado ao processo criminal.

§ 1º  O pagamento será realizado mensalmente, até o último dia do mês corrente, e informado no processo correspondente por meio da juntada do comprovante, que fica a cargo da defesa do monitorado.

§ 2º  A fiscalização, nos termos do art. 2º, quanto aos pagamentos será de responsabilidade do juízo perante o qual tramita o processo em que foi determinada a colocação do equipamento.

§ 3º  O Poder Executivo deverá elaborar e disponibilizar cartilhas orientativas de emissão e pagamento da guia prevista no art. 4º.

Art. 5º  A fim de evitar qualquer impedimento procedimental à liberdade do agente, o magistrado poderá determinar que o pagamento seja realizado após a colocação do equipamento, em prazo nunca superior a 10 (dez) dias e condicionado à juntada ao processo do respectivo comprovante.

CAPÍTULO III

DO VALOR E DO REAJUSTE

Art. 6º  A cobrança de que trata o art. 1º desta Lei terá seu valor definido por ato do titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que procederá levando em consideração o custo com a atividade de monitoração eletrônica.

Parágrafo único  O ato referido no caput deste artigo, publicado no Diário Oficial do Estado, definirá o valor pelo uso do equipamento e o custo pela inutilização ou extravio e deverá ser imediatamente encaminhado ao Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO IV

DA APLICABILIDADE

Art. 7º  Com base no princípio da irretroatividade, as cobranças serão realizadas a partir da publicação desta Lei aos novos casos de instalação do equipamento eletrônico.

Art. 8º  Sem prejuízo de possíveis consequências de ordem penal, o não pagamento da cobrança a que se refere esta Lei acarretará a inscrição do respectivo débito em dívida ativa, sujeitando o responsável à execução judicial, se necessária.

Parágrafo único  Caso o preso provisório venha a ser absolvido ou declarada extinta a ação penal, a inscrição em dívida ativa porventura existente será extinta.

Art. 9º  Decreto será expedido em regulamentação ao disposto nesta Lei.

Art. 10  Fica revogada a Lei nº 10.935, de 05 de setembro de 2019.

Art. 11  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    25     de  fevereiro     de 2021, 200º da Independência e 133º da República.