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DECRETO Nº       645,           DE     16       DE     SETEMBRO      DE 2020.

Dispõe sobre o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Estado de Mato Grosso (CEPET-MT).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 168311/2020, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991, que promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007, que promulga o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria MDH nº 346, de 19 de setembro de 2017, que institui o Pacto Federativo para Prevenção e Combate à Tortura, e

CONSIDERANDO a adesão do Estado de Mato Grosso ao Pacto Federativo de Prevenção e Combate à Tortura (PFPCT), constante no Processo nº 541804/2019.

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica criado o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento a Tortura de Mato Grosso - CEPET-MT, órgão vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC), com finalidade de formular a política estadual de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no estado do Mato Grosso.

Parágrafo único  Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se tortura os tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 07 de abril de 1997, respeitada a definição constante do art. 1º, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto Federal nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.

Art. 2º  Na execução de suas atribuições, o CEPET-MT observará as seguintes diretrizes:

I - respeito integral aos direitos humanos das pessoas privadas ou em restrição de liberdade por qualquer forma de reclusão ou detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público ou particular de vigilância de onde, por força de ordem judicial, administrativa ou profissional, não tenham permissão de se ausentar por vontade própria;

II - articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e poder, principalmente entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, administração penitenciária, sistema socioeducativo, custódia de pessoas restritas de liberdade em locais de longa permanência e proteção de direitos humanos;

III - adoção de medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Art. 3º  Compete ao CEPET-MT:

I - avaliar, acompanhar e subsidiar a execução do Plano Nacional de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Mato Grosso, em articulação com o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT);

II - elaborar a Política e o Plano Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Mato Grosso;

III - realizar ações de inspeção e monitoramento nas Unidades de Privação ou Restrição de Liberdade;

IV - avaliar e acompanhar as ações, os programas e os projetos a serem implementados, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

V - acompanhar a atuação das demais instituições preventivas da tortura no estado de Mato Grosso, bem como avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos ou privados envolvidos na prática de tortura;

VI - propor, avaliar e acompanhar projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de Mato Grosso e organismos nacionais e internacionais que tratem do enfrentamento à tortura;

VII - recomendar às autoridades públicas a elaboração de estudos, pesquisas e campanhas, bem como o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura;

VIII - sugerir, incentivar e apoiar a criação de conselhos de comunidade, comitês ou comissões correlatas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

IX - observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes da rede estadual de prevenção e combate à tortura, realizando, se for o caso, as devidas recomendações;

X - realizar encontros, seminários e debates, buscando sempre a efetivação de parcerias com as universidades e demais instituições com atuação voltada para a defesa dos Direitos Humanos, especialmente com os núcleos de estudo e pesquisa sobre direitos humanos e violência;

XI - acompanhar a tramitação de projetos de lei que tratem de temas relacionados ao enfrentamento à tortura;

XII - propor campanhas de divulgação sobre o combate à tortura e a importância da sua prevenção para a sociedade em geral;

XIII - requisitar dados e documentos dos órgãos públicos no cumprimento das suas atribuições;

XIV - acompanhar e encaminhar as denúncias recebidas; e

XV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

XVI - participar do processo formativo de profissionais da segurança pública e privada, sugerindo inclusão de carga horária mínima na grade curricular da formação e qualificação desses profissionais na temática “Prevenção e Enfrentamento à Tortura”.

Art. 4º  O CEPET será composto por 20 (vinte) membros no total, cuja forma de escolha será definida em regimento interno, garantida a publicação de edital e a escolha das organizações da sociedade civil em fórum autônomo e atenderá aos seguintes critérios:

I - do Poder Público:

a) 1 (um) representante da Casa Civil;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC);

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP);

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde (SES);

e) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

f) 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual (DPE);

g) 1 (um) representante da Ouvidora-Geral de Polícia;

h) 1 (um) represente do Tribunal de Justiça (TJ);

i) 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso; e

j) 1 (um) do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso (CEDH/MT).

II - da sociedade civil:

a) 2 (dois) representantes de entidades representativas de classe profissional com reconhecida atuação na erradicação da tortura no estado de Mato Grosso;

b) 3 (três) profissionais com atuação na área de direitos humanos, vinculados a instituições de ensino superior, com notório conhecimento na temática, indicado por instituição de ensino superior; e

c) 5 (cinco) representantes de entidades representativas da sociedade civil com reconhecida atuação na erradicação da tortura no estado de Mato Grosso.

§ 1º  Os membros do CEPET-MT, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e nomeados pelo Governador do Estado de Mato Grosso, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período, respeitando o processo eleitoral da escolha dos representantes da sociedade civil.

§ 2º  Os membros do CEPET-MT deverão possuir notório conhecimento e atuação na área de Direitos Humanos.

§ 3º O exercício de funções inerentes ao mandato no CEPET-MT será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.

§ 4º  A Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Executiva do CEPET - MT será exercida por um de seus membros, eleitos pelo próprio CEPET - MT, em mandato de dois anos, sendo permitida uma reeleição, na forma do Regimento Interno

§ 5º  Poderão participar das reuniões do CEPET, a convite de seu Presidente, e na qualidade de observadores, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura

§ 6º  Os membros do CEPET-MT terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos, senão pelo Governador do Estado, nos casos de condenação penal transitada em julgado, ou por processo disciplinar transitado em julgado e respeitado o devido processo legal, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 5º  As resoluções aprovadas pelo CEPET-MT serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC).

Art. 6º  No final de cada exercício o Comitê divulgará relatório de suas atividades, bem como os trabalhos profissionais e acadêmicos que tenham contribuído de algum modo para a prevenção e o combate à tortura no estado de Mato Grosso.

Art. 7º  A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC) proverá o CEPET-MT dos recursos técnicos, administrativos e financeiros necessários ao seu pleno funcionamento.

Art. 8º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.