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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 761590/2008

Recorrente - Ivan Luiz Rigodanzo

Auto de Infração n. 115623, de 03/12/2008

Relator - Luan Loureiro Bruschi - IFPDS

Advogados - Pedro Francisco Sores - OAB/MT 12.999

Janaína Braga de A. Guarenti - OAB/MT 13.701

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 061/20

Auto de Infração n. 115623, de 03/12/2008. Relatório Técnico n. 1023/SUAD/CFF/07. Por explorar 142 (cento e quarenta e duas) toras de diversas espécies, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 514/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração arbitrando multa de R$ 42.600,00 (quarenta e dois mil e seiscentos reais), com fulcro no artigo 53 do Decreto Federal 6.514/08. Com a palavra o patrono do recorrente requer preliminarmente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, restando o processo sem instrução processual por período superior a 3 (três) anos.  Seja conhecido e julgado totalmente procedente o presente recurso par a anular a decisão recorrida, bem como desconstituir o Auto de Infração n. 115623 e a multa cominada. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram por unanimidade, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria unanimidade, acolher o voto do relator, verificando-se nos autos o AI fora lavrado no final do ano de 2008, ou seja, até a presente data se passaram 11 (onze) anos de inércia da administração pública em sancionar o infrator, ou seja, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, situação que impõe o reconhecimento da prescrição punitiva expressa no caput do artigo supracitado. Além disso, no presente caso, houve também a prescrição intercorrente, tenda em vista que o processo administrativo permaneceu inerte pelo período superior a 3 (três) anos, conforme se verifica nas datas entre a decisão interlocutória datado de 13/05/2013 e a decisão administrativa datada de 09/03/2018. Diante de todo o exposto, voto para conhecer do recurso e pelo seu provimento, por ter ocorrido a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a inércia da administração pública em apurar e sancionar o infrator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina X. de Figueiredo

Representante da SEAF

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Afonso Frazão B. Júnior

Representante do IFPDS

Paulo Marcel G. S. Barbosa

Representante da AMM

Cuiabá, 9 de setembro de 2020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.

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