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RESOLUÇÃO Nº 128/2020-CSDP/MT

Regulamenta a participação dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso em audiências judiciais por videoconferência.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 21, inciso I e artigo 50-A, ambos da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003, com redação inserida pela Lei Complementar n. 608, de 05 de dezembro de 2018,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, no dia 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus (covid-19) caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº13.979/2020, que trata sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto nº432, de 31 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV), a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o teor da Portaria nº357/2020/DPG, que estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (covid-19) no âmbito da Defensoria do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o teor das Portarias nº364/2020/DPG e 380/2020/DPG, que ampliou as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (covid-19) no âmbito da Defensoria do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Resolução nº313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário, a fim de uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de garantir o acesso à justiça durante a pandemia ocasionada pelo coronavírus (covid-19);

CONSIDERANDO a necessidade de evitar contaminações de grande escala e de restringir riscos, bem como a necessidade de manutenção da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal;

RESOLVE:

Art. 1º. A realização das audiências judiciais por videoconferência ou outro meio eletrônico é medida excepcional, admitindo-se a sua realização, via de regra, enquanto perdurar a pandemia ocasionada pelo coronavírus (covid-19).

Art. 2º. O ato judicial, quando realizado por videoconferência ou outro meio eletrônico, não deverá contrariar a sua finalidade, nem prejudicar direito do assistido.

Art. 3º. Na hipótese de o ato virtual contrariar a sua finalidade e/ou prejudicar direito do assistido, o membro da Defensoria Pública deverá justificar a sua ausência junto ao Juízo, requerendo, se for o caso, o adiamento do ato e, em seguida, comunicar o ocorrido à Corregedoria-Geral da DPE/MT.

Art. 4º. Caso o ato judicial envolva pessoa privada de liberdade e não possa ser realizado por videoconferência ou outro meio eletrônico, o membro, observando a sua independência funcional, deverá, se for o caso, tomar as medidas relativas à privação da liberdade do assistido.

Art. 5º. Para fins de realização de ato judicial por videoconferência ou outro meio eletrônico, não poderá se impor ao Defensor Público o encargo de providenciar o comparecimento das partes e testemunhas, qualquer que seja a localidade para a sua participação, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução nº. 314 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º. Os membros da Defensoria Pública poderão, a seu critério, solicitar aos juízos respectivos a participação nas audiências por videoconferência através de seus próprios equipamentos, de suas próprias casas, em razão de estarem atuando em regime de teletrabalho.

Art. 7º Não desejando utilizar os equipamentos pessoais ou participar das audiências em home office, o membro da Defensoria Pública poderá solicitar ao juízo responsável a participação nas audiências por videoconferência a partir de seu próprio gabinete, na sede local da instituição.

Art. 8º Caso não seja possível a participação nas audiências por videoconferência nas formas estabelecidas nos arts. 6º e 7º, o membro da Defensoria Pública poderá comparecer à sala especialmente designada para esse fim pelo juízo responsável, onde deverá haver a disponibilização de todo o equipamento necessário, na forma estabelecida no art. 4º do provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria- Geral de Justiça.

Art. 9º. Fica recomendado a todos os membros da Defensoria Pública, especialmente em relação aos processos criminais ou infracionais, que exijam a utilização de salas especialmente instaladas, dentro dos respectivos fóruns, para oitiva dos assistidos, testemunhas, réus e vítimas, quando necessário, na forma prevista no Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria-Geral, Órgão competente de orientação, bem como, edições complementares desta resolução poderão ser realizadas pela Defensoria-Geral.

Art. 11. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 08 de julho de 2020.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)