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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 504930/2009

Recorrente - Paulo César Lucion

Auto de Infração n. 113454, de 18/06/2009

Relator - Rubimar Barreto Silveira - CREA

Advogado - César Augusto Soares da S. Júnior - OAB/MT 13.034

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 057/20

Auto de Infração n. 113454, de 18/06/2009. Por fazer funcionar atividade de suinocultura em desacordo com a legislação. Termo de Embargo/Interdição n. 103804. Laudo Técnico n. 109/DUD/SEMA/SINOP/09. Decisão Administrativa n. 795/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 113545, arbitrando penalidade de multa no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 62, inciso V do Decreto Federal 6.514/08. Com a palavra o recorrente requer a nulidade do auto de infração pelos vícios da autuação, tem em vista que os dois artigos anotados pela conduta de causar poluição são extensão um do outro; bem como em face da ilegalidade na autuação por falta de Laudo Técnico. No mérito, seja reduzido o valor da multa ao mínimo legal, tendo em vista a primariedade do autuado, imediata correção do suposto dano e readequação do projeto junto à SEMA; bem como reduzida em 90% (noventa por cento) tão logo seja apresentada a LO renovada ou laudo da SEMA. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram por unanimidade, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria acolher o voto do relator, pois analisando os autos percebe-se que a razão assiste ao autuado, pois a diferença constatada entre a carga indicada nas guias e a transportadora não ultrapassa 5% (cinco por cento), permitidos pelo Decreto 1.375/2008. O transportador de boa-fé não pode ser autuado, pois não tem condições de verificar a volumetria e as essências transportadas quando devidamente munido da documentação exigida para o transporte. Ademais, a despeito de não ter sido objeto de argumentação, o presente processo se encontra prescrito, conforme ser verifica da Decisão de fl. 101/102 e despacho de fl. 104, conforme Decreto 6.514/08. Por todo o exposto, recebo o recurso e lhe dou provimento para anular o auto de infração, tendo em vista ausência a ocorrência da prescrição, com base no Decreto Estadual 1.986/2013 e Decreto Federal 6.514/2008.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina X. de Figueiredo

Representante da SEAF

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Afonso Frazão B. Júnior

Representante do IFPDS

Paulo Marcel G. S. Barbosa

Representante da AMM

Cuiabá, 9 de setembro de 2020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.

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