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DECRETO Nº        720,      DE      23      DE      NOVEMBRO                   DE 2020.

Altera o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o reduzido quadro de servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e dada a necessidade de concentrar a força-trabalho nas atividades voltadas para a efetividade da arrecadação;

CONSIDERANDO que, uma vez concedido o credenciamento no regime especial de que trata o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, sempre que o interesse público determinar, é poder-dever da Administração Pública suspender ou cancelar o referido credenciamento;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os§§ 8° e 9° ao artigo 3°, conforme segue:

“Art. 3° (...)

(...)

§ 8° Substitui a CND referida neste decreto a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

§ 9° Será, também, admitida a Certidão positiva com efeitos de negativa na hipótese prevista no inciso II do § 7° deste artigo.”

II - alterado o inciso II do § 3° do artigo 4°, com a redação assinalada:

“Art. 4° (...)

(...)

§ 3° (...)

(...)

II - consultados os sistemas fazendários, for constatada a impossibilidade de geração de CND ou de CPEND, para o requerente ou para o(s) titular(es), sócio(s) ou diretor(es), conforme o caso, exceto na hipótese de existir CND ou CPEND válida no período, juntada ao processo, na forma do inciso III do § 1° ou do § 8° do artigo 3°.

(...).”

III - acrescentado o § 6° ao artigo 7°, conforme segue:

“Art. 7° (...)

(...)

§ 6° No interesse da Administração Tributária, as Superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública poderão, a qualquer tempo, suspender ou cancelar o credenciamento concedido no regime especial de que trata este decreto.”

IV - revogados os seguintes preceitos:

a) o § 2° e os incisos I, II e III que o compõem e o § 4° do artigo 2°;

b) o artigo 6°.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos, conforme o caso, aos pedidos de credenciamento ou de renovação de credenciamento ao regime especial de que trata o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, cujos processos aguardam análise pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23   de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.