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DECRETO Nº        717,      DE      23      DE      NOVEMBRO                   DE 2020.

Altera o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o artigo 9° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, já autoriza a concessão de diferimento do imposto nas operações internas realizadas entre indústrias, quando enquadradas nos mesmos submódulos constantes do PRODEIC;

CONSIDERANDO que o diferimento do ICMS, não consta do arrolamento de tratamentos tributários previstos no § 1° do artigo 14 da Lei Complementar (federal) n° 101, de 4 de maio de 2000, não configurando, assim, em princípio, renúncia de receita tributária, nos termos definidos no aludido artigo 14;

CONSIDERANDO, ainda, que o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, não arrolou, nos incisos do § 4° de sua cláusula primeira, o diferimento do ICMS entre o catálogo de tratamentos tributários carentes da convalidação disciplinados na aludida Lei Complementar;

CONSIDERANDO que, nesse diapasão, a Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que, no Estado de Mato Grosso, cuidou da remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICMS, bem como sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais nos termos da citada Lei Complementar (federal)n° 160/2017, segregou dos benefícios fiscais o diferimento do ICMS, classificando-o no rol dos tratamentos tributários diferenciados;

CONSIDERANDO, a importância do diferimento para entrada de mercadorias utilizadas como insumo ou matéria-prima para oprocessamento de produtos industrializados em Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1°Fica acrescentadoo § 3°-A ao artigo 20doDecreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências, como segue:

“Art. 20(...)

(...)

§ 3°-A Mediante autorização concedida pelaSecretaria de Estado de Fazenda, poderá ser diferido o ICMS incidentenas saídas internas promovidas pelo estabelecimento beneficiário do PRODEIC de matéria-prima, insumos ou embalagens, quando destinados ao emprego em processo industrial, em estabelecimento de contribuinte também beneficiário do PRODEIC.

Art. 2° EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23   de     novembro      de 2020, 199° da Independência e 132° da República.