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LEI Nº       11.133,             DE       15     DE             MAIO            DE 2020.

Autor: Lideranças Partidárias

Acrescenta o art. 25-A à Lei nº 9.051, de 12 de dezembro de 2008, que estabelece nova regulamentação do Conselho Estadual de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescentado o art. 25-A à Lei nº 9.051, de 12 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 25-A  Enquanto perdurar o estado de calamidade pública provocado pela covid-19, decretado pelo Poder Executivo Estadual e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, os Municípios ficam autorizados a utilizar, preferencialmente, todos os recursos de financiamento recebidos do Estado de Mato Grosso no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, ainda que de outros exercícios, para aquisição de alimentos em benefício das pessoas afetadas pela crise decorrente da epidemia.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   15    de  maio  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.