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PORTARIA Nº 024/2021/GSSES

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA ASSEGURAR À APLICAÇÃO DE VACINAS CONTRA COVID-19 NOS GRUPOS PRIORITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46, alínea “o” da Lei nº 3043, de 31 de dezembro de 1975, e no uso de suas competências como gestor estadual do Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO a Lei Complementar de Mato Grosso nº 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar de Mato Grosso nº 112, de 1º de julho de 2002, que institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Plano Nacional e Estadual de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, os quais estão baseados nos princípios similares estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Programa Nacional de Imunização (PNI), que dentre vários fatores e critérios também definiu a seguinte ordem de priorização preservação do funcionamento dos serviços de saúde, proteção dos indivíduos com maior risco de desenvolvimento de formas graves e óbitos, seguido da preservação do funcionamento dos serviços essenciais e proteção dos indivíduos com maior risco de infecção;

CONSIDERANDO que foram elencados grupos prioritários para vacinação devido ao cenário atual, onde ainda não há ampla disponibilidade da vacina no mercado brasileiro e mundial;

CONSIDERANDO a importância de seguir os pressupostos supracitados, assegurando o controle e a transparência na Campanha Estadual de Vacinação contra a Covid-19, documentos técnicos ou normativas complementares, bem como os princípios que regem a Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º.  Estabelecer que constitui falta funcional grave do servidor público à aplicação de vacina contra COVID-19 em pessoas que não façam parte dos grupos prioritários ou que não siga a ordem de prioridade estabelecida na Campanha de Vacinação contra a Covid-19.

§1º.  O cometimento desta falta funcional implicará em abertura de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do profissional que aplicar a vacina em desacordo com o enquadramento em grupo prioritário, estando este, passível das punições previstas no Art. 154, da Lei Complementar Nº 04, de 15 de outubro de 1990 - Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§2º.  Se a aplicação de vacina em usuário do Sistema Único de Saúde - SUS que não pertença ao grupo prioritário estabelecido se der por negligência ou inobservância da identificação do usuário, o servidor responsável pela aplicação sujeitar-se-á a penalidade de acordo com o desfecho do Processo Administrativo Disciplinar.

§3º.  Na hipótese de servidor da rede pública de saúde receber a vacinação não sendo classificado como pertencente ao grupo prioritário, sujeitar-se-á a penalidades conforme desfecho do já citado Processo Administrativo Disciplinar, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§4°. É vedado ao servidor ou empregado da Rede SUS Estadual valer-se do uso do cargo, emprego ou função, bem como facilidades, amizades, tempo, posição ou influências para obter favorecimento para si ou para outrem, no que diz respeito ao recebimento da vacina Covid-19, em desrespeito as fases da campanha de vacinação, bem como dos grupos eleitos como prioritários.

Art. 2º. Os usuários do SUS que não pertencerem ao grupo prioritário e receberem a vacina contra a Covid-19 não obedecendo a ordem priorizada no calendário de vacinação, mediante declaração falsa, fraudulenta ou distorcida, estarão sujeitos à responsabilização cível e penal dos órgãos competentes.

Art. 3º. O disposto na presente Portaria aplica-se aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados temporariamente, especialmente aqueles que atuam na operacionalização da campanha de vacinação (coordenador ou gestor do setor responsável pela campanha, servidor encarregado de realizar a identificação e/ou o registro do trabalhador/usuário do SUS que receberá a vacina e/ou o servidor que aplica a vacina, entre outros);

Art. 4º. RECOMENDA-SE às Secretarias Municipais de Saúde do Estado de Mato Grosso participantes do Programa Estadual de Vacinação à editarem, no prazo de 10 (dez) dias, normas disciplinares semelhantes.

Art. 5º.   As denúncias de casos abrangentes nesta portaria deverão ser enviadas a Ouvidoria Geral do CES, através dos telefones (65) 3613-5392 / 0800-647-1520 ou e-mail: ouvidoriasetorial@ses.mt.gov.br .

Art. 6º.   Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2021.