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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1025102-08.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 226.140,81 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: BANCO BRADESCO S.A., s/n, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: DORIZE ALVES MOREIRA DA SILVA Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, 14161, - DE 11899 A 14185 - LADO ÍMPAR, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-485 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA EXECUTADA, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhes é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito no valor de R$ 226.140,81 (duzentos e vinte e seis mil e cento e quarenta reais e oitenta e um centavos). com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: Em 26/10/2016, a(s) parte(s) executada(s) firmou(aram) perante a Exequente à Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval n. 10523652, no valor financiado de R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 7.514,46 (sete mil e quinhentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), com o primeiro vencimento em 25/02/2017 e o último vencimento em 25/01/2020. Ocorre que a(s) parte(s) executada(s), encontra(m)-se inadimplente desde a 1ª prestação vencida em 25/02/2017, constituindo-se em mora perante o Exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, restando, por decorrência lógica, indubitável a configuração da correlata inadimplência, uma vez que, não honrou(aram) com o pagamento da dívida. Ao não saldar os valores que lhes foram creditados, a(s) parte(s) executada(s) contraiu(iram) perante a instituição financeira, uma dívida de R$ 226.140,81 (duzentos e vinte e seis mil e cento e quarenta reais e oitenta e um centavos ). Torna-se necessário clarificar que os encargos utilizados para o esboço da importância devida estão em plena conformidade com o que restou pactuado no contrato, que fora devidamente assinado pelas partes, que inquestionavelmente tiveram ciência prévia de suas obrigações, restando assim, injustificado o correlato inadimplemento. Apesar do intuito e das tentativas da Instituição exequente em receber a importância que lhe é devida, o êxito almejado não fora atingido ante a inércia da(s) parte(s) executada(s), razão pela qual, a busca pelo pronunciamento do Poder Judiciário com o ajuizamento deste procedimento executório se qualificou como medida imperativa. DECISÃO: Vistos. Processo pendente de vinculação das custas e taxa judicial. Por esta razão, no prazo de quinze (15) dias (art. 290 do NCPC) realize o Exequente a devida regularização/recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, certifique-se e EXPEÇA-SE O MANDADO EXECUTIVO, citando-se a parte Executada para efetuar o pagamento apontado na inicial em três (03) dias, a contar da citação, sob pena de penhora (NCPC, art. 829). Proposta a presente execução de título extrajudicial, nos termos dos arts. 797 e 798 do NCPC, fixo de plano, os honorários advocatícios de dez por cento (10%) do valor da causa, a serem pagos pelo Executado, ressaltando-se que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Caso queira, o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 e ss. do NCPC. Cumpra-se na forma do art. 829 e 830 do NCPC. Inclua-se no mandado as disposições dos arts. 252 usque 255, CPC/2015, para serem cumpridas pelo oficial de Justiça. Em quinze (15) dias, o Autor comprove o recolhimento da diligencia do oficial de justiça, nos termos do PROVIMENTO 14/2016, de 14/04/2016, por meio do pagamento de guias das diligencias emitidas exclusivamente pelo portal eletrônico do TJ/MT, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), 17 de agosto de 2017 JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Ficam advertidos os executados de que, expirado o prazo deste edital de citação, terão prazo de 15 dias para oporem embargos. CUIABÁ, 22 de abril de 2020. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.