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MATO GROSSO PREVIDENCIA ­- MTPREV

PORTARIA Nº. 148/2020

O DIRETOR PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, resolve:

I - Deferir Averbação de Tempo de Serviço/Contribuição:

01) Processo nº. 304488/2020 - DEUSMIRA RIBEIRO DUARTE SOARES - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 5760/MTPREV/2020 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em 22/10/2019 sob o Protocolo nº. 10001240.1.00022/16-3; NIT: 1705186436-8, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, matrícula n.º 74998, vínculo 9, nos seguintes termos:

Averbem-se: 08 meses de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período de 01/05 a 31/12/1999, prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso, na função de Professora, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. 01. O período averbado será computado para fins de aposentadoria especial de Professor, nos termos dos §§ 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que foi exercido na função do magistério.

Obs. 02. Não analisado o período de 08/02 a 30/04/1999, por falta da comprovação da contribuição previdenciária.

Obs. 03. De acordo com a CTC/INSS, os demais períodos serão aproveitados em outro ente.

02) Processo nº. 42556/2020 - JOÃO ROSIMAR ANGOLA - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº5810/MTPREV/2020 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição nº. 01/2020 expedida pela Prefeitura Municipal de Rio Branco em 17/01/2020, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, matrícula n.º 32932, nos seguintes termos:

Averbem-se: 02 anos, 07 meses e 05 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, no período de 01/04/1985 a 05/11/1987, prestado à Prefeitura Municipal de Rio Branco, na função de Professor, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. O período averbado será computado para fins de aposentadoria especial de Professor, nos termos dos §§ 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que foi exercido na função do magistério.

03) Processo nº. 596892/2019 - JOSÉ PEDRO DA ROCHA SIQUEIRA - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/Sistema Penitenciário. Homologo o Parecer nº 5765/MTPREV/2020 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 18/09/2019 sob o Protocolo nº. 08001290.1.00689/19-1; NIT: 1087520819-0, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Agente Penitenciário, matrícula n.º 233351, nos seguintes termos:

Averbem-se: 23 anos, 03 meses e 13 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme períodos a seguir discriminados, todos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986.

a)            10 anos, 01 mês e 16 dias, nos períodos de: 04/07/1979 a 21/08/1982 (03 anos, 01 mês e 18 dias) e 18/10/1983 a 15/10/1990 (06 anos, 11 meses e 28 dias), prestado à CATA Indústria TEXTIL LTDA.

b)            03 anos, 07 meses e 19 dias, nos períodos de: 14/08/1991 a 31/12/1994 e 01/03 a 31/05/1995, prestado a G F Hotéis e Turismo S/A.

c)            02 anos, 04 meses e 29 dias, no período de 09/12/1995 a 07/05/1998, prestado ao Hotel Veneza LTDA.

d)            01 ano, 04 meses e 23 dias, nos períodos de: 02/01/1999 a 04/01/2000 (01 ano e 03 dias) e 01/08 a 20/12/2002 (04 meses e 20 dias), prestado ao Hotel Portal da Amazônia LTDA.

e)            01 ano, 10 meses e 24 dias, no período de 08/02/2000 a 31/12/2001, prestado a Global Empreendimentos Turísticos LTDA.

f)             01 ano e 01 dia, no período de 01/01 a 31/12/2004, prestado a Serviços, Construções e Saneamento LTDA - FORTESUL.

g)            05 meses e 17 dias, no período de 14/03 a 31/08/2005, prestado ao Instituto Cuiabano de Educação.

h)            02 anos e 02 meses, no período de 01/05/2006 a 30/06/2008, prestado a Antônio Ferreira Bravo & CIA LTDA.

i)             02 meses e 04 dias, no período de 01/07 a 04/09/2008, prestado a ROOG Indústria e Comércio de Móveis LTDA.

Obs. Não analisados os períodos de: 01/01 a 28/02/1995, 01/06/1995, 01/01 a 11/01/2002, 20 a 31/12/2003, 02/01 a 30/04/2006, uma vez não constar a contribuição previdenciária.

04) Processo nº. 642408/2018 - MANOEL DE OLIVEIRA - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 5762/MTPREV/2020 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição nº. 007/2018 expedida pela Caixa de Previdência do Servidor Público do Município de Astorga/PR em 10/10/2018, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, matrícula n.º 286943, nos seguintes termos:

Averbem-se: 09 anos, 05 meses e 09 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, no período de 03/11/2008 a 11/04/2018, prestado à Prefeitura Municipal de Astorga/PR, na função de Auxiliar Administrativo, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. O período averbado não será computado para fins de aposentadoria especial de Professor, nos termos dos §§ 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que não foi exercido na função do magistério.

05) Processo nº. 76237/2020 - MARCO ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/Sistema Penitenciário. Homologo o Parecer nº 5955/MTPREV/2020 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 27/01/2020 sob o Protocolo nº. 12022040.1.00146/20-8; NIT: 1261660065-1, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Agente Penitenciário, matrícula n.º 115905, nos seguintes termos:

Averbem-se:  03 anos, 04 meses e 27 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme períodos a seguir discriminados, todos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986.

a)            03 meses e 08 dias, no período de 23/09 a 31/12/1997, prestado à Madeireira da Mata LTDA, na função de Auxiliar Escritório.

b)            07 meses e 27 dias, no período de 01/09/1998 a 27/04/1999, prestado à Madeireira Faveira LTDA, na função de Assistente de Administração.

c)            07 meses e 05 dias, no período de 07/06/1999 a 11/01/2000, prestado a Comércio e Indústria de Madeiras Rio Doce LTDA - CIMARDOL, na função de Assistente de Administração.

d)            11 dias, no período de 14 a 24/03/2000, prestado a Indústria de Faqueados Pantanal LTDA, na função de Serviços Gerais.

e)            01 ano, 10 meses e 06 dias, no período de 01/10/2002 a 06/08/2004, prestado a Comércio de Lubrificantes e Combustíveis LTDA, na função de Frentista.

Obs. Não analisado o período de 01 a 31/08/1998, uma vez não constar a contribuição previdenciária e omitido o período de 16/04 a 21/09/2007, pois está concomitante com o tempo de serviço público estadual.

06) Processo nº. 284347/2019 - MARCOS SERAFIM DUARTE - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 5770/MTPREV/2020 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição nº. 006/2016 expedida pela Prefeitura Municipal de Nova Mutum em 26/07/2016 e a Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 11/04/2019 sob o Protocolo nº. 10001090.1.00088/12-3; NIT: 1204658109-3, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, matrícula n.º 47364, vínculo 5, nos seguintes termos:

Averbem-se: 16 anos e 06 meses, nos seguintes termos.

1)            10 anos e 02 meses de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período de 01/07/1999 a 31/08/2009, prestado à Prefeitura Municipal de Nova Mutum, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990:

2)            06 anos e 04 meses de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, no período de 01/03/1993 a 30/06/1999, prestado à Prefeitura Municipal de Nova Mutum, na função de Professor, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

07) Processo nº. 605926/2019 - MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS MOREIRA - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 5767/MTPREV/2020 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição nº. 001024/2018 expedida pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá/MT - CUIABÁ - PREV em 25/10/2018, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, matrícula n.º 54707, nos seguintes termos:

Averbem-se: 11 anos, 04 meses e 22 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (CUIABÁ - PREV), nos períodos de: 01/02/2000 a 30/04/2004 e 16/05/2004 a 07/07/2011, prestado à Prefeitura Municipal de Cuiabá, na função de Técnico em Multimeios Didáticos, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. 01. Os períodos averbados não serão computados para fins de aposentadoria especial de Professor, nos termos dos §§ 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que não foram exercidos na função do magistério.

Obs. 02. Omitido o período de 08/07/2011 a 08/07/2014, pois a servidora estava em vacância.

08) Processo nº. 631963/2019 - MARILCE FÁTIMA DE MORAES - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP. Homologo o Parecer nº 5769/MTPREV/2020 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 25/02/2020 sob o Protocolo nº. 23001260.1.00209/19-1; NIT: 1705604025-8, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Técnico em Desenvolvimento Econômico e Social, matrícula n.º 250686, nos seguintes termos:

Averbem-se: 09 anos, 07 meses e 05 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme períodos a seguir discriminados, todos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de julho de 1986.

a)            08 meses e 08 dias, no período de 02/09/1997 a 09/05/1998, prestado a Comunicação Centro de Idiomas.

b)            07 anos, 04 meses e 03 dias, nos períodos de: 01/06/1998 a 30/04/2004 (05 anos e 11 meses) e 02/02/2009 a 04/07/2010 (01 ano, 05 meses e 03 dias), prestado ao Laboratório Santa Rosa S/A.

c)            01 ano, 06 meses e 24 dias, no período de 05/07/2010 a 28/01/2012, prestado a Clínica Santa Rosa LTDA.

09) Processo nº. 166738/2020 - OLEDIANE MONTEIRO XAVIER - Polícia Judiciária Civil/Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP. Homologo o Parecer nº 5958/MTPREV/2020 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em 11/03/2020 sob o Protocolo nº. 08001290.1.03510/20-6; NIT: 2684956464-0, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Escrivão de Polícia, matrícula n.º 234486, nos seguintes termos:

Averbem-se: 04 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme períodos a seguir discriminados, todos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986.

a)            11 meses, no período de 01/10/2003 a 31/08/2004, prestado a Sanches Lopes Sales Advogados Associados.

b)            02 meses e 03 dias, no período de 01/02 a 03/04/2007, prestado a Boaventura SUGIKI BANKUTI LTDA.

c)            01 ano e 16 dias, no período de 04/04/2007 a 19/04/2008, prestado a LORENZETTI Empreendimentos Imobiliários LTDA.

d)            02 anos, 08 meses e 22 dias, nos períodos de: 01/09/2008 a 31/12/2009 e 01/02/2010 a 22/06/2011, prestado a Agro Valor Comércio e Representações LTDA.

Obs. Não analisados os períodos de: 17 a 31/01/2007 e 01 a 31/01/2010, uma vez não constar a contribuição previdenciária.

10) Processo nº. 31070/2020 - SÔNIA APARECIDA CÂNDIDO - Secretaria de Estado de Saúde - SES. Homologo o Parecer nº 5848/MTPREV/2020 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição nº. 188/2018 expedida pelo Fundo Municipal de Previdência Social de Colíder/MT - PREVI-LIDER em 27/09/2018, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Profissional Técnico Nível Médio Serviço de Saúde do SUS, matrícula n.º 95169, nos seguintes termos:

Averbem-se: 09 anos, 04 meses e 14 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (PREVI-LÍDER),  nos períodos de: 30/04/1992 a 04/01/1995 e 05/01/1995 a 09/09/2001, prestado à Prefeitura Municipal de Colíder, nas funções de Agente Administrativo/Agente de Saúde e Auxiliar de Enfermagem, respectivamente, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. Omitidos os períodos completados a partir de 10/09/2001, pois estão concomitantes com o tempo de serviço público estadual.

Mato Grosso Previdência, Cuiabá, 12 de Novembro de 2020.

Elliton Oliveira de Souza

DIRETOR PRESIDENTE DA MTPREV

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