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REGULAMENTO INTERNO ARMAZÉM GERAL

AGROINDUSTRIAL PRINCESA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 85.489.060/0001-72, registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob o NIRE nº 51200930224 e Inscrição Estadual nº 13.179.821-9, estabelecida na Rodovia BR 070 - Km 377, Zona Rural, no município de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, CEP 78.846-899, neste ato representada por Maria Francisca Rasqueri Mendes, administradora, brasileira, viúva, portadora da Cédula de Identidade de RG nº 3.057.529-6, emitida pelo órgão expedidor SSP/PR, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o nº 983.030.409-44, residente e domiciliada na Rua Belém, nº 914, Centro, município de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, CEP: 78.840-015, por este ano estabelece as normas que regerão sua atividade de Armazenamento de Mercadorias: Artigo I - Serão recebidas em depósito, mercadorias nacionais e estrangeiras já nacionalizadas, nos armazéns executando serviços conexos, tais como: armazenamento e outros similares, praticando quaisquer atos pertinentes a seus fins como armazenadora, guardando e conservando as aludidas mercadorias. Parágrafo Único - Serviços acessórios serão executados desde que possíveis, e não contrários às disposições legais. Artigo II - A Juízo da direção, as mercadorias poderão ser recusadas nos seguintes casos: a) quando não houver espaço suficiente para armazenamento; b) quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração; c) se o acondicionamento for precário, impossibilitando a sua conservação; d) se as mercadorias vierem a prejudicar outras já armazenadas ou prejudicar também as instalações; e) se não vier acompanhada de documentação fiscal exigida pela legislação em vigor; Artigo III - Cessa a responsabilidade pelas mercadorias em depósito em caso de: a) quebra de peso ou avarias por vícios ainda que ocultos; b) por alterações de qualidade provenientes da natureza do acondicionamento dos mesmos ou por decorrência da variação atmosférica ou de caso fortuito ou força maior; c) insolvência da companhia seguradora; Artigo IV - Os depósitos de mercadorias deverão ser feitos por ordem do depositante, seu procurador ou preposto dirigida a empresa que emitirá o documento especial, denominado Recibo de Depósito, contendo quantidade, especificação classificação, marca, peso e acondicionamento das mercadorias. Artigo V - As indenizações a quem couber de direito, prescreverão em 06 (seis) meses, contados da data em que as mercadorias foram ou deveriam ser entregues, e serão calculados pelo preço das mercadorias em igual estado e/ou reposição a critério da empresa no lugar e no dia em que deveriam ser entregues, tomando por base as cotações da Bolsa de Mercadorias de São Paulo ou entidades similares, conforme o tipo de mercadoria. Artigo VI - O inadimplemento de pagamento de armazenagem acarretará vencimento do prazo de depósito e se adotará o procedimento previsto no artigo 10 e seus parágrafos do Decreto nº 1.102, de 21/11/1903. Condições Gerais: Os seguros, emissões de warrants, serão regidos pelas disposições do Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, o pessoal auxiliar e suas obrigações bem como horário de funcionamento dos armazéns, e os casos omissos serão observados pelo uso, costume e praxe comercial. Campo Verde-MT, 08 de agosto de 2023. AGROINDUSTRIAL PRINCESA LTDA; Maria Francisca Rasqueri Mendes, Administradora, CPF: 983.330.409-44.