Aguarde por favor...
D.O. nº27891 de 04/12/2020

EDITAL DE PROCESSAMENTO 1º DOE 041220

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT

JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL

EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AUTOS N. 1018586-81.2020.8.11.0003 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE

ESPÉCIE: Recuperação Judicial. PARTE AUTORA: COTTON LINK ARAMES LTDA-ME, CNPJ 12.742.929/0001-75 E COTTON LINK ARAMES LTDA-ME, CNPJ 12.742.929/0002-56. ADVOGADOS: AUGUSTO MÁRIO VIERIA NETO - OAB/MT 15.948, CLÓVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - OAB/MT 14.485, VITTOR ARTHUR GALDINO - OAB/MT 13.955, PRISCILA GARCIA MOREIRA - OAB/MT 20.198. ADMINISTRADOR JUDICIAL: CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA, BRASILEIRO, ADVOGADO COM OAB-MT 24.739, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA DO LEME, N. 213, BAIRRO JARDIM GUANABARA, CIDADE DE CUIABÁ-MT, CEP. 78.010-665, FONE (65) 9-9989-9409, EMAIL ADV.ALMEIDACAIO@GMAIL.COM. VALOR DA CAUSA: R$ 4.843.088,84. (resumo encaminhado pela recuperanda). FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Cível e Regionalizada da Recuperação Judicial e Falência, os autos acima identificados, cujo teor da petição inicial segue resumido:  “A empresa COTTON-LINK ARAMES LTDA, ora Requerente, foi fundada no ano de 2010, cujo ramo é a fabricação de arames ATC para enfardamento de algodão, motivada por pesquisa de mercado dos quotistas que compõem contrato social, após meticuloso estudo mercadológico vislumbraram dentro do agronegócio sua participação na industrialização de produto secundário, essencial para escoamento da produção do Algodão em Pluma. As empresas possuem como sócios ANDRE LUCAS PRUDENCIO e TARCISIO MELO AMORA. Diante do cenário de crise fatal, a empresa COTTON-LINK ARAMES LTDA necessita da guarida jurisdicional para atravessar esse momento delicado e é por meio do processo de recuperação judicial que se fará possível a equalização de seu passivo para superar a crise, manter a fonte produtora, continuar gerando emprego e renda, recolhendo tributos, aquecendo a economia local, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, nos exatos termos do que reza o art. 47, espinha dorsal da Lei de Recuperação Judicial.” Juntou documentos. RESUMO DA DECISÃO: (ID. 40562399 DO DIA 07/10/2020) “Vistos e examinados. COTTON-LINK ARAMES LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 12.742.929/0001-75 e sua filial COTTON-LINK ARAMES LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 12.742.929/0002-56, ambas situadas na Comarca de Primavera do Leste/MT, devidamente qualificadas e representadas nos autos, ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 38781494. (...) DECIDO. 1- DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...)Preenchidos, portanto, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas COTTON-LINK ARAMES LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 12.742.929/0001-75 e sua filial COTTON-LINK ARAMES LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 12.742.929/0002-56 e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. A)- DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o DR. CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA, profissional devidamente cadastrado neste Juízo, para ser Administrador Judicial. (...)B)- DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas para que as empresas exerçam suas atividades. (...)C)- DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra as empresas, inclusive aquelas dos credores particulares dos sócios solidários, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...)Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. C.1)- DA CONTAGEM DO PRAZO. A contagem dos prazos deverá ser feita em dias corridos, incluindo-se aquele de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF. (...)D)- DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos realizados em nome das recuperandas, relativas a dívidas inseridas na Recuperação Judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. (...)E)- DA MANUTENÇÃO DA RECUPERANDA NA POSSE DOS BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES: (...)Ante tais considerações, determino que os bens essenciais ao desenvolvimento das atividades das devedoras sejam mantidos na posse das mesmas, durante o prazo de blindagem, estando proibidos quaisquer atos expropriatórios ou que retirem da posse das recuperandas bens essenciais ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. Registro que a essencialidade dos bens será apreciada e decidida caso a caso, após a prévia manifestação do Administrador Judicial, que acompanhará com proximidade o desenvolvimento das atividades das recuperandas e poderá discorrer, com precisão, acerca da essencialidade de cada um em específico.F)- DAS CONTAS MENSAIS.Determino que as recuperandas apresentem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a Recuperação Judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, V).O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à Recuperação Judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado.G)- DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES.(...)Deverão também as recuperandas providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o administrador judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da Recuperação Judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, às devedoras não será permitida desistir do pedido de Recuperação Judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º). H)- DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverão as empresas devedoras apresentar, em 60 (sessenta) dias, um único plano de Recuperação Judicial, sob pena de convolação em falência. (...) I)- OUTRAS DETERMINAÇÕES. (...)” RELAÇÃO DE CREDORES encaminhada pela parte requerente: NOME DO CREDOR E VALOR:  CLASSE GARANTIA REAL: Algodoeira Bonfim ltda, R$ 349.650,00, Banco Sicredi Cerrado -R$ 1.596.861,96, Carlos Alberto Polato -R$ 39.312,50, Carlos Alberto Polato - Fazenda São Caetano -R$ 143.600,70, Cirineu Aguiar - Fazenda Perdigão -R$ 40.885,00, Eloi Bruneta -R$ 108.367,41, Marisa Bortolini  -  Fazenda Santo Expedito -R$ 399.600,00, Otavio Palmeira Dos Santos - Fazenda São José -R$ 88.060,00, Sadi Luiz Piccinin  =  Fazenda Pioneiro -R$ 299.700,00, Silvino Bortolini - Fazenda Sto. Expedito -R$ 399.600,00, QUIROGRAFÁRIO: Agromang Com Ferrag Ferramentas Ltda -R$ 16.235,00,  App Impressão Digital Ltda - Me -R$ 340,00, Auto Eletrica Alvair Eireli-Me -R$ 3.896,90, B. Castro com mat eletricos -R$ 24.925,00, Cadore Bidoa Cia Ltda -R$ 15.589,97, Casa Dos Filtros -R$ 6.750,00, Claudio Auto Peças Ltda -R$ 4.081,05, Fabiano Ferramentas Ltda -R$ 49.518,00, Gerdau Açõ Longo S/A -R$ 247.309,68, Gerdau Açõ Longo S/A -R$ 80.020,86, Gerdau Ações Longos S.A. -R$ 574.977,15 , Giliane Laline Ziminiani -R$ 32.336,00, Girassol Mercadão Peças Agricolas Ltda -R$ 4.951,10, Grife Da Mangueira Comp Hid Ltda -R$ 4.653,00 , Hermann E Hermann -R$ 33.845,00 , Inplast Ind Com Embalagens -R$ 47.233,00, J. S. Carneiro e cia ltda -R$ 18.000,00, Jose Antino Da Silva -R$ 12.100,00, Jrg Saturno Comercial Ltda Me -R$ 9.808,10, Kirst Com Pneus Ltda -R$ 16.500,00, Luis Carlos Rodrigo Lopes -R$ 55.200,00, Mcs Comercio De Peças E Serviços Ltda -R$ 1.654,88, Mecal maquinas p end. E corte de arame -R$ 4.880,00, Multifiltros Primavera Dist. De fil -R$ 6.750,00, Primaco Comercio De Ferro E Aço -R$ 9.112,00, Primatec Telecom Ltda -R$ 4.880,00, Renato Henrique Santos Rolim - Me -R$ 155,45, Rodrigo Jose Marasca & Cia Ltda -R$ 4.880,00, Silva E Verdeiro Da Silva Ltda -R$ 13.152,60, Taiama Pneumatica E Automação Ltda -R$ 8.118,08, Todimo Materiais P/ Construção S/A -R$ 5.403,13  - TRABALHISTA, Andre Lucas Prudencio -R$ 2.438,33,  Eduardo França De Moraes -R$ 2.566,67, Fernando Da Conceição Farias -R$ 3.500,00, Francisca Da Silva Ferreira -R$ 2.438,33, Irineu Rodrigues Portes -R$ 5.833,33, Jaqueline Da Silva Cardoso -R$ 2.438,33, João Carlos Gomes Amora -R$ 5.833,33, Manoel De Jesus Costa Santos -R$ 3.215,33, Marcos Abreu Silva -R$ 2.566,67, Orley Do Santos -R$ 4.200,00, Robimar Sanatana De Jesus -R$ 4.200,00, Ronei Dos Santosalves -R$ 4.666,67, Tailson Alves Da Cunha -R$ 2.566,67, Tarcisio Melo Amora -R$ 2.438,33, Wellington Rodrigo Da Cunha As -R$ 11.293,33. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO ADV.ALMEIDACAIO@GMAIL.COM. BEM AINDA TERÃO OS CREDORES O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO PELA RECUPERANDA, CONTADO DA PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES DE QUE TRATA O §2º DO ARTIGO 7º DA MESMA LEI. E PARA Que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.

Rondonópolis - MT, 02 de dezembro de 2020.

Thais Muti de Oliveira

Gestora Judiciária

Publicar-65-99228-9990