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PORTARIA N.º 83/2023/SECEL

INSTITUI COMISSÃO DE INVENTÁRIO E AVALIAÇÃO DE BENS INTANGIVEIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER DE MATO GROSSO E SUAS UNIDADES VINCULADAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER do Estado de mato grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, I, II, IV da constituição Estadual; e considerando a Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, que estatui Normas de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em especial seus artigos 83, 89, 94, 95 e 96, inciso III;

CONSIDERANDO o disposto na portaria STN n°634, de 19 de novembro de 2013, que dispõe sobre as regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos Entes da Federação;

CONSIDERANDO que de acordo com o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 16.2 deve ser considerado como patrimônio público o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações;

CONSIDERANDO a aprovação pelo Conselho Federal de Contabilidade da Norma Brasileira de Contabilidade aplica ao Setor Público n° 08, de 22 de setembro de 2017 (NBC TSPs 08) que estabelece o tratamento contábil dos ativos intangíveis;

CONSIDERANDO a Instrução de Serviço n° 022/2020 - SACE/SEFAZ, que estabelece procedimentos de registros contábeis dos ativos intangíveis no âmbito da administração Pública do Estado de Mato Grosso em conformidade às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSPs) e demais normas pertinentes.

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa Conjunta n° 003/2022/SEPLAG/SEFAZ, de 25 de maio de 2022, que orienta os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre os procedimentos a serem adotados na realização do inventario e na mensuração inicial dos Bens Intangíveis.

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de regularizar as informações patrimoniais e contábeis dos Bens Intangíveis sob a responsabilidade desta secretaria.

RESOLVE:

Art. 1° Instituir Comissão para realização de Inventario e Avaliação de Bens intangíveis da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso e suas Unidades Vinculadas

Art. 2° Deverão ser inventariados todos os ativos classificados como intangíveis em utilização pela Secretaria de estado Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso e suas Unidades Vinculadas, quais sejam, os adquiridos por meio de aquisição com contraprestação (compra), os adquiridos sem contraprestação (doação, troca ou transferência de outras entidades), ou desenvolvidos internamente.

Parágrafo Único. A título de aplicação nesta portaria, consideram-se ativos intangíveis, os bens não monetários, sem substancia física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços.

Art. 3° A referida Comissão será composta pelos servidores abaixo descritos.

I - Enndi Uemura - matricula n° 260519 - Presidente;

II - Adriano de Jesus Rodrigues - matricula n° 250036; Membro

III - Marcos Antonio Ferreira Sampaio - matricula n° 207998; Membro

IV - Leandro Duarte - matricula n° 221511-3; Membro

V - Juscelia Salete Vidal Inácio - matricula n° 294468 - Membro;

VI - Marcos Vinicius de Magalhães Silva - matricula n° 320057-  Membro;

VII - Viviane de Alcantara Macedo - matricula n° 256814 - Membro

VIII - Alípio Luiz de Souza Silva - matricula n° 205026 - Membro;

Art. 4° Compete à Comissão de Inventario de Bens Intangíveis do órgão:

I - Realizar o levantamento de todos os bens intangíveis sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, e Unidades Vinculadas;

II - Reconhecer inicialmente os bens a serem mensurados;

III - Apurar a vida útil dos bens intangíveis;

IV - Calcular o valor amortizável para fins de apuração do valor justo;

V - Elaborar Laudo Técnico de Avaliação;

VI - Registrar todas as ocorrências na realização dos trabalhos;

VIII - Encaminhar Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis, ao setorial de patrimônio para conhecimento e controle e setorial de contabilidade, para fins de atualização dos registros contábeis, mediante assinatura do termo de Entrega do Relatório Final do Inventario até o dia 15 de dezembro do ano corrente.

Art. 5° Efetuado o levantamento, deverão ser considerados para registro e controle todos os bens intangíveis que atendam aos seguintes critérios:

I - Ser gerador de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviços:

II - Ter viabilidade de mensuração confiável de seus custos;

III - Ser separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, indevidamente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado;

IV - Resultar de compromissos obrigatórios, incluindo direitos contratuais, ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade, ou de direitos e obrigações.

Art. 6° O Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis a ser emitido e assinado pela Comissão de Servidores, conforme disposto no art.4°, inciso VII, deverá conter no mínimo as seguintes informações:

I - Documentação com descrição detalhada de cada bem avaliado;

II - A identificação contábil do bem;

III - Critérios utilizados para avaliação e sua respectiva fundamentação;

IV - Vida útil remanescente do bem;

V - Data de avaliação;

VI - A identificação do responsável pela avaliação.

Art. 7° O Relatório de Avaliação de bens intangíveis constitui documentos hábeis para a realização dos ajustes dos valores contábeis existentes, nós temos da instrução de serviço n°022/2022 -SACE/SEFAZ.

Art. 8° Os titulares das Unidades Administrativa devem oferecer à Comissão de Inventario os meios, recursos e colaboração indispensáveis para o fiel cumprimento de suas atribuições.

Art. 9° Quando convocados, os membros da Comissão ficarão à disposição para o desenvolvimento dos trabalhos instituídos nesta Portaria.

Art. 10° Estabelece a data de 15 de dezembro do ano corrente, a data limite para a conclusão dos trabalhos.

Art. 11° Toda documentação relativa ao inventario físico financeiro realizado deverá ficar sob a guarda e arquivo da unidade setorial de Patrimônio.

Art. 12° Toda e qualquer alteração de valores de bens patrimoniais deverá gerar reflexo no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 13° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA. PUBLICADA. CUMPRA-SE.

Cuiabá, 09 de Maio de 2023.

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer

(Original Assinado)