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Resolução CREF17/MT nº 030/2020

Dispõe sobre o Tele atendimento realizado pelo Profissional de Educação Física no território de competência do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região Estado de Mato Grosso - CREF17/MT

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação do Profissional de Educação Física diante dos quadros restritivos impostos;

CONSIDERANDO que a orientação e prescrição da atividade física é competência exclusiva do Profissional de Educação Física;

CONSIDERANDO o artigo 1º do Decreto Legislativo Nº 6 de 2020 que reconhece para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO a pandemia do COVID-19 e o isolamento imposto pelas autoridades sanitárias e epidemiológicas;

CONSIDERANDO que a atividade física orientada por Profissional de Educação Física é indispensável para a manutenção da saúde e recuperação dos indivíduos;

CONSIDERANDO a competência legal estatuída no art. 2o do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e o art. 4º, art. 22 e o art. 29 todos do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física - CREF da 17ª Região, além do disposto na Lei n.º 9.696/1998 e Lei n.º 6.839/1980;

CONSIDERANDO que a realização de atividades físicas não orientadas por Profissionais de Educação Física pode acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores (cf. art. 8º do CDC);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que os consumidores recebam informações adequadas quanto ao Profissional de Educação Física e serviços prestados (cf. art. 8º do CDC);

CONSIDERANDO que o registro profissional permite à sociedade a constatação de que o profissional registrado é de fato capacitado (cf. Acórdão nº 1.925/2019 -TCU - Plenário);

CONSIDERANDO que a fiscalização das atividades próprias dos Profissionais de Educação Física materializa o dever legal de dar à sociedade segurança quanto ao exercício da profissão, em especial quanto a habilitação e respeito dos padrões técnicos e éticos (cf. Acórdão nº 1.925/2019 -TCU - Plenário);

CONSIDERANDO as necessidades da sociedade quanto a orientação de atividades físicas em período de isolamento social;

CONSIDERANDO que a matéria ainda não foi normatizada pelo CONFEF;

RESOLVE:

Artigo 1º - O Profissional de Educação Física possui competência legal para orientar atividade física e desportiva através de atendimento à distância com uso de ferramentas eletrônicas nas modalidades, Tele consulta, Tele aula, Tele consultoria e Análise de Metadados.

§ 1º -  A Tele consulta consiste no atendimento eletrônico do aluno/cliente por Profissional de Educação Física registrado no CREF da 17ª Região, através de ferramenta digital de áudio e vídeo, de forma síncrona, com a realização de anamnese, investigação dos objetivos, ferramentas de treino disponíveis no local de residência do aluno/cliente e a prescrição do exercício físico adequado.

§ 2º A Tele aula poderá ser adotada após a Tele consulta e consiste na prescrição e acompanhamento do exercício físico, de forma síncrona, à distância, através de ferramenta digital de áudio e vídeo, onde o Profissional de Educação Física orienta e acompanha atividade física e analisa os metadados dos equipamentos eletrônicos do aluno/cliente.

§ 3º A Tele consultoria consiste na comunicação de forma síncrona e assíncrona e realizada por Profissionais de Educação Física com gestores e, ou, outros profissionais da área de saúde e desportiva, fundamentada em evidências científicas e em protocolos previamente existentes, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas a atividade física e desportiva.

§ 4º A Análise de Metadados consiste na avaliação de forma assíncrona pelo Profissional de Educação Física, a distância, através de ferramentas eletrônicas de transmissão de dados, dos dados eletrônicos colhidos por equipamentos de monitoramento do aluno/cliente, quando possível, visando a adequação da prescrição do exercício e análise dos objetivos.

Artigo 2º - A prestação dos serviços na forma do art. 1º desta Resolução deverá respeitar a forma estabelecida, síncrona ou assíncrona, sendo:

I - síncrona: qualquer forma de comunicação a distância realizada em tempo real;

II - assíncrona: qualquer forma de comunicação a distância não realizada em tempo real.

Artigo 3º - O Profissional de Educação Física tem autonomia e independência para determinar quais alunos/clientes ou casos podem ser atendidos ou acompanhados a distância e poderá realizar atendimento presencial residencial, devendo tal decisão basear em evidências científicas no benefício e na segurança de seus alunos/clientes.

Parágrafo único: No atendimento presencial, não coletivo, o Profissional de Educação Física deverá assegurar que todas as medidas preventivas e de assepsia foram adotadas.

Artigo 4º - Na prestação dos serviços não presenciais o Profissional de Educação Física é obrigado a informar ao aluno/cliente e constar na descrição do instrumento/canal seu número de registro junto ao CREF17/MT, mantendo prontuário dos atendimentos de cada aluno/cliente, contendo no mínimo:

I - Data, forma e modalidade de atendimento;

II - Anamnese;

III - PAR-Q;

IV - Objetivos;

V - Atividade prescrita;

VI - Metadados recebidos;

VII - Eventuais queixas ou reclamações do aluno/cliente;

Parágrafo único: Na prestação de serviços à distância os Profissionais de Educação Física estão sujeitos e obrigados a observar todos os dispositivos contidos no Código de Ética da Profissão.

Artigo 5º - Os serviços prestados à distância pelos Profissionais de Educação Física deverão respeitar as limitações tecnológicas, os materiais e meios adequados à prática da atividade física, assim como obedecer às normas de segurança, manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional semelhantes ao atendimento presencial.

Artigo 6º - Respeitada a privacidade do aluno/cliente, o CREF17/MT poderá realizar fiscalizações virtuais visando verificar o cumprimento do disposto nessa Resolução e das normas do CREF17/MT, solicitando dados e documentos pertinentes.

Parágrafo único: O não atendimento das requisições da fiscalização, importa em infração ética por ofensa ao previsto na Resolução CONFEF nº 307/2015.

Artigo 7º - Caracteriza exercício ilegal da profissão, mesmo em ambiente virtual, a orientação da atividade física e desportiva por pessoas não inscritas no CREF17/MT, contravenção penal tipificado no art. 47 do Decreto Lei n° 3688, de 03 de outubro de 1941, podendo qualquer pessoa denunciar a prática ilícita as autoridades policiais e junto ao CREF17/MT.

Artigo 8º - O Profissional ou Pessoa Jurídica que infringir o disposto nesta Resolução estará sujeito a aplicação de multa e demais sanções disciplinares previstas em Lei ou Resoluções do CONFEF e CREF da 17ª Região, observando em especial as cominações da Resolução CREF 17/MT n.º 009/2015.

Artigo 9º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação com vigência até 31/12/2020, conforme artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6 de 2020, salvo disposição legal que prorrogue o respectivo estado de calamidade pública.

Cuiabá, MT, 14 de agosto de 2020.

Carlos Alberto Eilert

Presidente do CREF 17/MT

CREF 000015-G/MT