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DECRETO Nº         656,        DE      28       DE    SETEMBRO           DE 2020.

Regulamenta a concessão e o usufruto de férias dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às férias dos servidores públicos efetivos civis e dos militares, dos nomeados em cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo; e

CONSIDERANDO que as férias são o período de descanso concedido pela Administração Pública anualmente aos seus servidores, visando o seu caráter físico biológico de reposição das energias do trabalhador, permitindo a manutenção e aumento dos índices de produtividade na execução dos serviços,

D E C R E T A:

Art. 1º  Este decreto regulamenta a concessão e o usufruto das férias dos servidores públicos efetivos civis e dos militares, dos nomeados em cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, doravante denominados genericamente de servidores públicos.

CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS DE CONCESSÃO E USUFRUTO DAS FÉRIAS

Seção I

Da Concessão e Usufruto das Férias

Art. 2º  O servidor público fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada 12 (doze) meses de exercício, ressalvadas as situações especiais previstas em legislação específica e no capítulo II deste Decreto.

Art. 3º  Ressalvadas as situações especiais, previstas em legislação específica, para fins deste Decreto, considera-se:

I - Período aquisitivo: corresponde à 12 (doze) meses de exercício, após o qual o servidor público adquire o direito às férias;

II - Período concessivo: corresponde aos 12 (doze) meses subsequentes ao encerramento do período aquisitivo, período em que as férias deverão ser usufruídas.

Art. 4º  O servidor público deverá usufruir as férias concedidas dentro do período concessivo a que se refere, ressalvadas as hipóteses excepcionais de acumulação de que dispõem os artigos 20 e 21 deste Decreto.

Art. 5º  As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, se assim requeridas pelo servidor, com período mínimo de 10 (dez) dias, sendo que o adicional de férias será correspondente ao período usufruído em cada etapa, nos seguintes termos:

I - 03 (três) etapas, de 10 (dez) dias cada.

II - 02 (duas) etapas de 15 (quinze) dias cada.

III - 02 (duas) etapas, sendo um de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias.

§ 1º  Na hipótese de parcelamento das férias, deverá transcorrer entre as etapas um período de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos.

§ 2º  Não se aplica o disposto no parágrafo anterior em relação ao usufruto de férias referentes a períodos aquisitivos distintos.

§ 3º  Excetua-se do caput deste artigo o Professor da Educação Básica e demais profissionais da educação básica em exercício na unidade escolar, o Docente da Educação Superior da UNEMAT e o servidor que opera, direta e permanentemente, com raios "X" substâncias radioativas ou ionizantes, que usufruirão as férias conforme previsto no capítulo II deste Decreto.

Art. 6º  As férias devem ser usufruídas, pela ordem cronológica, a começar pelo período mais antigo e assim sucessivamente.

Parágrafo único. Enquanto não usufruído todo o período de férias referente a um período aquisitivo, não poderão ser usufruídas as férias relativas ao exercício subsequente.

Art. 7º  É vedado o usufruto simultâneo de férias pelo titular da unidade e seu substituto legal.

Art. 8º  São proibidos os atos de ofício de transferência e remoção quando o servidor público estiver usufruindo suas férias.

Art. 9º  Compete à chefia imediata providenciar junto aos setores competentes o bloqueio de acessos aos sistemas digitais corporativos, inclusive o de controle de jornada laboral, até a data prevista para o retorno das atividades laborais.

Art. 10  As licenças e afastamentos não computados como efetivo exercício ou períodos que não gerem remuneração ao servidor, suspendem a contagem do período aquisitivo de férias, que será retomada na data de retorno à atividade.

Parágrafo único.  O servidor que se enquadre no caput deste artigo que não tenha 12 (doze) meses de efetivo exercício, terá que completar o referido período aquisitivo quando retornar à atividade para ter direito às férias.

Seção III

Da Programação das Férias

Art. 11  A escala de férias para usufruto no exercício seguinte, deverá ser elaborada anualmente pela unidade de gestão de pessoas de cada órgão ou entidade, até o fim do mês de novembro do ano anterior ao do usufruto e disponibilizada no mês de dezembro, contendo o nome do servidor, o período aquisitivo de férias e o início e término de cada etapa de usufruto.

§ 1º  A escala de férias deverá ser programada conjuntamente pelo servidor e sua chefia imediata, mantendo pelo menos 2/3 (dois terços) dos servidores lotados na unidade e ainda observando o funcionamento permanente, a conveniência e necessidade do serviço.

§ 2º  Os servidores integrantes de uma mesma unidade familiar poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo das atividades em suas unidades de lotação.

§ 3º  As férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar, até o ensino médio, poderão ser usufruídas, preferencialmente, no período das férias escolares, desde que não haja prejuízo para as atividades do órgão ou entidade, cabendo ao servidor, se solicitado, providenciar a devida comprovação.

§ 4º  A chefia imediata deverá garantir que todos os servidores que possuam férias a usufruir, estejam inclusos na escala anual de férias, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 12  A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá validar a escala anual de férias e incluir os servidores que não constem na escala, inclusive os que se encontrem em qualquer tipo de licença ou estejam cedidos, requisitados ou afastados, justificando legalmente os que estiverem ausentes da escala.

Parágrafo único.  A unidade de gestão de pessoas deverá entrar em contato com os servidores que não constem na escala anual de férias, para que possam programar as férias conjuntamente com o órgão ou entidade.

Art. 13.  A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá após a validação da escala anual de férias:

I - lançar o usufruto das etapas de férias no Sistema Estadual de Gestão de Pessoas - SEAP ou no que vier a substituí-lo;

II - controlar a observância do limite de permanência de pelo menos 2/3 (dois terços) dos servidores lotados na unidade, observando ainda, a conveniência e necessidade do serviço, solicitando às unidades que promovam as medidas necessárias ao restabelecimento desse limite;

III - controlar o usufruto das férias e os períodos acumulados dos servidores, tomando providências para evitar o acúmulo de férias;

IV - emitir relação dos servidores com previsão de usufruto de férias a ser encaminhado à chefia imediata, para fins de controle;

V - emitir aviso de férias ao servidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do usufruto das férias, sendo permitido o envio para o e-mail institucional do servidor.

Seção IV

Da Alteração da Escala de Férias

Art. 14  A alteração da escala de férias poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - por imperiosa necessidade de serviço público, desde que devidamente formalizada pela chefia imediata do servidor, com justificava detalhada da causa motivadora e validada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do usufruto e indicação pelo servidor do novo período de usufruto das férias.

II - por solicitação do servidor público, observado o período concessivo de cada período de férias, obedecendo às seguintes condições:

a) seja requerida no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) ao 20º (vigésimo) do mês anterior ao início de usufruto agendado com indicação de nova data de férias dentro do período concessivo correspondente;

b) haja autorização da chefia imediata a que esteja vinculado o servidor;

c) seja mantido o número mínimo de servidores necessários ao serviço.

§ 1º  Fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso I do caput, quando se tratar de situações de calamidade pública, de emergência, na ocorrência de desastres ou da prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou a ordem pública.

§ 2º  Fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso II do caput, quando se tratar de licença para tratamento da própria saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença por acidente de serviço e licença à gestante, à adotante e paternidade, devidamente comprovada por meio documental.

Art. 15  É facultado ao Presidente da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, quando julgar necessário, solicitar à chefia imediata do servidor investigado a reprogramação do usufruto de suas férias.

Seção V

Da Suspensão das Férias

Art. 16  As licenças à gestante, à adotante e paternidade, concedidas durante o período de férias suspendem o curso destas que serão alteradas para o primeiro dia útil após o término da licença, considerando-se o saldo remanescente.

Art. 17  As férias do servidor público civil somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.

§ 1º  O pedido de suspensão das férias por superior interesse público deverá ser formulado pela chefia imediata do servidor com descrição detalhada da causa motivadora, observado o disposto no caput e com prazo limitado a no máximo 60 (sessenta) dias.

§ 2º  Caberá à unidade de gestão de pessoas em que o servidor estiver lotado a análise do pedido de suspensão das férias por superior interesse público, com autorização expressa do dirigente máximo do órgão ou entidade.

Art. 18   Por caracterizar fator inerente ao próprio serviço e que deve ser suprido pela Administração, não serão aceitos como motivação ou justificativa válida para suspensão do usufruto das férias do servidor público civil por superior interesse público:

a) a própria necessidade de prestação do serviço;

b) o excesso de trabalho cotidiano; ou

c) a ausência de um substituto para a atividade.

Art. 19  Somente em casos de interesse da segurança pública, de preservação da ordem, de extrema necessidade do serviço, ou transferência para inatividade, o militar terá suspenso ou deixará de usufruir, na época prevista, o período de férias a que tiver direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.

Parágrafo único.  Compete ao Comandante-Geral da instituição a determinação da suspensão do usufruto das férias nos casos descritos no caput deste artigo.

Seção VI

Da Hipótese Excepcional de Acumulação

Art. 20  Excepcionalmente, mediante comprovada necessidade de serviço, os servidores públicos podem acumular até no máximo 02 (dois) períodos de férias, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

Art. 21   Na hipótese de o servidor público acumular 02 (dois) períodos de férias em aberto e sem as respectivas marcações de usufruto, a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá comunicar ao servidor e a sua chefia imediata, a obrigatoriedade de marcar as férias referente ao período em aberto mais antigo, com o usufruto de todas as etapas de parcelamento, se for o caso, até o fim do ano corrente.

Parágrafo único.  Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação a que se refere o caput deste artigo, sem que o servidor tenha procedido a regular marcação do respectivo período de férias, a unidade de gestão de pessoas determinará a marcação de ofício do período em aberto mais antigo, com respectivo usufruto até o mês de dezembro do ano corrente, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 22  O militar estadual com férias não usufruídas superior a 02 (dois) períodos deverá constar, obrigatoriamente, da escala de férias dos próximos 06 (seis) meses.

CAPÍTULO II

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Das Férias dos Servidores que operam com raios X e Substâncias Radioativas ou Ionizantes

Art. 23  O servidor que opera direta e permanentemente com raios X e substâncias radioativas ou ionizantes usufruirá, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Art. 24  O servidor que opera, direta e permanentemente, com raios X e substâncias radioativas ou ionizantes fará jus ao adicional de férias correspondente ao período usufruído, calculado sobre a remuneração normal do mês, proporcional aos 20 (vinte) dias.

Art. 25. Ao servidor que opera com raios X e substâncias radioativas ou ionizantes, que tenha usufruído 20 (vinte) dias de férias e que, no mesmo exercício, deixar de exercer essas atividades, será assegurado o direito a usufruir os 10 (dez) dias restantes relativos ao respectivo exercício, após cumprido o período aquisitivo de 12 (doze) meses, correspondente ao primeiro exercício de férias.

Art. 26  O servidor que venha a operar com raios X e substâncias radioativas ou ionizantes, e que já tenha usufruído férias integrais dentro do exercício, usufruirá 20 (vinte) dias de férias após 06 (seis) meses de exercício nas atividades relacionadas.

Seção II

Das Férias dos Servidores integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Básica e Docentes integrantes da Carreira do Magistério Superior

Art. 27  O professor e os demais profissionais da Educação Básica em efetivo exercício do cargo usufruirão de férias anuais:

I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber:

a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar;

b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.

II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acordo com a escala de férias.

Parágrafo único.  Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala e regras de usufruto previstas no Capítulo I deste Decreto.

Art. 28  O docente integrante da carreira do Magistério Superior da UNEMAT fará jus à 45 (quarenta e cinco) dias de férias por 12 (doze) meses de efetivo exercício, conforme período de férias coletivas previsto em calendário acadêmico.

Art. 29  Independente de solicitação, os servidores com usufruto de férias coletivas somente terão direito ao adicional de férias, após completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses.

Seção III

Das Férias dos Servidores nos Casos de Reversão, Reintegração e Recondução

Art. 30  O cômputo do período aquisitivo de férias do servidor público amparado pelos institutos da reversão, da reintegração e da recondução, deverá observar as seguintes regras:

I - caso o servidor tenha sido indenizado das férias a que tinha direito por ocasião da vacância, terá seu período aquisitivo de férias reiniciado a partir do novo provimento;

II - caso o servidor não tenha recebido a indenização de que trata o inciso anterior, terá direito às férias não usufruídas e à continuação da contagem do seu período aquisitivo de férias, desconsiderando-se a data do novo provimento.

Parágrafo único.  Em caso de reversão, reintegração ou recondução proveniente de decisão judicial, esta deverá ser observada na íntegra, aplicando-se os incisos deste artigo apenas subsidiariamente.

Seção IV

Das Férias de Servidor ou Empregado Cedido, Requisitado, Afastado e Licenciado

Art. 31  A concessão de licença ou dispensa para qualificação profissional e de afastamento para estudo no exterior deverá sempre ser precedida do usufruto das férias em aberto, sob pena de indeferimento.

Art. 32  Durante a cessão, requisição ou afastamento decorrente de licença ou dispensa para qualificação profissional, de licença para o desempenho de mandato classista, de licença para desempenho de cargo em associação, de licença para desempenho de função em fundação e de afastamento para estudo no exterior, considerados por lei como tempo de efetivo exercício, o servidor deverá usufruir todas as férias, conforme o disposto neste Decreto.

§ 1º  Compete à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de origem do servidor o acompanhamento da concessão e usufruto das férias conjuntamente ao órgão ou entidade que o recepcionar, de modo a evitar o acúmulo de férias.

§ 2º  A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de origem do servidor deverá enviar ao órgão ou entidade que o recepcionar, documento contendo período aquisitivo de férias e ainda, os períodos de férias não usufruídas agendadas ou não, e informações necessárias para o respeito às diretrizes deste Decreto.

§ 3º  O órgão ou entidade que receber o servidor deverá cumprir com a programação constante da escala de férias em que o servidor estiver inserido, responsabilizando-se pela liberação do servidor para o usufruto de férias regulamentares e ainda pelo reembolso do 1/3 (um terço) de férias, quando for o caso.

§ 4º  O órgão ou entidade que receber o servidor é responsável pelo controle e usufruto das férias, comunicando formalmente ao órgão ou entidade de origem o período do usufruto das férias para fins de registro na vida funcional, enquanto durar a cessão, requisição, afastamento ou licença previstas no caput deste artigo.

§ 5º  Para fins de transparência, o órgão ou entidade que recepcionar o servidor deverá encaminhar anualmente ao órgão ou entidade de origem, até o mês de novembro do ano corrente, o período de usufruto das férias dos servidores públicos em sua escala de férias.

Art. 33  Nas hipóteses de licença para o desempenho de mandato classista, de licença para desempenho de cargo em associação ou de licença para desempenho de função em fundação, o servidor deverá comunicar anualmente ao seu órgão ou entidade de origem o período para registro de usufruto das férias e percepção do adicional, sob pena de registro e pagamento de ofício quando o lapso do período concessivo das férias terminar.

Art. 34   Durante o afastamento integral para qualificação profissional, o período de férias do servidor seguirá o calendário escolar da instituição de ensino.

Parágrafo único.  O servidor deverá comunicar o seu órgão ou entidade de origem o período para registro de usufruto de férias e percepção do adicional, sob pena de registro e pagamento de ofício quando o lapso do período concessivo das férias terminar.

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Seção I

Da Remuneração e do Adicional de Férias

Art. 35   Por ocasião das férias, o servidor receberá além da remuneração mensal, o adicional de férias constitucionalmente previsto, que será calculado nos seguintes termos:

I - ao servidor efetivo e ao exclusivamente comissionado, calculado sobre a remuneração correspondente ao mês em que ocorrer o usufruto;

II - ao servidor efetivo, quando ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, calculado sobre a remuneração, acrescido do percentual do cargo em comissão ou função de confiança, correspondentes ao mês em que ocorrer o usufruto.

§ 1º  O terço constitucional será correspondente ao período usufruído, sendo integral ou proporcional conforme opção por parcelamento do usufruto das férias.

§ 2º O servidor em regime de acumulação constitucional de cargos perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração correspondente ao mês em que ocorrer o gozo do respectivo cargo em que for usufruir as férias.

Art. 36  A alteração do período de usufruto das férias implica na alteração da data do pagamento das vantagens pecuniárias.

Parágrafo único.  Na hipótese de o servidor já ter recebido as vantagens pecuniárias mencionadas no caput e ocorrer alteração no período de usufruto das férias, implicará no estorno integral dos valores na folha de pagamento no mês subsequente, salvo nas seguintes hipóteses:

I - suspensão do usufruto das férias;

II - se o novo período de usufruto estiver compreendido no mesmo mês ou até o mês subsequente ao do início do período anteriormente marcado.

Seção II

Da Indenização de Férias

Art. 37  Nos casos de rescisão, a indenização de períodos aquisitivos completos e incompletos de férias não usufruídas, relativos ao exercício de cargo efetivo ou exclusivamente comissionado, será realizada nos seguintes termos:

I - indenização integral acrescida do respectivo terço constitucional para os períodos aquisitivos completos de férias adquiridas e não usufruídas, e;

II - indenização proporcional na fração de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a quinze dias, dos períodos aquisitivos incompletos.

Parágrafo único. Somente será devido pagamento do terço constitucional de período aquisitivo de férias completo.

Art. 38. Quando o servidor efetivo vagar o cargo por força de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 43 da Lei Complementar nº 04/1990 ou no artigo 26 da Lei Complementar nº 555/2014, terá direito a indenização a ser calculada com base na remuneração do cargo no mês da vacância.

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica em caso de vacância por posse em outro cargo inacumulável no Poder Executivo Estadual, sem interrupção de efetivo exercício, hipótese em que a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade expedirá certidão, para fins de usufruto de férias ou de complementação do período aquisitivo no novo cargo efetivo.

Art. 39  O servidor exclusivamente comissionado que for exonerado e, no mesmo dia, for nomeado em outro cargo comissionado não terá direito à indenização, devendo os períodos aquisitivos e concessivos de férias continuarem a fluir normalmente.

Art. 40   O servidor exclusivamente comissionado, quando exonerado do cargo em comissão e não se enquadrar no artigo 39 deste Decreto, terá direito à indenização a ser calculada com base na remuneração do cargo no mês da exoneração.

Art. 41  A indenização de férias prevista nesta seção será devida aos herdeiros do servidor falecido mediante a apresentação de alvará judicial expedido por juízo competente ou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.

Art. 42   Não terá direito à conversão em pecúnia das férias o servidor público em atividade e nem à contagem, em dobro, de férias não usufruídas, para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade.

Art. 43  Excepcionalmente, o servidor ativo poderá ter direito à indenização, desde que haja expressa autorização do Governador do Estado de Mato Grosso e disponibilidade financeira, observado o interesse público e a necessidade da atividade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44  A escala de férias, inclusive dos servidores públicos civis e militares com períodos eventualmente acumulados, deverá ser elaborada com observância dos seguintes critérios obrigatórios:

I - As férias com períodos em aberto ou acumuladas, deverão ser obrigatoriamente usufruídas no período de até 2 (anos) anos antes:

a) do cumprimento dos requisitos da aposentadoria ou da transferência para a inatividade voluntária;

b) do cumprimento dos requisitos para o atingimento da idade para aposentadoria compulsória ou para transferência para a inatividade ex-officio por idade.

II - Os servidores que já possuírem os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da transferência para a inatividade voluntária, ou ainda, com abono de permanência já concedido, deverão obrigatória e imediatamente usufruir as férias dos períodos em aberto ou acumuladas, sob pena de usufruí-las de ofício.

Art. 45  Os processos de aposentadoria voluntária e transferência voluntária para reserva remunerada deverão ser instruídos com certidão emitida pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de origem, noticiando a inexistência de férias a usufruir.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não será exigido aos servidores que já possuírem aposentadorias agendadas na data da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46  No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual deverão:

I - Analisar, de ofício, a vida funcional de todos servidores lotados em suas unidades para o fim de estabelecer o usufruto de férias eventualmente acumuladas acima de 02 (dois) períodos.

II - Realizar a regularização mediante lançamento de todos os períodos de férias usufruídos ou a usufruir, que não estejam no Sistema Estadual de Gestão de Pessoas - SEAP.

III - Elaborar e publicar escala de férias excepcional, contendo as férias eventualmente acumuladas acima de 02 (dois) períodos.

§ 1º  A escala de férias deverá ser programada conjuntamente pelos servidores e sua chefia imediata, mantendo pelo menos 2/3 (dois terços) dos servidores lotados na unidade e ainda observando o funcionamento permanente, a conveniência e necessidade do serviço.

§ 2º  As férias acumuladas de que trata esse artigo deverão ser usufruídas em até 36 (trinta e seis) meses contados da data da publicação deste Decreto.

§ 3º  Depois de publicada a escala das férias que excederem ao acúmulo permitido, será autorizada uma única alteração por etapa, mediante justificativa formal desde que respeitado o limite máximo de usufruto de que trata o parágrafo anterior.

Art. 47  O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por este Decreto sujeitará o servidor e os superiores hierárquicos às penalidades disciplinares previstas em lei, bem como determinará a imposição de regime cautelar de bloqueio nos sistemas corporativos do órgão ou entidade responsável.

Art. 48  O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos servidores e aos empregados públicos requisitados ou cedidos de outro órgão ou entidade de qualquer ente federativo, bem como, aos servidores contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 49  A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão realizará o monitoramento e expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto, podendo, inclusive, prorrogar os prazos estabelecidos neste Decreto mediante solicitação contendo justificativa de interesse público especificamente formalizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado.

Art. 50  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51  Revogam-se o Decreto n.º 1.317, de 11 de setembro de 2003; o Decreto n.º 3.549, de 22 de julho de 2004; o Decreto nº 886, de 08 de dezembro de 2011, bem como as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    28    de   setembro      de 2020, 199º da Independência e 132º da República.