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LEI Nº      11.245,           DE     06         DE         NOVEMBRO       DE 2020.

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

Autoriza a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso a permutar imóvel.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica a Procuradoria Geral de Justiça - Ministério Público do Estado de Mato Grosso autorizada, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a permutar com o Município de Juína o imóvel urbano de sua propriedade, registrado no 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos daquela Comarca sob a matrícula nº 13.152 do Livro nº 02, como Lote nº 01 da Quadra nº 04, com área de 883,58 m2 (oitocentos e oitenta e três metros quadrados e cinquenta e oito decímetros quadrados), localizado no loteamento denominado “Área de Governo” naquele Município, bem como o prédio nele edificado, com os seguintes limites e confrontações:

I - frente: Avenida Jaime Proni, com distância de 20,05 metros;

II - fundo: Telemat, com distância de 20,05 metros;

III - lado direito: Lote 02, com distância de 44,10 metros;

IV - lado esquerdo: Avenida Ives Ortolan, com distância de 44,10 metros.

Art. 2º  Os imóveis a serem permutados pelo Município de Juína são os especificados na Lei Municipal nº 1.886, de 22 de outubro de 2019, que autoriza a realização da permuta por parte do Poder Executivo local.

Art. 3º  A permuta autorizada por esta Lei realizar-se-á nos termos de instrumento próprio celebrado entre a Procuradoria Geral de Justiça e o Município de Juína.

Art. 4º  Eventuais despesas com a efetivação da permuta autorizada por esta Lei correrão por conta dos permutantes.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    06      de  novembro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.