Aguarde por favor...

PORTARIA CONJUNTA Nº 001/PGE/INTERMAT/2020

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício das atribuições legais, em especial a que lhe é conferida pelo inciso I, do Art. 8° da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO, e

Considerando o disposto no art. 14, inciso I da Lei Complementar nº 111/2002, que dispõe que compete a Subprocuradoria Geral Administrativa e de Controle Interno emitir pareceres jurídicos de interesse dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e supervisionar os trabalhos de suas assessorias jurídicas;

Considerando as atribuições direcionadas à Subprocuradoria Geral de Aquisições e Contratos,  nos moldes do art. 24 da Lei Complementar n. 111/2002;

Considerando, a competência da Procuradoria Geral do Estado de emitir parecer em todos os processos administrativos que dispõem sobre os bens imóveis do Poder Executivo Estadual;

Considerando o teor dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6397, 5541, 5215 e 4449;

Considerando, ainda, a necessidade de se regulamentar a análise jurídica nos procedimentos de Regularização Fundiária e as defesas judiciais do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT,

R E S O L V E M:

Art. 1º Compete à Procuradoria Geral do Estado, mediante a designação de Procurador do Estado, após integralmente cumpridas as formalidades estabelecidas no Decreto nº 392, de 15/01/2016, manifestar-se juridicamente sobre:

I.                regularização fundiária;

II.               processos nos quais a emissão de parecer jurídico seja condição de validade do ato administrativo;

III.              quaisquer outras matérias, de competência da Subprocuradoria Geral Administrativa e de Controle Interno, quando expressamente solicitado pelo Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso;

IV.              processos que envolvam as aquisições de interesse do Instituto de Terras         de Mato Grosso e;

V.               processos judiciais em que seja indispensável a atuação técnica do   INTERMAT.

§ 1º A atuação do Procurador do Estado, designado para atuar no Instituto de Terras de Mato Grosso, ocorrerá nos processos elencados acima, independentemente do seu valor.

§ 2º A manifestação do Procurador do Estado, designado para atuar no Instituto de Terras de Mato Grosso, poderá ocorrer por homologação dos atos já expedidos pela assessoria jurídica do INTERMAT.

Art. 2º O Procurador do Estado, no exercício de suas funções, poderá requisitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processos, documentos e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, nos termos do previsto na art. 65, II, da Lei Complementar nº 111/2002.

Art. 3º O envio de processos à Subprocuradoria Geral Administrativa e de Controle Interno e à Subprocuradoria-Geral de Contratos e Aquisições, que estejam previstos nos procedimentos estabelecidos por esta Portaria serão realizados por meio de consulta, pelo Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso, nos termos do previsto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 392/2016, instruído com manifestação técnica prévia da assessoria jurídica do ente, com a antecedência necessária para que possam ser analisados.

Parágrafo único. Os processos dos incisos I e II do artigo 1º desta Portaria dispensam seu envio físico à Procuradora Geral do Estado, podendo ser homologados diretamente pelo Procurador do Estado designado para atuar no INTERMAT.

Art. 4º Caberá ao Instituto de Terras de Mato Grosso disponibilizar a estrutura física necessária para o desenvolvimento das atividades estabelecidas nesta Portaria,  disponibilizando servidores com formação jurídica para atuação na Setorial da Procuradoria Geral do Estado, sob supervisão e coordenação direta do Procurador do Estado designado.

Art. 5º Ficam convalidados os atos administrativos já finalizados pelo INTERMAT, com aprovação de sua Unidade Jurídica, até a data da publicação desta Portaria.

Art. 6º Os processos judiciais em que o INTERMAT seja parte ou, ainda que não seja parte, envolvam matérias de seu interesse institucional, ou necessitem de uma atuação técnica direta da referida Autarquia, serão imediatamente distribuídos à Unidade Jurídica da autarquia para que elabore a minuta da peça processual pertinente.

Parágrafo único. O processo judicial com a respectiva minuta será enviado ao Procurador do Estado designado para o INTERMAT com antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao fim do prazo processual.

Art. 7º A Unidade Jurídica do INTERMAT, em conjunto com o Procurador do Estado designado para a autarquia, elaboração pareceres padronizados para as demandas comuns.

Parágrafo único. O parecer padrão devidamente aprovado pela Presidência do INTERMAT será de uso vinculante por toda a instituição.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

R E G I S T R E - S E, P U B L I Q U E - S E, C U M P R A - S E.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá/MT, 7 de outubro de 2020.

(original assinado)

FRANCISCO SERAFIM DE BARROS

Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT