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Instrução Normativa 004/2023/SINFRA

Estabelece critérios e procedimentos para a formulação de matriz de alocação de riscos no âmbito dos contratos administrativos da SINFRA.

A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 612/2019;

CONSIDERANDO a atribuição da SINFRA para a definição de regras sobre obras e serviços de engenharia por meio de instruções normativas complementares ao Decreto Estadual nº 1.525/2022;

CONSIDERANDO os estudos apresentados por meio do processo PGE-PRO 2023/02628;

CONSIDERANDO a importância da matriz de alocação de riscos para os contratos administrativos;

RESOLVE:

Art. 1º. A presente Instrução Normativa tem por objetivo regulamentar os procedimentos técnicos e administrativos necessários para a formulação da matriz de alocação de riscos nos contratos administrativos realizados pela SINFRA.

Art. 2º. São contratos que devem estipular uma matriz de alocação de riscos:

I - Construção rodoviária: contratos envolvendo construções de médio porte (entre 10 e 30 km por ano) e grande porte (acima de 30 km por ano);

II - Restauração rodoviária: contratos envolvendo restaurações de grande porte, assim entendidas aquelas superiores a 35 km por ano;

III - Obras de artes especiais: contratos envolvendo construções de grande porte, assim entendidas aquelas acima de 300 m de pista simples por ano;

IV - Manutenção e conservação rodoviária: contratos com cronogramas de obra superiores a 18 (dezoito) meses;

V - Obras de construção civil: contratos com cronogramas de obra superiores a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Nos demais casos, a análise acerca da adequação da formulação da matriz de alocação de riscos demandará uma análise de custo-benefício levando em consideração a duração do contrato e a complexidade do objeto.

Art. 3º. A elaboração da matriz de alocação de riscos compreenderá duas fases:

I - Formulação da matriz de riscos, com as seguintes etapas:

a) Planejamento;

b) Identificação de riscos;

c) Análise qualitativa e quantitativa de riscos;

d) Avaliação e tratamento de riscos;

II - Procedimento de alocação dos riscos.

Parágrafo único: Após a elaboração da matriz de alocação de riscos, terá início o monitoramento dos riscos contratuais.

Art. 4º. O planejamento é a etapa inicial da formulação da matriz de riscos e compreende:

I - Seleção da equipe;

II - Definição dos elementos básicos do trabalho;

III - Escolha da metodologia;

IV - Levantamento de recursos e materiais disponíveis.

Parágrafo único. A etapa de planejamento será concluída, preferencialmente, com a elaboração de um Planejamento de Formulação da Matriz de Riscos, contendo os objetivos e o escopo do trabalho, a descrição da equipe e das funções, e a metodologia e as técnicas aplicadas.

Art. 5º. A etapa de identificação dos riscos compreende o processo por meio do qual serão documentados os riscos que podem afetar o projeto e suas características.

§1º São características relevantes a serem documentadas acerca de cada risco registrado:

I - Causas: relação das condições, restrições, ou dos requisitos derivados do contexto do projeto que podem gerar um risco;

II - Evento: descrição do fato ou incidente de ocorrência incerta gerado pela(s) causa(s);

III - Impacto: efeito do risco sobre os objetivos do projeto, em especial o escopo, os custos e o cronograma.

§2º A etapa será concluída com a elaboração do Registro de Riscos, que conterá a relação dos riscos identificados e de suas características essenciais.

Art. 6º. No processo de identificação dos riscos, devem ser adotadas as melhores fontes de informação disponíveis, incluído evidências decorrentes de dados históricos e estatísticos, listas de verificação, consultas a especialistas e a documentos externos e a cooperação interinstitucional pela busca de experiências de outros entes.

Art. 7º. As técnicas de identificação de riscos serão adotadas de acordo com a complexidade do caso, sendo recomendáveis as seguintes:

I - Brainstorming;

II - Listas de verificação (checklists);

III - Estudo de perigos e operabilidade (HAZOP);

IV- Delphi; e

V- Técnica estruturada “E se” (SWIFT).

Parágrafo único. A adoção de outras técnicas além das previstas no caput deve levar em consideração os padrões internacionais adotáveis e as recomendações constantes da ABNT NBR ISO/IEC 31010 ou de norma superveniente que a substitua.

Art. 8º. Nos contratos envolvendo obras, especialmente as rodoviárias, a identificação de riscos pode levar em conta o seguinte rol exemplificativo:

I - Riscos de local e sociais:

a) Patrimônio/direitos indígenas;

b) Reassentamentos;

c) Adequação do terreno;

d) Acesso ao local e infraestrutura associada;

e) Segurança do local;

f) Condições do local;

g) Greves e manifestações;

II - Riscos ambientais:

a) Condições pré-existentes;

b) Obtenção de licenças;

c) Conformidade com a legislação e as licenças;

d) Condições ambientais causadas pelo projeto;

e) Eventos ambientais externos;

III - Risco de design/projeto:

a) Adequação da solução;

b) Obtenção e conformidade de alvarás, licenças e aprovações;

c) Alterações de design, de acordo com o motivo;

IV - Risco de construção:

a) Aumento de custos;

b) Atrasos na conclusão;

c) Gerenciamento de projeto e interface com outras obras/instalações;

d) Normas de qualidade;

e) Superveniência de normas técnicas;

f) Conformidade com saúde e segurança;

g) Responsabilidade por morte, lesões corporais, danos patrimoniais e atos de terceiros;

h) Defeitos e materiais defeituosos;

i) Propriedade intelectual;

j) Greves, manifestações e vandalismo;

V - Riscos de mercado:

a) Limites aceitáveis de inflação;

b) Flutuação da taxa de câmbio;

c) Flutuação da taxa de juros;

d) Indisponibilidade de seguros;

e) Refinanciamentos;

VI - Risco de superveniência de tecnologia disruptiva;

VII - Riscos de força maior e cobertura por seguros;

VIII - Riscos de mudança na legislação, incluindo normas técnicas.

Art. 9º. A etapa de análise qualitativa e quantitativa de riscos compreende a avaliação dos riscos documentados de acordo com os seguintes parâmetros:

I - Análise qualitativa: análise dos impactos que os riscos podem causar em relação ao atingimento dos objetivos do contrato; e

II - Análise quantitativa: análise da probabilidade de ocorrência dos eventos de risco.

Parágrafo único. As análises serão realizadas em termos, de acordo com o previsto no Decreto Estadual nº 1.525/2022, sem prejuízo da possibilidade de, havendo dados estatísticos disponíveis, ser adotada uma análise percentual de impacto e de probabilidade.

Art. 10. A etapa de avaliação e tratamento dos riscos compreende a análise dos impactos que os riscos podem causar em relação ao atingimento dos objetivos do contrato e das medidas que podem ser adotadas para a mitigação dos riscos e/ou de seus impactos.

Art. 11. A fase de alocação dos riscos atribuirá responsabilidades às partes contratantes acerca de cada risco identificado, de forma exclusiva ou compartilhada, levando em consideração disposições legais e, dentre outros, os seguintes fatores:

I - Existência de cobertura oferecida por seguradoras;

II - Capacidade de cada parte de influenciar a probabilidade de ocorrência do fator de risco;

III - Capacidade de cada parte para se antecipar ou dar uma resposta ao fator de risco;

IV - Capacidade de cada parte de absorção dos impactos do risco.

Parágrafo único. Havendo cobertura oferecida por seguradoras, o risco será preferencialmente transferido ao contratado, devendo o setor técnico avaliar a necessidade ou não de previsão de seguro obrigatório a ser incluído no contrato.

Art. 12. A matriz de alocação de riscos terá a característica de ser dinâmica, devendo ser periodicamente reavaliada por meio de um processo contínuo de monitoramento de riscos e de documentação de novos riscos e/ou de novos dados sobre os riscos já documentados.

Art. 13. Quando o objeto contratual demandar, em especial nas contratações de grande vulto, poderá ser realizado Procedimento de Manifestação de Interesse, nos termos do art. 81 da Lei nº 14.133/2021, com o propósito de gerar incentivos aos potenciais interessados na licitação para a disponibilização de informações que possam contribuir com a formulação da matriz de alocação de riscos.

Art. 14. Os setores técnicos da SINFRA deverão adotar procedimentos de documentação dos eventos contratuais para a melhoria constante do processo de elaboração da matriz de alocação de riscos, favorecendo a construção de uma base de dados adequada que permita análises estatísticas.

Cuiabá, 08 de maio de 2023

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logistica - SINFRA