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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO  RENAN CARLOS LEAO PEREIRA DO NASCIMENTO

PROCESSO n. 1002283-94.2017.8.11.0003 Valor da causa: R$ 227.746,06

ESPÉCIE:  [Mútuo]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO

Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900

POLO PASSIVO: Nome: INJEDIESEL SERVICOS MECANICOS LTDA - ME

Endereço: AVENIDA ÍTRIO CORREA DA COSTA, 4410, JARDIM BELO HORIZONTE, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-540

Nome: JOSE AILTO DA SILVA

Endereço: AVENIDA ÍTRIO CORREA DA COSTA, 4410, JARDIM BELO HORIZONTE, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-540

FINALIDADE:   EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para no prazo de 3 (três) dias, contado da expiração do prazo desse edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 227.746,06, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital.

RESUMO DA INICIAL:"A executada firmou com o exeqüente em 12/05/2016 uma “Cédula de crédito Bancário - Empréstimo Pessoal Capital de Giro” 1 (documento anexo), novalor de R$ 193.500,00 (cento e noventa e três mil e quinhentos reais) para pagamento em 60 (sessenta) parcelas vencendo-se a primeira no dia 16/09/2016 e a última em 15/08/2021, acrescidas dos encargos prefixados à base de 1,4% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições mutuamente ajustadas pelas partes, constantes no corpo da mencionada cédula. Consoante se infere dos documentos acostados, o executado não adimpliu a prestação vencida em 07/04/2017, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedor do principal e dos acessórios, que importaram até o seu vencimento na quantia de R$ 220.263,91 (duzentos e vinte e mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), que devidamente corrigida pelo INPC, acrescidas de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual à base de 2% (dois por cento), perfazem a quantia de R$ 227.746,06 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e seis centavos). (...) Pelo exposto, requer digne-se Vossa Excelência determinar a citação do executado para que, no prazo de 03 (três) dias, paguem a importância R$ 227.746,06 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e seis centavos), relativa ao total do débito devidamente atualizado, até a data da propositura da presente ação, em observância à disposição do inciso I, alíneas a, b e c do artigo 798 do CPC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo índice oficial vigente, multa contratual de 2%, mais as custas e despesas processuais, honorários advocatícios, estes a serem arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 827, do CPC, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia do pagamento da divida, procedendo desde logo sua avaliação, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 829 do CPC e de acordo com as novas modificações introduzidas pela lei n º 13.105, de 16 de março de 2015. Requer ainda, que conste no mandado os benefícios preconizados no artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil; e que conste expressamente a possibilidade dos executados reconhecerem a dívida e, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) de seu montante, mais custas e honorários de advogado; poderem parcelar o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês na forma do novo artigo 916 do novo Código de Processo Civil. Requer também que conste no mandado de citação o direito dos executados interporem embargos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 914 do novo CPC. Finalmente, o exeqüente, informa que fornecerá meios para que o Sr. Oficial de Justiça responsável pelas diligências dê cabal cumprimento ao mandado, devendo, para tanto, procurar o subscritor da presente no endereço constante do rodapé. Dá-se à presente causa o valor R$ 227.746,06 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e seis centavos)."

DECISÃO: “Vistos e examinados. Defiro a citação por edital, tendo em vista que a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.Desde já, nomeio curador especial ao revel citado por edital na pessoa de um dos Defensores Públicos que atuam nesta Comarca, nos termos do art. 72, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.”

ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil seguinte ao da expiração do prazo desse edital; 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). 5. O prazo para apresentação de embargos será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.