Aguarde por favor...
D.O. nº27778 de 24/06/2020

Jun20 Edital de Convocação RGE GUILLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA DO PUB

GUILLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA.

CNPJ(RFB) nº 20.679298/0001-15 - NIRE JUCEMAT 51.2.0148384-1

EDITAL DE CONVOCAÇÃO REUNIÃO GERAL

EXTRAORDINÁRIA DE SÓCIOS

Convocamos todos sócios da Guiller Indústria e Comércio de Produtos Veterinários Ltda. (“Sociedade”) para a reunião geral extraordinária de sócios que se realizará no dia 06 de julho de 2020, virtualmente na conformidade do artigo 1080-A do Código Civil e da Medida Provisória nº 931 do ano de 2020, pela plataforma Zoom às 14:00h do horário de Brasília para primeira convocação sob link (I) https://us02web.zoom.us/j/88225527450?pwd=K0FoSzQ3eEl5aHBXNmRWV2JzV0dmdz09, ID da reunião: 882 2552 7450 e Senha: 522303; e às 14:30h do horário de Brasília  na segunda  convocação sob link (II) https://us02web.zoom.us/j/89427915036?pwd=SEQra3RBamQrNFhNeTJMNUQ2SFVSdz09 ID da reunião: 894 2791 5036 e Senha: 486637. A presente convocação atende ao disposto nos artigos 1.152§3º, 1.073, I c/c 1085 e parágrafos da Lei nº 10.406/2002 do Código Civil Brasileiro bem como a cláusula décima e parágrafos Contrato Social, registando, já que é efetuada com mais de 10 (dez) dias de antecedência da primeira convocação para tratar da seguinte pauta: I. Pauta da Reunião Extraordinária: a) Discutir e deliberar acerca da exclusão extrajudicial do sócio Marcelo Andrade Silva (“Marcelo”), brasileiro, solteiro, engenheiro de produção, natural de Campo Grande/MS onde nasceu em 18/08/1989, filho de Valdovino Assis da Silva e Leodete de Andrade Silva, residente e domiciliado na Rua Trinta e Quatro nº 378 - Quadra 78 - Bairro Santa Cruz II, Cuiabá/MT CEP 78.077-020 portador da cédula de identidade RG nº 1915115-2 emitida em 03/09/2004 pela SSP/MT, e do CPF 702.722.201-91. a.1.) Base legal: artigo 1.085, do Código Civil, cumulado com as disposições da Cláusula Décima Primeira e seus parágrafos primeiro, alíneas “b”, “c” e “e” e o parágrafo quarto, alínea “b” do Contrato Social vigente da Sociedade, abaixo descrito: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Sócio que venha a colocar a sociedade em risco no mercado, nos termos do artigo 1085 do Código Civil, poderá ser excluído da sociedade de forma administrativa, em reunião de sócios titulares de mais da metade do capital social, por meio de deliberação previamente convocada, com pauta exclusiva e única para essa matéria. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se , dentre outras matérias, risco à sociedade , a conduta do sócio que :  (...) b) falta de empenho do sócio , marcada por ausências em reuniões com os demais sócios, na vida cotidiana da empresa que acarretem perda de mercado da sociedade ; c) ausência  de comportamento ético que exponha a empresa à sociedade; (...) e)atuação como empregado , autônomo ou sócio em empresa concorrente na mesma atividade enquanto sócio; (...) PARÁGRAFO QUARTO: Somam-se as hipóteses de exclusão dos sócios, o sócio que (...) b) que comete falta grave no cumprimento de suas obrigações”. a.2.) Atos de inegável gravidade praticados. Foram praticados pelo sócio Marcelo atos de inegável gravidade relacionados nas alíneas acima transcritas, devidamente narrados na notificação extrajudicial datada de 09.12.2019 encaminhada pelos sócios: 1) Ônix Distribuidora e Comércio de Produtos Veterinários EIRELI ME. na pessoa do seu representante legal Leonardo Martins Fernandes; 2) Arthur Timo de Sá  (cópia anexa), cujos termos, em apertada síntese, alinham as faltas graves cometidas e que decorrem dos seguintes fatos: o sócio Marcelo , na qualidade de sócio, assumiu a função de administrador da sociedade e sob esta qualidade delegou informalmente tais atribuições ao seu irmão Fernando que, em repreensível confusão patrimonial contabilizava as contas da sociedade em contas pessoais de terceiro. Neste cenário, contrariando toda a limpidez empresarial, passou a ser indagado pelos sócios , ora requisitantes desta reunião, pela apresentação da prestação de contas da Sociedade e, por maior insistência dos demais sócios, por telefonemas , e-mails, troca de mensagens via WhatsApp e, mais recentemente por notificação  extrajudicial (documento anexado) o mesmo sempre se furtou em apresentar os demonstrativos contábeis da empresa , pontuando, em raras manifestações, notas fiscais de insumos sem nenhuma organização de escrituração contábil, restando valores em aberto de gastos até hoje sem justificativas à aplicação funcional da empresa, fato que destoa da função administrativa pela ausência de transparência dos seus atos societários perante à Sociedade e aos demais sócios. Soma-se ainda neste campo, o fato do sócio Marcelo, na qualidade de administrador, não providenciar convocação de reunião ordinária anual, como determina a lei e o comando contratual e, muito menos, de não formalizar seus atos na escrituração em livros de administração. Ainda, neste contexto, o sócio Marcelo infringira os seus deveres de sócios, já que suas ações devem ser pautadas na lealdade, honestidade e colaboração entre si e perante a Sociedade e, ao revés , o  mesmo , na qualidade ainda de sócio desta Sociedade, inaugurou uma empresa de PET , do segmento correlato em segredo , fato que não apenas transgrediu o Contrato Social da Sociedade mas, acima de tudo, concentrou sua atenção para o novo empreendimento, demonstrando a total falta de interesse por esta Sociedade, consagrando seu abandono total, tanto no campo laboral pela sua ausência fisicamente, como também pelo seu comportamento de inação e descompromisso em relação aos atos ordinários do dia-a-dia desta empresa que, pelo avanço da tecnologia , em nada impediria que fossem realizados à distância (virtualmente). Isso se comprova pela dificuldade extrema dos demais sócios em conseguir a assinatura do sócio Marcelo para uma simples alteração contratual sob o seu argumento de que tinha perdido o token do certificado digital e delegado ao seu irmão Fernando a responsabilidade de renovação desta assinatura digital , fato que se desdobrou em semanas de espera e , por conseguinte, resultou na interrupção neste tempo, de uma mera ação cotidiana da Sociedade, colocando em risco as obrigações societárias correntes da empresa, além de reproduzir para os demais sócios um desgaste desnecessário. Pontua-se, no mesmo patamar como fato gravíssimo, a ausência total de comunicação com os demais sócios em relação aos assuntos da Sociedade. Neste sentido, traçam-se, dentre várias, três omissões que trouxeram sérios prejuízos no âmbito patrimonial e negocial à Sociedade e aos demais sócios: a) ausência de comunicação na mudança de endereço sem prévia atualização no Contrato Social desta Sociedade e comunicação aos demais sócios, fato que , pela sua função de administrador , deixa a Sociedade à deriva na sua representatividade legal e nas suas obrigações sociais junto aos  órgãos administrativos; b) ausência de comunicação da paralisação da venda dos suplementos produzidos pela Sociedade no Estado de São Paulo, frustrando todo o planejamento empresarial para comercialização naquele Estado e menosprezando os aportes dos sócios para que este intento tivesse sucesso. Pode-se afirmar, pelo investimento feito, que a tentativa de atuar comercialmente em outro Estado foi rasa, sem profissionalismo e sua desistência sem prévia deliberação, causou a perda veloz dos valores creditados pela Sociedade neste projeto e espanto dos demais sócios , em tomar conhecimento tempos depois, pela decisão isolada do sócio Marcelo em renegar o projeto; c) ausência de comunicação , especificamente na negligência de informar aos demais sócios, em tempo hábil, a notificação judicial da Prefeitura de Vera , comunicando a retomada do terreno onde se instala a sede da Sociedade. A demora em informar este ato aos demais sócios inviabilizou uma ação imediata para reverter o resgate do referido imóvel pela Prefeitura e pela defesa tardia e fora do prazo, hoje a Sociedade se encontra subjugada a perder a sua sede a qualquer momento. Tais fatos evidentes, por si só, demonstram, na conformidade do caput, do artigo 1085 do Código Civil, pelo risco de continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade confirmados acima, que pela futura reunião decorrente deste Edital se deliberará, como pauta de ordem, a exclusão do sócio Marcelo por justa causa. a.3.) Ampla defesa, deliberação e apuração de haveres. A presente convocação respeita os preceitos da ampla defesa, com o exercido de defesa por escrito ao sócio Marcelo no prazo de dez dias a contar da data primeira convocação da reunião de sócios no Diário Oficial, nos termos da Cláusula Décima, parágrafo segundo do Contrato Social vigente da Sociedade. A exclusão dependerá da aprovação de sócios representando a maioria (50% +1) quota do capital social. Na hipótese de deliberação pela exclusão do sócio Marcelo, apurar-se-ão haveres na forma da Cláusula Décima Primeira, parágrafo quinto da do Contrato Social da Sociedade, descontados os valores devidos à Sociedade, apurados em balanço especial. Cuiabá, 16 de junho de 2020. ÔNIX DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELI ME. por seu representante legal LEONARDO MARTINS FERNANDES - CPF 013.416.171-81. ARTHUR TIMO DE SÁ, CPF - 035.053.701-18. Pela GUILLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA, na qualidade de sócios. INFORMAÇÕES: LINKS DE ACESSO VIRTUAL À REUNIÃO GERAL EXTRAORDINÁRIA DE SÓCIOS NA PLATAFORMA ZOOM: PRIMEIRA CONVOCAÇÃO ÀS 14:00H (HORÁRIO DE BRASÍLIA): https://us02web.zoom.us/j/88225527450?pwd=K0FoSzQ3eEl5aHBXNmRWV2JzV0dmdz09. ID da reunião: 882 2552 7450, Senha: 522303. SEGUNDA CONVOCAÇÃO ÀS 14:30H (HORÁRIO DE BRASÍLIA): https://us02web.zoom.us/j/89427915036?pwd=SEQra3RBamQrNFhNeTJMNUQ2SFVSdz09. ID da reunião: 894 2791 5036, Senha: 486637.

ASPLEMAT Publicações 65.3642-6515