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LEI Nº           11.131,             DE      15      DE             MAIO        DE 2020.

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre a manutenção e ampliação de atividades das entidades filantrópicas de saúde durante o período de estado de calamidade pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a manutenção e ampliação de atividades das entidades filantrópicas de saúde durante o período de estado de calamidade pública, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus (covid-19), nos termos do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020.

Art. 2º  Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, a contar do dia 1º de março de 2020, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade.

Art. 3º  VETADO.

Parágrafo único.  VETADO.

Art. 4º  Esta Lei deve ser regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     15     de  maio  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.