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EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FABRÍCIO SÁVIO DA VEIGA CARLOTA

PROCESSO Nº 1001336-43.2019.8.11.0044

VALOR DA CAUSA: R$ 280.000,00

ESPÉCIE: USUCAPIÃO ESTRAORDINÁRIA

POLO ATIVO: NOME: ANDERSON LUIZ KAISER

ENDEREÇO: ZONA RUARAL, KM 157, FAZENDA KAISER, PARANATINGA-MT CEP: 78870-000

POLO PASSIVO: NOME: ADELCKE ROSSETTO

ENDEREÇO: DESCONHECIDO

NOME: JOSÉ ROSSETTO SOBRINHO

ENDEREÇO: DESCONHECIDO

FINALIDADE:EFETUAR A CITAÇÃO dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital.

RESUMO DA INICIAL: O usucapiente, o Sr. Anderson Luiz Kaiser é legítimo possuidor de uma área de 305,9561, (trezentos e cinco hectares, noventa e cinco ares e sessenta e um centiares) desmembrada de uma área maior, por si mesmos e por seus antecessores há mais de dezoito anos (18), utilizando-a, sem qualquer interrupção mantendo-se na posse sem oposição. Destaca-se que o Sr. Anderson Luiz Kaiser se encontra na posse do referido imóvel por mais de   18 (dezoito) anos, ininterruptos, onde reside com sua família, razão pela qual afirma que este se encontra sem quaisquer embaraços que pudessem comprometer a sua posse. A posse soma mais de 18 anos, sempre de forma mansa, pacífica e ininterrupta, devidamente medida e demarcada, com confrontantes certos e perfeitamente identificados. O usucapiente sempre promoveu a limpeza e conservação dos marcos e divisas da área, onde reside com sua família, mantendo sobre o imóvel, constante vigilância. Com efeito, o tempo de posse exercida pelo Sr. Anderson  Luiz Kaiser é evidenciado também pelas benfeitorias por ele realizadas na propriedade, tais como uma casa (sede), pastagens, cultivos para o seu sustento e de sua família, formadas 100% (cem por cento) cercada, com várias divisões  de piquetes, além de área destinada à reserva legal, o que deixava clara sua posse qualificada, vale dizer, com a intenção de dono, sem quaisquer interrupções, de forma mansa, pacífica e com “animus domini” caracterizado. Todavia, após georreferenciar a área adquirida, o Requerente constatou que 272,8705 ha (duzentos e setenta e duas hectares, e oitenta e sete ares e cinco centiares) se encontram na área de terras da denominada “LOTE JATOBÁ”, referentes à Matrícula 31.419, Livro 02-DI, FLS 30, lavrada no 6° Ofício Cartório de Registro de Imóveis da terceira circunscrição imobiliária da Comarca de Cuiabá - MT, a qual seria proprietário o Sr. ADELCKE ROSSETO, sendo, consoante se observa do registro das Matrículas em anexo.o que nos causa estranheza e será objeto de análise por este juízo, diante da temerária forma em que se lavrou tal instrumento, visto que nunca reivindicada qualquer posse em todos estes anos. Ainda após o georreferenciar a área adquirida constatou que 33,0556 há (trinta e tês hectares, cinco ares e cinquenta e seis centiares). Se encontram na área de terras da denominada “LOTE JATOBÁ”, referentes à Matrícula 2437, Livro 02- lavrada no 6º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da terceira circunscrição da Comarca de Cuiabá - MT, a qual também seria proprietário o Sr. ADELCKE ROSSETTO, e o Sr. JOSÉ ROSSETO SOBRINHO.

DESPACHO/ DECISÃO: Vistos. Cuida-se AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA formulado por ANDERSON LUIZKAISER em face de ADELCKE ROSSETO e JOSÉ ROSSETO SOBRINHO, todos devidamente qualificados na exordial. Alega, o autor, em síntese, é legítimo possuidor de uma área de 305,9561, (trezentos e cinco hectares, noventa e cinco ares e sessenta e um centiares) desmembrada de uma área maior, por si mesmos e por seus antecessores há mais de dezoito anos (18), utilizando-a, sem qualquer interrupção mantendo-se na posse sem oposição. Requereu liminarmente a averbação desta ação na matrícula dos imóveis. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quanto o fumus boni iuris, verifica-se sua presença por meio dos documentos acostados aos autos,a.parte.autora.comprovou.nos.autos.que.vem exercendo a posse do imóvel que pretende usucapir. Sendo assim, presente a fumaça do bom direito. Quanto ao periculum in mora também se encontra presente e sua demonstração resta clara, já que a averbação da na matricula   tem como finalidade resguardar o direito de eventual terceiro interessado. Desta forma, a tutela de urgência deve ser concedida, em face da presença dos requisitos que autorizam sua concessão: fumus boni iuris e periculum in mora, visando garantir eventual direito de terceiros. Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que se oficie ao 6º Ofício do Registro de Imóveis da terceira circunscrição Imobiliário de Cuiabá/MT para constar a existência desta ação nas matriculas ns. 2347 e 31419. Citem-se pessoalmente os requeridos e os confinantes e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com fundamento no   art. 246, §3º do Código de Processo Civil, para,  querendo, apresentarem resposta no  prazo  de  15  (quinze) dias. Intimem-se, por via postal, para manifestar eventual interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, Paranatinga/MT.