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PORTARIA Nº 168/2020/SAAP/SESP

Regulamenta o Decreto nº 103/2019, que trata da prestação de assistência material referente a produtos permitidos e não fornecidos pelos estabelecimentos penais do Sistema Penitenciário, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o Art. 71, II da Constituição Estadual e SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 612/2019 e

CONSIDERANDO o Decreto nº 103, de 06 de maio de 2019, que dispõe sobre a prestação de assistência material referente a produtos permitidos e não fornecidos pelos estabelecimentos penais do Sistema Penitenciário, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO o processo nº 555910/2019

RESOLVEM

Art. 1º Regulamentar os procedimentos e as especificações para a comercialização de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração do estabelecimento penal, os quais poderão ser geridos pelos Conselhos da Comunidade, na forma do disposto no Decreto nº 103/2019 e no art. 81, inciso IV da Lei Federal n.º 7.210/1984, bem como do estatuto social de cada Conselho.

Art. 2º A prestação de assistência material referente a produtos permitidos e não fornecidos pelo estabelecimento penal, na forma desta portaria, que deverá ser realizada somente mediante Termo de Permissão de Uso a ser celebrado entre a Secretaria de Estado Segurança Pública - SESP/MT e os Conselhos da Comunidade.

Art. 3º Para a formalização do Termo de Permissão de Uso o Conselho da Comunidade deverá protocolar junto a Secretaria de Estado de Segurança Pública, ofício manifestando interesse na gestão do economato, além dos seguintes documentos:

Estatuto social;

Certidão de personalidade jurídica.

Ata de eleição dos membros e diretoria executiva;

Documentos pessoais (RG, CPF, Comprovante de endereço) do presidente ou diretor executivo;

§1º A tramitação e formalização do termo seguirão através da Gerência de Patrimônio Imobiliário, a quem compete aferir junto aos gestores das unidades penais as metragens e demais condições dos espaços destinados ao economato.

§2º Deverá constar no termo de permissão de uso a obrigatoriedade do Conselho da Comunidade, nas hipóteses do Art. 4º, §1º, do Decreto nº 103/2019, de reverter ao Fundo Penitenciário Estadual, 2% (dois por cento) do lucro líquido, para fins de custeio de despesas de água e energia elétrica.

§3º A minuta e os termos de permissão de uso firmados ficarão disponíveis no site da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 4º Consideram-se produtos permitidos os previstos nas normativas de visitantes, bem como aqueles definidos pelo gestor da Unidade Penal, desde que, respeitadas as normas de segurança (enlatados, vidros, entre outros).

§1º Os gestores das unidades penais deverão orientar os servidores quanto a adoção do procedimento operacional padrão, no que e refere a entrada de material para o economato e pessoas vinculadas aos Conselhos da Comunidade, garantindo a segurança interna.

§2º Os alimentos in natura que necessitem de processamento, cozimento ou preparo para o seu consumo poderão ser comercializados nas unidades penais com ambientes coletivos com estrutura que permitam sua utilização;

§3º É defeso a comercialização de vestuários, equipamentos eletroeletrônicos, instrumentos perfuro-cortantes, ferramentas, joias, bijuterias, relógios, bem como, títulos de capitalização e loterias.

§4º O Conselho da Comunidade poderá fomentar a reciclagem de embalagens utilizadas, como medida de incremento de renda e profissionalização das pessoas presas.

Art. 5º Fica vedada a circulação de dinheiro em espécie nas Unidades Penais.

Art. 6º A fiscalização da aplicação dos recursos advindos do comércio e a aprovação das contas deverão ser realizadas na forma prevista no estatuto do Conselho da Comunidade, com a participação do Diretor da Unidade Penal.

Art. 7º Anualmente a Secretaria de Estado de Segurança Pública será cientificada da prestação de conta.

Art. 8º A quantia arrecadada pela comercialização, será dividida do seguinte modo:

a) custeio do produto/objeto comprado, devidamente justificado documentalmente;

b) custeio do Conselho da Comunidade na operacionalização do comércio, mediante apresentação de comprovantes;

c) 80% (oitenta por cento) do lucro líquido ao Conselho da Comunidade, vinculado à utilização em projetos que visem à assistência das pessoas privadas de liberdade, mediante prévia anuência dos membros do Conselho da Comunidade e do Diretor da Unidade;

d) 20% (vinte por cento) do lucro líquido a ser depositado na conta do Fundo Penitenciário, para utilização nos termos da Lei Complementar n° 498, de 04/07/2013.

§ 1º Nos casos em que o lucro líquido for igual ou inferior à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fica o Conselho da Comunidade dispensado de repassar os valores referentes a alínea “d”.

§ 2º O recolhimento de que tratam a alínea 'd' será efetivado mediante a emissão de DAR/Aut no site da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, depósito identificado ou transferência bancária na conta específica do Fundo Penitenciário Estadual.

Art. 9º Os valores a que se refere o artigo 8°, alínea 'c', serão destinados e utilizados exclusivamente para:

I - o custeio de obras e projetos desenvolvidos ou mantidos que sejam obrigatoriamente destinados à execução penal;

II - a assistência e ressocialização de pessoas privadas de liberdade e de egressos do sistema penitenciário, bem como assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade;

III - o pagamento de despesas relativas à programas e ações da unidade penal voltados para a assistência material, saúde e educação das pessoas custodiadas nos estabelecimentos penais localizados na comarca;

IV - o custeio de programas e projetos para conciliação como forma de prevenção à criminalidade;

V - demais hipóteses previstas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 10 Os casos omissos serão definidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá, 25 de agosto de 2020.

EMANOEL ALVES FLORES

Secretário Ajunto de Administração Penitenciária

Original assinado

ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS

Secretário de Estado de Segurança Pública

Original assinado