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DESPACHO Nº 001/GSF-SEFAZ/2020

Processo nº: 318526/2012 (Dois Volumes)

Interessados: Gláucyo Fabian Oliveira Nascimento Ota

Assunto: Ofício n] 071/GSF-SEFAZ/2011

Data: 03/02/2020

Trata-se de Procedimento Disciplinar instaurado pela Portaria Conjunta nº 008/2012/PGE/SEFAZ, de 14 de março de 2012, por meio do qual apresentou-se a acusação de que Gláucyo Fabian Oliveira Nascimento Ota, Digitador, matrícula funcional nº 011820141 - Terceirizado, lotado na Coordenadoria de Controle da Conta Única do Estado/SEFAZ teria, em tese, participado de “irregularidades relacionadas com supostos pagamentos realizados por meio do Sistema BBPAG, a débito na Conta única Estadual, sem a devida comprovação de contra prestação de serviços e/ou quaisquer outras atividades relacionadas”, haja vista que “os documentos que autorizariam tais pagamentos, supostamente, ilegais e ilegítimos, atribuídos fictamente à UNEMAT, utilizando-se da Unidade Orçamentária - 26201, sob a rubrica “despesas de concurso”, no período de abril/2010 a dezembro/2011, conforme consta no Relatório, foram emitidos pelo funcionário ora processado.

(...)

O Parecer nº 035/AJF/SEFAZ/2012 (fls. 355/358) destacou quanto à ausência de vínculo do processado com a Administração Pública, haja vista que esse existe apenas no que tange à empresa DSS Construção, Telecomunicação e Informática Ltda., em face da qual o processo administrativo deverá ser instaurado. Além disso, a respeito da análise no que tange o aspecto da legalidade, registrou-se que esta foi observada, de forma que estão presentes os requisitos legais para a prolação de decisão.

Não suficiente, juntou-se o Parecer nº 241/SGA/2012, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, às fls. 362/376, por meio do qual se ratificou o recomendado pela Comissão Processante de não prosseguimento do Processo Administrativo disciplinar em desfavor do processado, assim como a instalação de Processo Administrativo em face da empresa DSS Construção, Telecomunicação e Informática Ltda., a fim de se perpetrar a rescisão unilateral do Contrato nº 049/2011/SEFAZ/DSS, o devido ressarcimento ao Erário e instauração de investigação dos contratos anteriores.

(...)

Por fim, no Despacho USC/COFAZ/SEFAZ Nº 038/2019 (fl. 409), a Unidade Setorial de Correição registrou entendimento de que as medidas relacionadas à Empresa DSS não são viáveis pelas seguintes razões: 1) o Contrato que a empresa mantinha com a SEFAZ (Contrato nº 049/2011/SEFAZ/DSS) se encerrou há muito tempo, de maneira que inexiste possibilidade de se rescindir; e 2) no que diz respeito ao ressarcimento dos prejuízos causados pelo empregado, a referida providência é objeto do Processo nº 53704-31.2014.811.0041, em trâmite na Vara Especializada de Ação Civil Pública.

Diante disso, decido acolher a sugestão da Unidade Setorial de Correição, de fl. 409, a fim de arquivar o presente Procedimento Administrativo, pelas razões acima expostas.

Encaminhe-se à Corregedoria Fazendária-COFAZ, em face da decisão, para que sejam dadas as providências de estilo.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, 03 de fevereiro de 2020.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

(Original assinado)