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Resolução nº 245/2020/CEDCA/SETASC/MT.

Dispõe sobre a realização de processo suplementar para escolha de Conselheiro Tutelar.

O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CEDCA

no uso de suas atribuições legais, constante da Lei nº 5.892 de 11 de dezembro de 1991 e nos termos do seu Regimento Interno publicado através da resolução nº001/1995, e em conformidade com as deliberações do Conselho, adequando e atendendo as exigências estabelecidas na legislação nacional que regulamenta a nível nacional as regras para a eleição.

RESOLVE:

Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se em órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;

Considerando o art. 132 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do adolescente, que disciplina sobre a escolha unificada de Conselheiro Tutelar;

Considerando que a ausência de Conselheiro Tutelar titular e/ou suplente não pode trazer prejuízos ao atendimento de proteção de crianças e adolescentes nos municípios;

Considerando que a Resolução nº 170 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente, que estabelece o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar, vejamos:

Art. 16. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.

§2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

Diante dos considerandos acima, para a realização do processo suplementar para escolha de conselheiro tutelar necessário obedecer aos seguintes requisitos:

a)  Nos casos de inexistência de conselheiros tutelares SUPLENTES, deve-se realizar novo processo eleitoral, a fim de garantir a existência de Conselheiros Suplentes, e a fixação de 05 Conselheiros Tutelares Titulares em pleno exercício/atividade em suas unidades, conforme estabelece a Resolução nº 170 CONANDA.

b)      O CEDCA/MT orienta que o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá compor em reunião específica de seu colegiado uma Comissão Especial para realizar o processo de escolha suplementar para preenchimento das vagas em caso de ausência de titulares e/ou suplentes, registrando todos os atos em ata específica.

c)      O processo de escolha suplementar deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Edital do processo de escolha unificada no município, devendo o CMDCA realizar a publicação de novo Edital, observando estabelecimento de prazos mais exíguos para dar celeridade ao processo de preenchimento das vacâncias.

d)     Deverá ser estabelecido em edital a duração do mandato do conselheiro tutelar, o qual terá a duração até o final do exercício do mandato dos eleitos no processo de escolha unificada.

Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser amplamente divulgada aos conselhos de direitos, tutelares, Ministério Público, municípios e a sociedade em geral, para cumprimento da Resolução nº 170 do CONANDA.

Cuiabá-MT, 26 de novembro de 2020.

SUZY ROSELY CANDIDO DA COSTA

Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

Ato Governamental - 6.366/2020